Carteira Nacional do Professor sancionada
Lula sanciona lei que cria Carteira Nacional do Professor
Documento dará descontos em hotéis e cartões de crédito
Pedro Rafael Vilela - Repórter da Agência Brasil
Publicado em 11/09/2025 - Brasilia

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (11) a lei que institui a Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB).
O novo documento de identidade funcional, emitido pelo Ministério da Educação (MEC), dará aos professores da rede pública e privada descontos em eventos culturais, como cinema, teatro e shows.
Com a sanção, a CNDB deve começar a ser emitida no mês que vem, a partir do dia 15 de outubro, Dia Nacional do Professor.
"Muitas vezes, o professor chegava pra mim e dizia: 'ministro, às vezes, quando eu vou ao cinema, e que tenho que provar que sou professor, para garantir a meia-entrada, tenho que levar o meu contracheque impresso na mão', ou o holerite, como algumas pessoas conhecem. Portanto, a carteira nacional docente brasileira vai ser uma forma de reconhecer", destacou o ministro da Educação, Camilo Santana, durante evento de sanção do projeto de lei, no Palácio do Planalto.
Santana é o autor da proposta legislativa que cria a nova carteira profissional. A medida tramitou no Congresso Nacional ao longo dos últimos meses e foi aprovada em agosto pela Câmara dos Deputados.
"Por que o advogado pode ter a carteira, por que o médico pode ter a carteira, por que o engenheiro pode ter a carteira e o professor não pode ter uma carteira bonita para reconhecer o papel desse profissional? Portanto, a partir de hoje, com essa sanção, vamos garantir que todo o professor, que tenha vínculo com alguma instituição, seja do ensino fundamental, ensino médio, da universidade ou instituto federal, ele vai ter a garantia dessa carteira nacional docente, por lei", acrescentou o ministro.
O ministro também informou que cada profissional com a Carteira Nacional de Docente no Brasil terá acesso a um cartão de crédito vinculado à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, sem pagamento de anuidade, e descontos de 15% em hotéis, por meio de um convênio com a Associação Brasileira da Indústria Hoteleira (ABIH).
Emissão da carteira
A Carteira Nacional de Docente no Brasil é um documento de identificação destinado, exclusivamente, aos professores da educação pública e privada nas esferas federal, estadual e municipal.
Para a emissão da carteira, a partir de outubro, o professor deve preencher seu cadastro no site do Programa Mais Professores para o Brasil. Os interessados podem usar a conta da plataforma Gov.br com CPF e senha cadastrados.
O site do programa avisa que as informações serão verificadas por meio das bases de dados do governo federal, como os registrados na Receita Federal do Brasil, e do cadastro do Censo Escolar.
Ao se cadastrar, o professor deverá indicar o tipo de vínculo de docência, além do município e da unidade da federação onde atua.
O prazo de emissão da nova carteira dependerá da disponibilidade dessas informações. A expectativa do MEC é que mais de 2 milhões de professores tenham acesso ao novo documento.
Pela lei aprovada no Congresso, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem informar os dados necessários para a manutenção e a atualização da base de dados de profissionais da educação.
A iniciativa faz parte do programa Mais Professores para o Brasil, que reúne ações de valorização e qualificação do magistério da educação básica, bem como de incentivo à docência no país.
FONTE:
Entra em vigor lei que cria Carteira Nacional de Docente
A emissão depende de regulamentação do Ministério da Educação
12/09/2025 - - Henderson Alves/SEED-PR

A Lei 15.202/25 cria a Carteira Nacional de Docente do Brasil (CNDB), documento válido em todo o país para identificar professores, valorizar a categoria e facilitar o acesso a direitos e benefícios da profissão. A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (12).
A emissão do documento depende de regulamentação do Ministério da Educação (MEC).
O Projeto de Lei 41/25, de autoria do atual ministro da Educação, Camilo Santana, deu origem à norma. Na Câmara, a proposta foi aprovada em agosto deste ano.
Documento unificado
A carteira será destinada a professores da educação básica e superior das redes pública e privada. Terá dados pessoais (nome, CPF, filiação, residência e data de nascimento) e informações profissionais (como a instituição de ensino do professor). Também será incluída foto 3x4 do titular.
A carteira poderá ser solicitada em formato físico ou digital e será emitida pelo MEC, com base em informações fornecidas por estados, municípios e Distrito Federal.
Da Redação – RL
Fonte: Agência Câmara de Notícias
FONTE:
https://www.camara.leg.br/noticias/1199613-entra-em-vigor-lei-que-cria-carteira-nacional-de-docente/
(DOU Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/2025, Página 1)
Autoriza a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB), documento de identificação destinado aos professores da educação pública e privada.
Parágrafo único. A CNDB terá fé pública e validade em todo o território nacional.
Art. 2º A CNDB tem por objetivos:
I - identificar os professores das redes pública e privada de educação;
II - promover a valorização e o reconhecimento dos professores;
III - facilitar o acesso às prerrogativas decorrentes da condição de professor.
Art. 3º A CNDB conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - nome, filiação, local e data de nascimento do identificado;
II - órgão ou instituição de ensino em que o identificado trabalha, com indicação do ente federativo;
III - data de expedição do documento;
IV - data de validade do documento;
V - fotografia, no formato 3x4 cm, do identificado;
VI - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VII - inscrição "Válida em todo o território nacional";
VIII - assinatura do dirigente do órgão expedidor;
IX - código de barras bidimensional no padrão QR Code (quick response code).
Art. 4º As normas para a expedição, a validade e o modelo do documento de identificação de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão à União as informações e os dados necessários para a manutenção e a atualização da base de dados de profissionais da educação, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
FONTE: