Auxílio-transporte de servidores públicos

Auxílio-transporte de servidores públicos

Por Gustavo Silva — Rio de Janeiro   

 

O governo federal publicou, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (dia 20), uma instrução normativa que estabelece novas diretrizes sobre o pagamento de auxílio-transporte aos servidores e empregados públicos da administração federal direta, suas autarquias e fundações. A medida visa a regular os deslocamentos dos servidores de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa, abrangendo transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual.

De acordo com a normativa, o auxílio-transporte possui natureza jurídica indenizatória e é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas pelos servidores com transporte coletivo. A nova norma também detalha o cálculo do valor do auxílio, que será calculado com base nas despesas mensais do servidor, descontando 6% de seu vencimento básico ou salário.

Principais disposições

Entre as principais disposições, a instrução esclarece que o pagamento do auxílio será efetuado no mês anterior ao da utilização do transporte, salvo em situações específicas, como início de exercício de cargo, mudanças de tarifa ou do endereço residencial.

O auxílio não será concedido em caso de uso de veículo próprio ou transporte não regulamentado, como veículos particulares e serviços de transporte durante intervalos para alimentação ou descanso.

Regras específicas

Outro ponto relevante é que servidores que utilizem transporte seletivo ou especial, ou que possuam mais de uma residência, terão regras específicas para a concessão do auxílio. O recadastramento dos dados cadastrais será exigido periodicamente e a atualização do endereço residencial também se torna obrigatória.

A Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de março de 2025, revogando a normativa anterior de 2019. No entanto, a nova regra não se aplica aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Punição

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) também destaca que é responsabilidade do servidor ou empregado público fornecer informações verídicas, além de adotar o meio de transporte menos oneroso para a Administração Pública. A falha em cumprir com essas exigências poderá resultar em responsabilização administrativa, civil e criminal.

FONTE:

https://extra.globo.com/economia/servidor-publico/coluna/2025/02/governo-federal-estabelece-novas-regras-para-auxilio-transporte-de-servidores-publicos.ghtml?utm_source=Facebook&fbclid=IwY2xjawInBP1leHRuA2FlbQIxMQABHVzD4q
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Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19/02/2025

(DOU 20/02/2025 Edição: 36 Seção: 1 Página: 38)

 

Estabelece orientações quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa.

 

 

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, parágrafo único, inciso VII, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e no Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações nos deslocamentos de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa.

Disposições gerais

Art. 2º O auxílio-transporte, pago pela União em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - transporte coletivo: ônibus tipo urbano, trem, metrô, transportes marítimos, fluviais e lacustres, entre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes;

II - residência: local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual, ainda que possua mais de uma; e

III - transporte regular rodoviário seletivo ou especial: veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.

§ 2º Na hipótese de o servidor possuir mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando-se apenas a moradia habitual.

Art. 3º No desempenho das atribuições em jornadas subsequentes no mesmo dia, em caso de acumulação remunerada de cargo ou emprego público, será autorizado o pagamento de auxílio-transporte considerando o deslocamento entre os locais de trabalho, em substituição ao deslocamento entre o local de trabalho da primeira jornada e sua residência, mediante opção do agente público.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput:

I - será devido pagamento referente ao deslocamento entre o local de trabalho da segunda jornada e a residência; e

II - não será devido o pagamento referente ao deslocamento entre a residência e o local de trabalho da segunda jornada.

Cálculo do auxílio-transporte

Art. 4º O valor do auxílio-transporte corresponde ao valor diário de pagamento multiplicado pela quantidade de dias em que houver efetivo deslocamento do servidor ou empregado da sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

§ 1º O valor diário de pagamento corresponde à diferença entre o valor mensal da despesa realizada pelo servidor com transporte coletivo, inclusive seletivo e especial, descontado o valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico ou subsídio do cargo efetivo, do salário do emprego ou da remuneração do cargo em comissão para o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, dividido por 22 (vinte e dois).

§ 2º Para fins do desconto de que trata o § 1º, considerar-se-á o valor do vencimento básico, subsídio, salário ou remuneração proporcional a vinte e dois dias.

