Atualização do PISO

Atualização do PISO

Atualização do Piso do Magistério em 2020 

por Carlos Eduardo Sanches

 

Para contribuir com as discussões das equipes das secretarias de educação e com a representação do magistério em cada rede de ensino apresentamos considerações sobre a atualização do piso salarial nacional do magistério em 2020. A partir de 1º de janeiro do próximo ano, o valor do piso deverá ser de R$ 2.886,15; portanto, uma atualização de 12,84% sobre o valor de 2019.

Como a Portaria Interministerial MEC/ME 3/2019, publicada no último dia 23 de dezembro, reajustou o valor aluno ano Fundeb 2019 para R$ 3.440,29, a base de cálculo da atualização do piso sofreu forte elevação. Até então, estava em vigor a Portaria Interministerial MEC/MF 7/2018 que fixava o valor aluno ano Fundeb 2019 em R$ 3.238,52. Este cenário projetava uma atualização do piso em 2020 de somente 6,22%.

Apenas para lembrar, na ausência de uma regra clara na lei 11.738/2008 e de uma manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a ADIn 4848, prevalece a recomendação da Advocacia Geral da União (AGU), feita em 2009 (Nota 36/2009). Assim, a atualização do piso segue a lógica de aplicação do percentual resultante do crescimento do valor aluno ano Fundeb dos dois exercícios anteriores. Para entender melhor: o percentual de atualização do piso em 2020 (12,84%) é resultado do crescimento do valor aluno ano Fundeb de 2018 (R$ 3.048,73) para o de 2019 que acaba de ser reajustado (R$ 3.440,29).

Para contribuir com as discussões sobre piso do magistério e carreira lembramos que:

  1. O valor do piso deve ser garantido a todos os profissionais do magistério (independente da nomenclatura do cargo ou emprego público e, ainda, do tipo de vínculo) em seu vencimento, isto é, salário base e não no conjunto de sua remuneração. A lei federal 11.738/2008 estabelece o piso como uma referência inicial para as carreiras do magistério e, portanto, estipula esse valor para aqueles profissionais com nível médio, magistério. Ela não tratou da carreira – e também não poderia fazê-lo – porque esta é uma iniciativa de competência exclusiva de cada ente federado.

    2. A lei 11.738/2008 tem como fundamento a busca pela melhoria da qualidade da educação básica pública brasileira. Aliás, este é o fundamento da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn 4167 ao considerar que o piso “não é salário mínimo do professor” e, tampouco, “um instrumento para proteger o trabalhador do magistério”.

    3. O artigo 5º da lei 11.738/2008 define que o piso deve ser anualmente atualizado, mas não estabelece de forma clara e precisa um mecanismo. Desde o ano de 2010, a atualização tem seguido uma recomendação da Advocacia Geral da União (AGU) com base no crescimento do valor aluno ano Fundeb nos dois exercícios anteriores. Observe a evolução do valor do piso do magistério:
    ✓ 2009 – R$ 950,00;
    ✓ 2010 – R$ 1.024,67 - (7,86%);
    ✓ 2011 – R$ 1.187,97 - (15,94%);
    ✓ 2012 – R$ 1.450,54 - (22,2%);
    ✓ 2013 - R$ 1.567,00 - (7,97%);
    ✓ 2014 – R$ 1.697,39 - (8,32%);
    ✓ 2015 – R$ 1.917,78 - (13,01%);
    ✓ 2016 – R$ 2.135,64 - (11,36%);
    ✓ 2017 – R$ 2.298,80 - (7,64%);
    ✓ 2018 – R$ 2.455,35 - (6,82%);
    ✓ 2019 – R$ 2.557,74 - (4,17%);
    ✓ 2020 – R$ 2.886,15 - (12,84%).

    4. Importante lembrar que as administrações municipais devem cumprir, além do valor do piso no vencimento do profissional do magistério, também a estrutura salarial existente nos planos de carreira. E, de igual modo, não podem deixar de cumprir o disposto na Constituição Federal (Art. 169) e na Lei Complementar 101/2000 (Arts. 15 a 22). Logo, é essencial garantir planos de carreira com estruturas adequadas para o momento atual e melhorar a gestão de recursos humanos combatendo desvios de função, excesso de pessoal no poder executivo como um todo, readaptações indevidas e falsos atestados médicos.




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