Cargos de Especialista de Educação

Cargos de Especialista de Educação

Lei nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978.

Cria cargos no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º São criados, no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, os seguintes cargos de Especialista de Educação, que serão distribuídos pelas classes da Carreira de acordo com as necessidades do ensino, mediante Decreto do Poder Executivo:

Número Denominação
400 Inspetor de Ensino
400 Supervisor Escolar
400 Orientador Educacional
200 Administrador Escolar

 


Art. 2º As especificações dos cargos a que se refere o art. 1º são as constantes do anexo.

Parágrafo único.
A primeira prova de habilitação para provimento em cargos de Especialista de Educação poderão concorrer, independentemente de habilitação específica e de registro, desde que satisfaçam aos demais requisitos exigidos pelo art. 162 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, os beneficiados pelo art. 84 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 3º-VE TADO

§ 1º
VETADO.

§ 2º
VETADO.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 1978.

DOE de 16/01/1978

SINVAL GUAZZELLI,
Governador do Estado.



ANEXO A LEI Nº 7.132, DE 13 DE JANEIRO DE 1978.

ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO INSPETOR DE ENSINO

Especialidade: Inspeção Escolar

SÍNTESE DOS DEVERES:

- Avaliar o desempenho da Escola, vista como um todo, de forma a caracterizar suas reais possibilidades e necessidades, seus níveis de desempenho no processo de desenvolvimento de currículo e oportunizar tomada de decisões, embasadas na realidade, a nível de escola ou outros níveis do Sistema Estadual de Ensino;

- Participar do planejamento dos mecanismos e instrumentos de controle - especialmente nos de avaliação - com referência a programas educacionais em desenvolvimento a serem propostos;

- Participar do processo de planejamento curricular, com vistas à melhoria qualitativa do ensino, através de caracterização da realidade escolar, necessidades a serem atendidas e possibilidades a serem aproveitadas;

- Colaborar no traçado das diretrizes científicas e enfocadoras do Processo de Controle - unidade de avaliação que levem à consecução da filosofia e da política educacional do Estado;

- Assessorar os superiores hierárquicos em assuntos da Área da Inspeção Escolar;

- Manter-se constantemente atualizado de forma a evidenciar desempenhos que expressem conhecimento do objeto a ser avaliado, conhecimento da metodologia da avaliação, domínio de técnicas de trabalho e instrumentalização própria, tendo em vista a abrangência e profundidade de sua atuação no Sistema Estadual de Ensino.

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:

- Aplicar instrumentos de avaliação;

- Tabular os resultados da aplicação de instrumentos de avaliação;

- Elaborar relatórios de avaliação que configurem a realidade do foco;

- Elaborar ou utilizar mecanismos e instrumentos de validação de propostas ou fonogramas;

- Apresentar subsídios para tomada de decisões a partir dos resultados das avaliações;

- Fornecer informações relativas à dinâmica de desenvolvimento de currículo nos estabelecimentos de ensino;

- Detalhar as programações da área de avaliação;

- Realizar sua ação cooperativante no âmbito do órgão que integra;

- Atender às solicitações do superior referentes à sua ação avaliadora desenvolvida no âmbito regional ou de macro sistema.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 22 horas semanais, sujeito à convocação, nos termos da Lei;
b) Outras: Atividades obrigatórias dentro do respectivo regime de trabalho.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: mínimo essencial correspondente ao nível 5 (art. 7º da Lei 6.672/74).

b) Habilitação funcional: registro de Especialista de Educação, Especialidade: Inspeção Escolar.

RECRUTAMENTO: Nos termos da Lei 6.672/74.

LOTAÇÃO:

a) em Centro de Lotação Regional, quando deva ter exercício em unidade escolar ou órgão situado na área de jurisdição da respectiva Delegacia de Educação;
b) em Centro de Lotação Especial, quando deva ter exercício em setores de Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino.

PROMOÇÃO: Nos termos da Lei 6.672/74.

SUPERVISOR ESCOLAR

Especialidade: Supervisão Escolar

SÍNTESE DOS DEVERES:

- Assessorar os superiores hierárquicos em assuntos da área da Supervisão Escolar;

- Participar do planejamento global da Escola;

- Coordenar o planejamento de ensino e o planejamento de currículo;

- Orientar a utilização de mecanismos e instrumentos tecnológicos em função do estágio de desenvolvimento do aluno, dos graus de ensinos e das exigências do Sistema Estadual de Ensino no qual atua;

- Avaliar o grau de produtividade atingido a nível de Escola e a nível de atividades pedagógicas;

- Assessorar aos outros serviços técnicos da Escola, visando manter a coesão na forma de se perquirir os objetos propostos pelo Sistema Escolar;

- Manter-se constantemente atualizado com vistas a garantir padrões mais elevados de eficiência e eficácia no desenvolvimento do processo de melhoria curricular em função das atividades que desempenha.

