Confiscar tempo de serviço

Confiscar tempo de serviço

Confiscar tempo de serviço de professor é ilegal, diz jurista

11/03/2022

Lei sancionada pelo presidente Bolsonaro traz sérios prejuízos aos profissionais do magistério de todo o Brasil.

Para o presidente, servidores da Educação são descartáveis. Foto: Agência Brasil.

Para o presidente, servidores da Educação são descartáveis. Foto: Agência Brasil.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar 191/22

Legislação ratifica roubo de tempo de serviço de professores das redes públicas de todo o País, no período de maio de 2020 a dezembro de 2021, fase mais crítica da pandemia de Covid-19. O texto foi publicado no Diário Oficial da União de quarta-feira, 9 de março, e é de autoria do deputado Guilherme Derrite (PP-SP). Fato foi registrado na Agência Câmara de Notícias e destaque no site Mídia Popular.

Inconstitucional

Na verdade, medida poupa apenas o pessoal da Saúde e da segurança pública, civis e militares. Após o anúncio, o jurista Cláudio F Costa, consultado pelo Dever de Classe, diz que roubar tempo de serviço de professor é inconstitucional, e ajuda a entender melhor essa questão.

Qual o problema dessa lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro?

Sanção do presidente ratifica confisco de tempo de serviço de professores e da ampla maioria dos servidores públicos de todo o País. Está errado.

Mas o pessoal da Saúde e da segurança pública foram poupados, pois o governo e o deputado autor da proposta alegam que esses funcionários atuaram na linha de frente do combate ao coronavírus...

Os professores e muitos outros servidores também trabalharam bastante no período crítico de combate à pandemia. No caso do magistério, o trabalho e as despesas para cumprir aulas remotas fez foi aumentar. Por que essa discriminação e exclusão? A meu ver, é algo totalmente inconstitucional e deve ser questionado na justiça.

Na prática, quais os prejuízos que essa lei traz para os docentes e outros que estão tendo o tempo de serviço confiscado?

Esse período de maio de 2020 a dezembro de 2021 não contará para efeito de obtenção de eventuais direitos que constem em planos de carreira, como adicionais, licença-prêmio, anuênios, quinquêniios e outros. Na verdade, é como se durante esse período os professores e outros tivessem morrido em relação a esses benefícios. Além de ilegal, imoral, em minha opinião.

E para aposentadoria, esse tempo também está perdido?

Não. Pois os servidores contribuíram normalmente para a previdência no período que não será contado para aquisição de outros direitos.

O que pode ser feito então para reverter os prejuízos?

Prejudicados devem procurar seus sindicatos ou advogado particular para estudar ações que podem ser feitas. Nada de aceitar essa aberração.

https://www.deverdeclasse.org/l/tempo-de-servico-dos-servidores-publicos/?fbclid=IwAR3L6YSw3_oz2Xiu0f_f_EMvt9hlrXBb2yKKiWtnx4Io15lj0bftw1nH0H8 

 

Bolsonaro sancionada lei que restabelece contagem de tempo de serviço dos profissionais da segurança pública e da saúde durante pandemia

O texto, que foi publicado no Diário Oficial a União da quarta-feira, 9 de março, é de autoria do deputado federal Capitão Guilherme Derrite (PP-SP), e beneficia tanto civis quanto militares.

Por  - Publicado em 10 mar de 2022

Bolsonaro sancionada lei que restabelece contagem de tempo de serviço dos profissionais da segurança pública e da saúde durante pandemia
Presidente Jair Bolsonaro durante Sanção do PLP 150/2020, de autoria do Deputado Federal Capitão Derrite, de São Paulo. Foto: Clauber Cleber Caetano/PR

 

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar 191/22, que permite aos servidores da saúde e da segurança pública contarem com o período de maio de 2020 a dezembro de 2021 para aquisição de direitos relacionados ao tempo de serviço. O texto foi publicado no Diário Oficial a União da quarta-feira, 9 de março.

A norma é oriunda do Projeto de Lei Complementar (PLP) 150/20, do deputado Guilherme Derrite (PP-SP), e beneficia tanto civis quanto militares. O texto foi aprovado pela Câmara no ano passado e enviado ao Senado.

“A medida apenas corrige uma injustiça com esses profissionais, que estiveram na linha de frente durante o tempo mais duro da pandemia de Covid-19”, afirmou Derrite.

O texto sancionado altera a Lei Complementar 173/20, que repassou dinheiro da União a estados, Distrito Federal e municípios para enfrentamento da pandemia em troca de restrições no crescimento de despesas com os servidores públicos.

Pela Lei Complementar 173/20, não somente pagamentos de benefícios ligados ao tempo de serviço e de aumento de salários foram proibidos, mas também a contagem do tempo para pagamentos futuros. Entre esses benefícios ligados ao tempo de serviço estão anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio.

Agora, com Lei Complementar 191/22, a exceção valerá no período especificado para os servidores da saúde e da segurança pública de todos os entes federativos. Continuará proibido o pagamento de atrasados devido à contagem de tempo na pandemia, mas o procedimento habitual já foi retomado, desde janeiro de 2022.

Agência Câmara de Notícias

https://portaldeprefeitura.com.br/2022/03/10/bolsonaro-sancionada-lei-que-restabelece-contagem-de-tempo-de-servico-dos-profissionais-da-seguranca-publica-e-da-saude-durante-pandemia/?fbclid=IwAR05LF9onEEppuNayNCpHpwPTD1WOKrfv0kZlFtQ4x5IEw16z3UPRad9XEk 

 

SINPRO-DF APONTA DESVIO DE FINALIDADE E VAI À JUSTIÇA CONTRA A LC 191/22
JORNALISTA: MARIA CARLA 14 DE MARÇO DE 2022

Fonte: SINPRO-DF

O Sinpro-DF vai questionar na Justiça a legalidade da Lei Complementar nº 191/2022, sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), na terça-feira (8/3). O sindicato vê desvio de finalidade no texto da lei. Essa nova LC revogou, apenas para servidores públicos da segurança pública e da saúde, a suspensão da contagem de tempo, entre maio de 2020 e dezembro de 2021, para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e outros direitos trabalhistas congelados pela Lei Complementar nº 173/2020 (LC 173/20).

Publicada no Diário Oficial da União (DOU), na quarta-feira (9/3), essa LC é de autoria do deputado federal do centrão Guilherme Derrite (PP-SP). Esse período, que vai de maio de 2020 a dezembro de 2021, foi congelado pela LC 173/20 e não contará para efeito de obtenção de eventuais direitos trabalhistas consolidados em lei e que constem em planos de carreira, como adicionais, licença-prêmio, anuênios, triênios, quinquêniios e outros.

O governo Bolsonaro usou a pandemia do novo coronavírus como justificativa e sancionou a LC 173/2020, que instituiu o chamado Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e alterou a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LC101/00) para congelar vários direitos trabalhistas do funcionalismo público das três esferas da União.

“A gente vai questionar a LC 191/22 por causa do fato de ela conceder a revogação apenas para algumas categorias, deixando outras que trabalharam durante a pandemia e também têm esse direito consolidado em lei de fora”, afirma Dimas Rocha, coordenador da Secretaria para Assuntos Jurídicos, Trabalhistas e Socioeconômicos do Sinpro-DF.

Ele explica que o que o governo Bolsonaro faz é, basicamente, uma jogada eleitoral. “Sob o argumento de que essas categorias de segurança e saúde trabalharam durante a pandemia, excluiu as demais categorias do funcionalismo desse direito. Nós, da educação, também trabalhamos durante a pandemia. Vamos judicializar e criticamos a falta de tratamento isonômico. Ou seja, vamos questionar a isonomia de tratamento. Mais uma vez Bolsonaro penaliza a educação. Primeiramente, penalizou os servidores e as servidoras. Agora, segundamente, faz, oficialmente, a distinção entre uma carreira e outra, que, também, atuou durante a pandemia, sobretudo a carreira da educação, que esteve aí cumprindo o seu papel”, afirma o diretor.

Mais do que modificar o Regime Jurídico Único (RJU) ilegalmente, essa LC 191/22 institui e oficializa mais uma injustiça trabalhista no setor público e também, mais grave ainda, cria uma casta dentro das carreiras públicas. “Estamos falando diretos já previstos em leis suprimidos tendo como pano de fundo a justificativa da pandemia e agora algumas categorias estão sendo beneficiadas com a sua exclusão do rol de servidores que iriam arcar com as consequências da queda de arrecadação, situação que não encontra amparo legal, devendo o benefício também ser estendido aos professores”, explica Lucas Mori, advogado do Sinpro-DF.

Ele afirma que, com a LC 191/22, Bolsonaro está criando uma nova regra, meramente eleitoreira, para beneficiar setores específicos. “E ele não pode fazer isso”, afirma o advogado. Nas redes digitais, vários setores do funcionalismo afirmam que, com a LC 191/22, Bolsonaro “ratifica o roubo de tempo de serviço de professores das redes públicas de todo o País, entre maio de 2020 a dezembro de 2021, período crítico da pandemia de Covid-19.


Explicando a LC 191/2022

A LC 191/2022 retira algumas categorias das vedações que estavam previstas na LC 173/2020, e acrescenta o seguinte parágrafo à lei original: 

8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

O inciso IX veda a contagem de tempo de serviço durante a pandemia para diversos benefícios e direitos dos servidores: anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.

Assim, os servidores e as servidoras da segurança pública e da saúde voltarão e ter o tempo de serviço da pandemia computados para esses benefícios, em especial aos anuênios, com a ressalva de que o pagamento, diretamente, nos contracheques terá como efeito financeiro o mês de janeiro de 2022, não abarcando o ano de 2021.

“A mudança legislativa pode ser questionada tanto politicamente como judicialmente por estabelecer que somente uma parte do funcionalismo público vai arcar com os prejuízos da pandemia, sendo certo, que em especial à área de segurança pública representa em grande parte o público eleitoral do atual presidente, configurando em tese até desvio de finalidade”, finaliza Dimas Rocha.

Fonte: SINPRO-DF

https://www.sinprodf.org.br/sinpro-df-aponta-desvio-de-finalidade-e-vai-a-justica-contra-a-lc-191-22/?fbclid=IwAR0C_too1UYm_APcRpMdpCjegH9o4SXWYSC32R4LoznsN4mzdJZkWdGZkks 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 8 DE MARÇO DE 2022
(Publicado em: 09/03/2022 Edição: 46 Seção: 1 Página: 1) clique aqui

Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º. .................................................................................................

§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;

II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;

III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;

IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-191-de-8-de-marco-de-2022-384522307 




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