Concursos sem adaptação
Decreto estabelece que candidatos com deficiência farão provas físicas de concursos sem adaptação
Norma estabelece ainda que os critérios de aprovação poderão seguir os mesmos que são aplicados aos demais candidatos.
Por Marta Cavallini, G1 31/10/2018
Decreto publicado no “Diário Oficial da União” desta quarta-feira (31) exclui a previsão de adaptação das provas físicas de concursos públicos para candidatos com deficiência e estabelece que os critérios de aprovação poderão seguir os mesmos que são aplicados aos demais candidatos.
Decreto nº 9.546, de 30 de outubro de 2018 - Altera o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos
Com a divulgação do decreto nº 9.546, o decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;
IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital;
V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º; e
VI - a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência."
§ 4º Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital."
5% das vagas reservadas
O decreto nº 9.508 reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Entre as normas estão a reserva às pessoas com deficiência de, no mínimo, 5% das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado, e a igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito ao conteúdo das provas, avaliação e critérios de aprovação, horário e local de aplicação das provas e nota mínima exigida para os demais candidatos.
Assim, com a alteração, a igualdade de condições também fica estendida para os critérios de aprovação nas provas físicas.
O decreto estabelece ainda que órgão responsável pela realização do concurso ou processo seletivo terá a assistência de equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências do candidato, dentre os quais um médico, e três profissionais da carreira a que concorrerá o candidato.
Essa equipe multiprofissional emitirá parecer que observará as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar; a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e o resultado da avaliação.
No anexo do decreto, são elencadas as tecnologias assistivas e adaptações para a realização de provas em concursos públicos e em processos seletivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se fizerem necessárias.
- prova impressa em braille;
- prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do tamanho da fonte;
- prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente;
- prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela; e
- designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas.
- prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras, nos termos do disposto na Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, preferencialmente com habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa - Prolibras; e
- autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame;
- mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova;
- designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas; e
- facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame.