Concessão da justiça gratuita

Concessão da justiça gratuita

STF define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário 

Quem recebe acima de R$ 5 mil deverá demonstrar insuficiência econômica para obter o benefício  

03/09/2026
Edifício-sede do STF
Foto: Bruno Carneiro/SCO/STF

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo. Quem recebe acima desse valor também pode ter acesso ao benefício, mas deverá demonstrar a insuficiência de recursos. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (3), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80. 

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para questionar as regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho. A lei passou a prever a concessão automática do benefício para quem recebe salário de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, é necessária a comprovação da falta de recursos.  

Segundo a Consif, juízes trabalhistas vêm aplicando o Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e admitindo apenas a declaração de hipossuficiência econômica para obter a gratuidade. Para a entidade, esse entendimento esvazia as mudanças promovidas pela reforma e contraria a Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 

Equilíbrio no acesso à Justiça 

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que é legítimo estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça. Para ele, a presunção de insuficiência de recursos para quem ganha até determinado valor facilita o acesso ao benefício, ao mesmo tempo em que ajuda a evitar pedidos sem fundamento.  

Patamar defasado 

Na avaliação do ministro, contudo, o limite previsto atualmente na CLT, de 40% do teto do RGPS, está defasado. Para ele, o valor de R$ 5 mil, atual parâmetro para a isenção de Imposto de Renda, é mais atual e objetivo para essa finalidade. 

O ministro também destacou que a presunção de hipossuficiência deve alcançar as pessoas assistidas pela Defensoria Pública, que adota critérios mais restritivos para atendimento. 

Extensão 

Gilmar Mendes entendeu ainda que os critérios não devem ficar restritos à Justiça do Trabalho. Na avaliação do ministro, a existência de regras diferentes nos diversos ramos da Justiça cria tratamento desigual injustificado para pessoas em situações econômicas semelhantes. Por isso, propôs a extensão dos critérios a todo o Poder Judiciário, até que o Legislativo estabeleça nova regulamentação.  

Renda incompatível 

O colegiado acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para permitir que o magistrado possa negar a gratuidade de justiça quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício. Também ficou definido que cabe a quem solicita a gratuidade comprovar sua renda e a insuficiência financeira, podendo o magistrado exigir documentação adicional. 

Regra subsidiária 

Ficaram vencidos no julgamento o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Segundo Fachin, a autodeclaração de hipossuficiência econômica é suficiente para concessão do benefício. Porém, a seu ver, as regras da CLT sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho devem ser aplicadas em conjunto com o Código de Processo Civil (CPC).  

Como a Reforma Trabalhista não definiu de que forma deve ser comprovada a insuficiência de recursos, Fachin entendeu que se aplica, de forma subsidiária, a regra do CPC que atribui presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte. 

Modulação 

A decisão terá efeitos apenas sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata desse julgamento.   

(Suélen Pires/CR//CF) 

Leia mais: 

21/5/2026 – STF ouve manifestações sobre parâmetros para concessão de justiça gratuita 

FONTE:

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-criterios-para-concessao-da-justica-gratuita-em-todo-o-judiciario/

 

 

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STF fixa renda de R$ 5 mil como teto para concessão de Justiça gratuita

Karla Gamba -  3 de setembro de 2026

O teto para a concessão da Justiça gratuita é a renda mensal de R$ 5 mil. Quem recebe até esse valor terá presunção relativa de insuficiência de recursos, enquanto que, acima desse patamar, caberá ao interessado demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Esse entendimento foi adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão desta quinta-feira (3/9), no julgamento da ADC 80.

Prevaleceu a corrente aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que divergiu do relator, ministro Edson Fachin, afastando o critério implantado pela reforma trabalhista de 2017, segundo o qual o benefício poderia ser concedido a quem recebesse salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Plenário do STFRosinei Coutinho/STFDecisão prevê que a presunção de insuficiência não é absoluta

 

O novo limite acompanha o valor estabelecido pela legislação do Imposto de Renda. Na solução adotada pelo STF, alterações desse patamar na norma tributária serão automaticamente refletidas no critério para a Justiça gratuita. Caso a tabela não seja atualizada anualmente, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA.

A tese proposta por Gilmar e acolhida pela maioria dos ministros fixa um teto de renda mais alto, em relação à proposta de Fachin. No entanto, impõe critérios mais rigorosos para a concessão do benefício da gratuidade.
 
Ainda de acordo com a decisão, a presunção de insuficiência para quem recebe até R$ 5 mil não é absoluta. O juiz poderá negar o benefício se identificar patrimônio ou renda familiar incompatível com a alegada falta de recursos, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. O magistrado também poderá exigir documentos adicionais para avaliar a situação financeira do requerente.