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:

- Traçar as diretrizes das metas prioritárias a serem ativadas no Processo de Ensino, considerando a realidade educacional do sistema face aos recursos disponíveis e de acordo com as metas que direcionam a ação educacional;

- Participar do planejamento global da Escola, identificando e aplicando os princípios de supervisão na Unidade Escolar, tendo em vista garantir o direcionamento do Sistema Escolar;

- Coordenar o planejamento de ensino, buscando formas de assegurar a participação atuante e coesiva da ação docente na consecução dos objetivos propostos pela Escola;

- Realizar e coordenar pesquisas, visando dar um cunho científico e ação educativa promovida pela Instituição;

- Planejar as atividades do serviço de Coordenação Pedagógica, em função das necessidades a suprir e das possibilidades a explorar, tanto dos docentes e alunos, como da comunidade;

- Propor sistemática do fazer pedagógico condizente com as condições do ambiente e em consonância com as diretrizes curriculares;

- Coordenar e dinamizar mecanismos que visam instrumentalização aos professores quanto ao seu fazer docente;

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a)
Instrução: mínimo essencial correspondente ao nível 5 (art. 7º da Lei 6.672/74).
b)
Habilitação funcional: registro de Especialista de Educação, Especialidade: Supervisão Escolar.

RECRUTAMENTO: Nos termos da Lei 6.672/74.

LOTAÇÃO:

a) em Centro de Lotação Regional, quando deva ter exercício em unidade escolar ou órgão situado na área de jurisdição da respectiva Delegacia de Educação;
b) em Centro de Lotação Especial, quando deva ter exercício em setores de Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino.

ANEXO À LEI Nº 7.132, DE 13 DE JANEIRO DE 1978.

ORIENTADOR EDUCACIONAL

Especialidade: Orientação Educacional

SÍNTESE DOS DEVERES:

- Planejar e coordenar a implantação do Serviço de Orientação Educacional;

- Coordenar a Orientação Vocacional do educando e aconselhamento psico-pedagógico em todos os estágios do seu desenvolvimento;

- Orientar a ação dos docentes e representantes de turmas em assuntos pertinentes à área de Orientação Educacional, com vistas à melhoria do processo de desenvolvimento do currículo;

- Assessorar superiores hierárquicos em assuntos de Orientação Educacional;

- Ativar o processo de integração escola-comunidade;

- Supervisionar estágios na área de orientação educacional;

- Manter-se constantemente atualizado, com vistas a garantir padrões mais elevados no processo de melhoria curricular, em função da atividade que desempenha.

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:

- Planejar e coordenar o desencadeamento de ações que levem a aplicação e análise de instrumentos básicos à caracterização do perfil da comunidade escolar;

- Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psico-pedagógicos, tendo em vista a coleta de dados sobre aptidões, interesses habilidade e nível de aproveitamento dos alunos;

- Promover o aconselhamento psico-pedagógico dos alunos, individual ou grupal, aplicando tecnologia aplicada;

- Participar do processo de avaliação do desempenho escolar do aluno;

- Promover encontros escola-comunidade, a fim de oportunizar o intercâmbio de informações relativas à Orientação do jovem, objetivos e programações da escola, níveis de aspiração familiar e mercado de trabalho;

- Ativar a assistência ao educando através da dinamização das atividades do Círculo de Pais e Mestres;

- Instrumentalizar a Coordenação Pedagógica e os professores quanto ao perfil da comunidade escolar, com vistas à adequação dos interesses e às necessidades do aluno, na definição das propostas curriculares, bem como na sua operacionalização.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a)
Horário: 22 horas semanais, sujeito à convocação nos termos da Lei;
b)
Outras: atividades obrigatórias dentro do respectivo regime de trabalho.

1 - desempenho junto ao corpo docente;
2 - desempenho junto ao aluno;
3 - planejamento de atividades e preparo de materiais necessário às mesmas;
4 - registro das atividades desenvolvidas e prestação de contas de sua realização, quando solicitado;
5 - avaliação sistemática do seu trabalho, integração com órgãos complementares da escola;
6 - desempenho de atividades relacionadas, direta ou indiretamente com a função de Orientador.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: mínimo essencial correspondente ao nível 5 (art. 7º da Lei 6.672/74);
b) Habilitação funcional: registro de Especialista em Orientação Educacional, fornecido pelo M.E.C.

RECRUTAMENTO: Nos termos da Lei 6.672/74.

LOTAÇÃO:

a) em Centro de Lotação Regional, quando deva ter exercício em unidade escolar ou órgão situado na área de jurisdição da respectiva Delegacia de Educação;
b) em Centro de Lotação Especial, quando deva ter exercício em setores do Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino.

PROMOÇÃO: Nos termos da Lei 6.672/74.

ANEXO À LEI Nº 7.132, DE 13 DE JANEIRO DE 1978.

ADMINISTRADOR ESCOLAR

Especialidade: Administração Educacional

SÍNTESE DOS DEVERES:

- Participar na direção da política educacional pelo fornecimento de informações e proposições que possam assegurar:

- unidade de ação,

- economia na utilização de meios e recursos, com melhor produtividade,

- aperfeiçoamento da ação educacional;

- Administrar complexos ou unidades escolares de forma a favorecer a racionalização de meios e recursos com vistas à melhoria de níveis de eficiência e eficácia do organismo que dirige;

- Colaborar no traçado de diretrizes científicas e unificadoras do processo administrativo que levem à consecução da filosofia e da política educacional do Estado;

- Assessorar os superiores hierárquicos em assuntos da Àrea da Administração Escolar;

- Oportunizar a introdução de inovações significativas e aplicar os conhecimentos técnico-administrativos na condução de assuntos educacionais quando do exercício da ação gerencial no Sistema Estadual de Ensino;

- Manter-se atualizado constantemente com vistas a garantir padrões mais elevados no processo de melhoria curricular, em função das atividades que executa.

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:

- Participar na ordenação do Sistema de Ensino, de modo a efetivar a coordenação e o controle do micro ou macro Sistema;

- Decidir sobre a linha de ação a ser adotada no organismo que dirige com vistas ao processo de desenvolvimento e melhoria curricular;

- Implantar e manter formas de atuação adequadas para assegurar o cumprimento das metas e a operacionalização dos objetivos a serem alcançados;

- Coordenar a elaboração, execução e avaliação do plano curricular, a nível de escola;

- Delegar competências aos responsáveis pelas decisões relacionadas a cada serviço;

- Informar sobre a legislação em vigor, auxiliando na sua interpretação;

- Aplicar recursos financeiros.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: mínimo essencial correspondente ao nível 5 (art. 7º da Lei 6.672/74);
b) Habilitação Funcional: registro de Especialista, Especialidade - Administração Escolar, fornecido pelo M.E.C.

RECRUTAMENTO: Nos termos da Lei 6.672/74.

LOTAÇÃO:

a) em Centro de Lotação Regional, quando deva ter exercício em unidade escolar ou órgão situado na área de jurisdição da respectiva Delegacia de Educação;
b) em Centro de Lotação Especial, quando deva ter exercício em setores do Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino.

PROMOÇÃO: Nos termos da Lei 6.672/74.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 22 horas semanais, sujeito à convocação nos termos da Lei;
b) Outras: Atividades obrigatórias dentro do respectivo regime de trabalho.

https://leisestaduais.com.br/rs/lei-ordinaria-n-7132-1978-rio-grande-do-sul-cria-cargos-no-quadro-de-carreira-do-magisterio-publico-estadual 

 

FONTE:

EDITAL Nº 11/2024

  edital de seleção de especialistas 

 

 

Profissão de Orientador Educacional - Regulamento

Decreto nº 72.846, de 26 de setembro de 1973

 

INSPETOR DE ENSINO

 -  Lei nº 5751, de 14/05/1969 
Sistema Estadual de Ensino Art. 74 O inspetor de ensino será nomeado após a aprovação em concurso de títulos e provas, realizado segundo normas expedidas pela Secretaria de Educação e Cultura, ficando vedada a admissão de pessoal, a qualquer outro título, para tais funções. § 1º - Entre os requisitos para inscrição figurará, obrigatoriamente: a) licenciatura por faculdade de Filosofia, Ciências e Letras ou Certificados de conclusão de curso de formação de administradores, orientadores e supervisores de educação primária, se para estabelecimentos de ensino que mantiverem apenas ensino primário; b) licenciatura por faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, se para estabelecimento de ensino médio, ainda que com curso primário. § 2º - É vedado ao inspetor fiscalizar estabelecimento de ensino em que exerce atividade docente ou administrativa.




ONLINE
11