Pagamento do auxílio-transporte

Art. 5º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses:

I - início do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego e reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças sem remuneração ou de afastamentos legais;

II - no mês da alteração na tarifa do transporte coletivo, do endereço residencial, do percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação; ou

III - no mês do requerimento do benefício.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos do caput, o pagamento dos acertos ou diferenças, referentes ao auxílio-transporte, serão realizados até o mês subsequente.

Art. 6º É vedado o pagamento de auxílio-transporte:

I - nos casos em que o servidor não realizar o deslocamento de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa;

II - quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no art. 2º, § 1º, inciso I;

III - para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;

IV - para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;

V - ao servidor ou empregado público que faça jus À gratuidade prevista no art. 230, §2º, da Constituição Federal de 1988; e

VI - nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

§ 1º As vedações de que trata o caput não se aplicam:

I - em relação ao inciso II, ao servidor ou empregado público com deficiência que utilizar veículo próprio, em razão da impossibilidade de utilizar transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado por motivo de inexistência ou por sua precariedade;

II - em relação ao inciso V, nos casos em que a localidade de residência do servidor ou empregado público seja atendida exclusivamente por meio de transporte seletivo ou especial, ou quando utilizar transporte coletivo interestadual; e

III - em relação ao inciso VI, ao servidor ou empregado público que resida em localidade não atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, os órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sipec deverão observar:

I - a emissão de laudo por equipe multiprofissional, que ateste a deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado; e

II - o valor mensal da despesa realizada pelo servidor ou empregado, terá como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa.

§ 3º Na ocorrência das situações que impeçam o pagamento do auxílio-transporte de que trata o caput, o desconto correspondente será processado na forma do art. 5º, § 1º, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001.

Procedimentos e responsabilidades

Art. 7º Compete ao servidor ou empregado público requerer a concessão, atualização e exclusão do auxílio-transporte no Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal disponibilizado pelo órgão central do Sipec.

§ 1º Os requerimentos de concessão e atualização de que trata o caput deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - dados funcionais do servidor ou empregado público;

II - endereço residencial completo;

III - informações sobre os meios de transporte utilizados nos deslocamentos do servidor ou empregado público e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa; e

IV - valores das despesas relativos a cada percurso e valores totais, diário e mensal, das despesas com o transporte, observado o disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.

§ 2º O endereço residencial apresentado para fins de concessão de auxílio-transporte deverá:

I - ser idêntico àquele constante do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal disponibilizado pelo órgão central do Sipec; e

II - estar sempre atualizado, principalmente quando ocorrer modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão do auxílio.

§ 3º São de responsabilidade do servidor ou empregado público a veracidade das informações apresentadas, e a opção pelo meio de transporte menos oneroso para a Administração Pública, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 8º Compete aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sipec:

I - a análise e validação dos requerimentos de concessão, atualização e exclusão do auxílio-transporte;

II - a concessão, atualização e exclusão do auxílio-transporte; e

III - a realização de controles objetivos quanto à concessão do auxílio-transporte, adotando, entre outras medidas:

a) o controle do comparecimento do servidor ou empregado e a compatibilidade entre os dias de deslocamento solicitados e os dias efetivamente trabalhados; e

b) a análise quanto à compatibilidade entre a grade horária disponível de transporte e o tempo gasto com o percurso, e o horário de funcionamento do órgão ou entidade com a jornada de trabalho e a escala ou plantão; e

IV - observar e aplicar as disposições desta Instrução Normativa.

Recadastramento

Art. 9º O recadastramento será realizado quando da validação dos dados cadastrais e pessoais, na forma determinada pelo art. 10 da Portaria MGI nº 1.035, de 23 de fevereiro de 2024.

Parágrafo único. A realização do recadastramento não exime o servidor ou empregado do dever de atualização do endereço residencial de que trata o art. 7º, §2º, inciso II.

Disposições finais

Art. 10. As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 207, de 21 de outubro de 2019.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2025.

JOSÉ LOPEZ FEIJÓO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-srt/mgi-n-71-de-19-de-fevereiro-de-2025-613687478 




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