Histórico do caso

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que questionou a forma como a Justiça do Trabalho vinha interpretando as exigências para a concessão da gratuidade. A entidade sustentou que o benefício era concedido de maneira excessivamente ampla, inclusive a trabalhadores com remunerações elevadas.

O julgamento começou em 2025. Fachin votou pela manutenção do critério de 40% do teto previdenciário e defendeu que a declaração de insuficiência econômica pudesse ser utilizada como meio de comprovação da falta de recursos.

Gilmar abriu a divergência ao propor a substituição desse parâmetro pelo limite de isenção do Imposto de Renda. A proposta foi posteriormente ajustada a partir de ponderações apresentadas pelo ministro Cristiano Zanin. No julgamento virtual promovido em abril, os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli já haviam acompanhado a corrente de Gilmar. Fachin, então, pediu destaque, levando a discussão para o Plenário presencial, fazendo com que a votação fosse reiniciada.

Divergência de Gilmar

Na retomada do julgamento, nesta quinta, Fachin manteve a posição de que a autodeclaração é um instrumento relevante para assegurar o acesso ao Judiciário. Para o relator, a exigência de uma comprovação mais rigorosa da insuficiência econômica pode criar obstáculos especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto de Fachin.

A maioria, porém, considerou necessário estabelecer critérios objetivos para compatibilizar o direito constitucional de acesso à Justiça com a exigência de demonstração da insuficiência de recursos prevista na própria Constituição, conforme defendeu Gilmar.

Para o decano da corte, a existência de regras mais rigorosas para cidadãos que litigam na Justiça trabalhista, enquanto pessoas em situação econômica semelhante podem obter o benefício nos demais ramos do Judiciário com base na autodeclaração, cria uma diferença de tratamento incompatível com o princípio constitucional da igualdade.

Gilmar classificou a situação como uma “omissão parcial relativa”. Em sua avaliação, o problema constitucional não está propriamente na existência dos critérios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, mas na ausência de disciplina equivalente para os demais processos judiciais. A solução, até que o Congresso legisle sobre o assunto, é uniformizar os parâmetros em todo o Judiciário, segundo o voto vencedor.

O decano do STF propôs que as novas regras tenham efeitos apenas para o futuro — a modulação sugerida estabelece que a decisão vale a partir da publicação da ata do julgamento de mérito e alcança somente processos ajuizados depois desse marco.

Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux acompanharam o voto divergente.

Regra valerá além da Justiça do Trabalho

Embora a ação tenha sido proposta para discutir dispositivos da CLT, os ministros decidiram estender os parâmetros estabelecidos no julgamento aos demais ramos do Poder Judiciário, com exceção dos Juizados Especiais, nos quais há disciplina própria para o acesso em primeiro grau.

Para isso, a corte reconheceu uma omissão parcial nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT e estabeleceu a aplicação das novas regras até que o Legislativo discipline a matéria.

O STF também declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. O enunciado permitia, para pessoas físicas, a concessão da assistência judiciária gratuita a partir de declaração de hipossuficiência econômica. Porém, a maioria entendeu que a autodeclaração, isoladamente, não pode ser utilizada de maneira irrestrita para assegurar o benefício.

Tese fixada

Ao final, foi fixada a seguinte tese:

É inconstitucional a expressão “40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do artigo 790, §3º, da CLT;

Até nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil. Atualizações desse valor na legislação do Imposto de Renda serão automaticamente refletidas no parâmetro; se não houver atualização anual, o montante será corrigido pelo IPCA;

Quem receber acima de R$ 5 mil deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para obter a gratuidade;

Mesmo abaixo desse valor, o magistrado poderá negar o benefício se verificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção de hipossuficiência;

O ônus de comprovar a renda ou a insuficiência financeira cabe a quem requer a gratuidade, e o magistrado poderá exigir documentação adicional;

As regras deverão ser aplicadas a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho, até adequação legislativa;

É inconstitucional a súmula 463, I, do TST;

A decisão terá efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas processos ajuizados a partir desse marco;

A presunção de hipossuficiência também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública, enquanto os Juizados Especiais ficam excluídos da tese.

Clique aqui para ler o voto divergente de Gilmar

Clique aqui para ler o complemento do voto de Gilmar

ADC 80

 

FONTE:

https://conjur.com.br/2026-set-03/stf-fixa-renda-de-r-5-mil-como-parametro-para-concessao-de-justica-gratuita/




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