Calendário Escolar de 2022

Calendário Escolar de 2022

Calendário Escolar de 2022

PORTARIA SEDUC/RS Nº 300/2021

Dispõe sobre o Calendário Escolar da rede pública estadual de
ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2022 .

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, com fundamento no art. 23 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o Calendário Escolar a ser operacionalizado no ano letivo de 2022 , nos estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Educação.

Art. 2º O Calendário Escolar para o ano de 2022 será desenvolvido de acordo com as seguintes especificidades:

I - Início da Formação Continuada: 14 ,15, 16 ,17 e 18/02/2022 ;

II - Início do ano letivo: 21 /02 /2022 ;

III - Recesso escolar: 2 5 /07/202 2 a 31 /0 7 /202 2 ;

IV - 1º semestre: 21/02/2022 a 22 /07/202 2 ;

V - 2º semestre: 01/08/2022 a 16/12/2022 ;

VI - 2º semestre: 20/08, 03/09, 1º/10, 05/11 e 03/12 - sábados letivos somente para as Modalidades Semestrais (Educação de Jovens e Adultos e Curso Normal-Aproveitamento de Estudos);

VII - 1º bimestre : 21/02/2022 a 05/05/2022 ;

VIII - 2º bimestre : 06/05/2022 a 15/07/2022 ;

IX - 3º bimestre : 18/07/2022 a 04/10/2022 ;

X - 4º bimestre: 05/10/2022 a 16/12/2022;

XI - Encerramento do ano letivo: 16/12/2022.

Art. 3º A carga horária mínima necessária ao cumprimento do ano letivo e da matriz curricular específica de cada etapa e respectivas modalidades de ensino será de:

I - 800 (oitocentas) horas para o Ensino Fundamental - Anos Iniciais;

II - 833 (oitocentas e trinta e três) horas no Ensino Fundamental - Anos Finais;

III - 1000 (mil) horas no Ensino Médio Diurno e No turno ;

IV - 1400 (mil e quatrocentas) horas para as Escolas em Tempo Integral; 

V - 400 (quatrocentas) horas nas Modalidades Semestrais de Educação de Jovens e Adultos e Curso Normal Aproveitamento de Estudos .

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino somente poderão considerar encerrado o período letivo após o cumprimento integral do calendário escolar.

§1º O não cumprimento de carga horária letiva prevista no calendário escolar, independentemente do motivo que lhe ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada.

§2º Fica autorizado o uso de sábados para atividades educacionais, conforme orientações expedidas pelo Departamento Pedagógico.

Art. 5º Cabe ao Coordenador Regional de Educação:

I - divulgar esta Portaria nas escolas estaduais de sua respectiva abrangência, orientando-as quanto à sua aplicação e ao seu cumprimento;

II - acompanhar o cumprimento das cargas horárias totais previstas no calendário escolar;

III - homologar os calendários escolares das escolas sob sua abrangência no Sistema de Informatização da Secretaria da Educação (ISE) até o dia 25/01/2022 . 

Art. 6º Compete a cada Direção de Escola:

I - fazer ampla divulgação do conteúdo desta Portaria aos segmentos da comunidade escolar e zelar pelo seu cumprimento;

II - elaborar e aprovar junto ao Conselho Escolar o calendário escolar da instituição. Verificar e adequar os feriados municipais, os quais deverão estar previstos no calendário escolar;

III - encaminhar, via ISE, o calendário escolar para a homologação da Coordenadoria Regional de Educação até o prazo máximo de 0 6 /01/202 2 ;

IV - disponibilizar o calendário escolar em local acessível e visível ao público e comunidade escolar.

Art. 7º Os estabelecimentos que ofertam modalidades de ensino com organização curricular específica estabelecida em legislações e normas deverão apresentar calendário escolar de acordo com suas especificidades, construído com a participação das respectivas comunidades escolares cuja aplicação se dará após homologação pela Coordenadoria Regional de Educação.

Parágrafo único. As modalidades da Educação Básica a que se refere o caput deste artigo são:

I - Educação Especial;

II - Educação de Jovens e Adultos;

III - Educação do Campo;

IV - Educação Escolar Indígena;

V - Educação Escolar Quilombola;

VI - Ensino Médio Curso Normal e Ensino Médio Curso Normal Aproveitamento de Estudos;

VII - Educação Profissional.

Art. 8º As situações excepcionais, devidamente justificadas, não previstas nesta Portaria, que não estejam enquadradas neste calendário escolar geral, deverão ser encaminhadas às respectivas Coordenadorias Regionais de Educação. Parágrafo único. As solicitações oriundas das escolas deverão estar acompanhadas da devida justificativa pormenorizada, com manifestação da respectiva Coordenadoria Regional de Educação, e encaminhadas via PROA ao “DP-GAB” para devida apreciação e manifestação, podendo ser atendidas ou não.

Art. 9º Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, compondo as normas educacionais vigentes para o ano letivo de 2022 dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira, Secretária de Estado da Educação.

 Portaria 300 (1) (.pdf 52,52 KBytes)

 

https://educacao.rs.gov.br/calendario-escolar-de-2022 

 

 

CALENDÁRIO ESCOLAR/RS 2022

https://educacao.rs.gov.br/upload/arquivos/202112/02152845-memo-circ-gab-dp-n-68-2021-calendario-escolar-2022-3-2-1-1.pdf?fbclid=IwAR13kmQDBmza0UdeQvqyEP0jR4OupdKXBM4QM9Ap2DNqcF377usiz_DYMzA 

 

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