Cálculo aposentadoria por invalidez
O STF reafirmou uma decisão importante para professores da rede pública, mas é preciso entender bem o alcance dela.
A decisão trata da aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerceu exclusivamente funções de magistério e recebeu aposentadoria proporcional. Nesses casos, o Supremo entendeu que o cálculo deve considerar o redutor constitucional de 5 anos previsto para a categoria.
Em termos simples: o professor não deve ser tratado como servidor comum nessa conta. O redutor não é um desconto no benefício. Ele reduz o tempo usado como base de cálculo e, por isso, pode tornar o percentual da aposentadoria proporcional mais favorável.
Mas atenção: essa decisão não significa aumento automático para todos os professores, nem vale para qualquer tipo de aposentadoria.
Ela se aplica principalmente a casos semelhantes: professores da rede pública, aposentados por invalidez/incapacidade permanente, com benefício proporcional, que atuaram exclusivamente no magistério e tiveram o cálculo feito sem considerar o redutor de 5 anos.
Como o caso teve repercussão geral reconhecida, a tese deve orientar processos semelhantes em tramitação na Justiça. Ainda assim, cada situação precisa ser analisada com cuidado, considerando o regime previdenciário, a data da aposentadoria e a forma como o benefício foi calculado.
Fonte das informações:
FONTE:
@historicacao



Tema 1462 - Aplicação do redutor de 5 anos, previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, no cálculo dos proventos de aposentadoria proporcional por invalidez de professor que exerça exclusivamente funções do magistério.
Relator(a):
MINISTRO PRESIDENTE
Leading Cases:
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Descrição:
Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 5º; XXXV; 40; §1º; III; “b”; e §5º, da Constituição Federal, a aplicação do redutor de 5 anos no cálculo dos proventos de aposentadoria proporcional por invalidez de professor que exerça exclusivamente funções do magistério, considerando o artigo 48, caput, da Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal.
INTEIRO TEOR:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15388103201&ext=.pdf
FONTE:





