Cálculo previdenciário não retroage

Cálculo previdenciário não retroage

Lei de 2022 sobre cálculo previdenciário não retroage, decide juiz

Por Renan Xavier

 

A Lei 14.331/2022,que trouxe novamente o divisor mínimo (forma de cálculo de benefícios previdenciários), não tem efeito retroativo. Dessa forma, compreendendo que eram aplicáveis ao caso as previsões da Emenda Constitucional 103/2019, o juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Pitanga (PR), descartou contribuições para o cálculo do benefício de uma aposentada.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Cálculo do benefício deve se adequar ao artigo 26, §6º, da EC 103/2019

A defesa da beneficiária ingressou com embargos declaratórios apontando omissão em uma sentença que teria deixado de tratar do pedido de aplicabilidade da regra prevista no artigo 26, §6º, da EC 103/2019. Tal emenda alterou vários benefícios previdenciários, em especial no que diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial (RMI).

"Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal", diz o §6º do artigo 26 da norma.

O magistrado ressaltou que a regra do descarte permite a exclusão de contribuições para a apuração da renda do segurado, proibindo o seu cálculo para outra finalidade, como tempo de contribuição e carência. Pacheco destacou que a Lei 14.331/2022, em vigor desde 5 de maio de 2022, mudou parte desse ponto, prevendo que, para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado na conta da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 meses.

No entanto, o juiz seguiu o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que julgou que a Lei 14.331/2022 não tem efeito retroativo (no Agravo de Instrumento 5045805-67.2022.4.04.0000).

"Portanto, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, já que no período entre a EC 103 e a Lei 14.331/2022 não se aplicava o divisor mínimo, uma vez que o artigo 26 da emenda, ao tratar do cálculo do salário-de-benefício, não estipulou divisor mínimo", argumentou o juiz federal.

Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve observar, no cálculo do benefício, o previsto no artigo 26, §6º, da EC 103/2019, fazendo o descarte das contribuições de menor valor.

A advogada Nayara Cadamuro Weber atuou na defesa da aposentada.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 5002258-75.2022.4.04.7016

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2023

FONTE:

https://www.conjur.com.br/2023-out-01/lei-2022-calculo-previdenciario-nao-retroage-juiz?fbclid=IwAR2quTIgjfwIOcyeBIUQuwx69Z_1_AhzLwvfjtspxbn10IU3Jg_WKLESKxE 




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