Consignação em folha de pagamento

Consignação em folha de pagamento

DECRETO nº 57.241, de 4 de outubro de 2023.

(DOE 17/11/2023)

Regulamenta o parágrafo único do art. 81 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o parágrafo único do art. 81 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento de servidores públicos, bem como o canal de consignação e os consignatários. 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Na remuneração percebida por servidores públicos ativos, militares e inativos, por pensionistas e por contratados temporários, inclusive os vinculados a autarquias e a fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, não poderão ser efetuados quaisquer descontos, salvo os obrigatórios e aqueles que os consignados tenham autorizado expressamente.

Parágrafo único. Nos descontos em folha de pagamento para os empregados públicos, aplicam-se as normas deste Decreto, sem prejuízo das normas federais vigentes em relação ao tema, em especial o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

Art. 3º Considera-se para fins deste Decreto:

I - consignado: o servidor público ativo, militar e inativo, o pensionista, o contratado temporário, o empregado público, inclusive os vinculados a autarquias e a fundações instituídas ou mantidas pelo Estado que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize consignação;

II - consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e/ou facultativas;

III - consignante: os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, encarregados de elaborar a folha de pagamento dos consignados e que, por força de lei, mandado judicial ou autorização expressa do consignado, procedem aos descontos a serem repassados aos consignatários;

IV - canal: a rubrica pela qual será efetivado o desconto em folha de pagamento, podendo ser desdobrado em código principal e subcódigos para descontos específicos;

V - consignação compulsória: os seguintes descontos, incidentes sobre a remuneração do consignado, instituídos por força de Lei ou de mandado judicial:

a) contribuições em favor do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e as instituídas em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul;

b) contribuições em favor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul;

c) contribuições para o Regime de Previdência Complementar - RPC/RS, previstas no "caput" do art. 23 da Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015;

d) pensão alimentícia;

e) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

f) estorno de vantagens;

g) contribuições devidas ou fixadas a favor das Fazendas Públicas Estadual ou Federal;

h) contribuição sindical instituída por Lei; e

i) indenizações, multas, restituições e recolhimentos ao Erário.

VI - consignação facultativa: os seguintes descontos, incidentes sobre a remuneração do consignado, mediante sua autorização prévia e formal, observada a ordem de prioridade a seguir e a numeração sequencial dos canais:

a) juros e amortizações de financiamento para a aquisição de imóvel, e os valores decorrentes de arrendamento de imóveis de que trata a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;

b) mensalidades e contribuições de associações de classe, sindicatos, federações de sindicatos, fundações privadas sem fins lucrativos e cooperativas de crédito, desde que formados exclusivamente por servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado;

c) prêmios de seguros e pecúlios que tenham como estipulante as entidades elencadas na alínea "b" deste inciso;

d) parcelas relativas a empréstimos e financiamentos, concedidos por instituições financeiras oficiais, controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, ou por cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado, e juros e amortizações de empréstimos concedidos por instituições financeiras conveniadas com as entidades elencadas na alínea "b" deste inciso;

e) valores devidos aos serviços sociais autônomos conveniados com o Estado e valores devidos a cooperativas de consumo fechadas, formadas exclusivamente por servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado;

f) taxas e mensalidades de planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, desde que conveniados com as entidades elencadas na alínea "b" deste inciso;

g) valores devidos em razão de convênios firmados pelas entidades elencadas na alínea "b" deste inciso, com vista à aquisição de mercadorias;

h) valores de parcelas relativas a cartão de crédito, decorrentes de contrato firmado com instituição financeira oficial controlada, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; e

i) contribuições extraordinárias, previstas no § 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, e outros descontos ou mensalidades, inclusive de contribuições para cobertura adicional, desde que associadas às finalidades do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS;

VII - remuneração bruta: a soma dos vencimentos ou proventos ou pensões, excluídos os de natureza eventual e/ou indenizatória, a serem regulamentados em ato complementar expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado; e

VIII - remuneração líquida: a remuneração bruta deduzida dos valores relativos às consignações compulsórias.

§ 1º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as consignações facultativas.

§ 2º A Secretaria da Fazenda, por intermédio do Tesouro do Estado, poderá expedir normas complementares definindo o limite máximo de taxa de juros e o prazo máximo para as consignações mencionadas nas alíneas "d" e "h" do inciso VI deste artigo, excetuadas as prestações referentes aos financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário.

 

CAPÍTULO II

DOS CONSIGNATÁRIOS

Art. 4º Somente poderão ser consignatários:

I - as entidades de Previdência Social, estadual e federal;

II - os beneficiários de pensão alimentícia decorrente de decisão judicial;

III - as Fazendas Públicas, estadual e federal;

IV - os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta e as instituições financeiras oficiais controladas direta ou indiretamente pelo poder público do Estado;

V - as instituições financeiras oficiais controladas direta ou indiretamente pelo poder público federal;

VI - as associações de classe formadas exclusivamente por servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado;

VII - os sindicatos formados exclusivamente por servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado;

VIII - as federações de sindicatos de servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado;

IX - as fundações privadas de servidores públicos estaduais sem fins lucrativos, cujo objetivo seja a prestação de serviços assistenciais, culturais, filantrópicos, recreativos, de aperfeiçoamento profissional e de defesa dos interesses gerais de seus membros;

X - as cooperativas de consumo fechadas, legalmente instituídas, constituídas exclusivamente por servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado;

XI - as cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado; e

XII - as entidades pertencentes aos serviços sociais autônomos conveniadas com o Estado do Rio Grande do Sul.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DO CANAL

Art. 5º O pedido de concessão de canal será realizado mediante requerimento específico instruído com:

I - prova de capacidade de representação do signatário devidamente atualizada;

II - assinatura de Termo de Compromisso, conforme o modelo do Anexo I deste Decreto;

III - prova de regularidade fiscal junto às Fazendas Estadual, Federal e Municipal;

IV - Certidão de Regularidade de Situação - CRS, expedida pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - prova de domicílio da entidade no Estado;

VII - alvará de funcionamento atualizado, com endereço completo da entidade e de seu representante legal;

VIII - certidão de distribuidor criminal em nome do presidente e demais diretores da entidade; e

IX - cópia autenticada por tabelionato, podendo ser substituída por comparação, por agente administrativo, entre o original e a cópia, cabendo a esse atestar a autenticidade, nos termos do art. 25 da Lei nº 15.612, de 6 de maio de 2021, dos seguintes documentos:

a) para as associações de classe de servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado:

1. da ata da assembleia de constituição e do estatuto da entidade;

2. da comprovação de possuir no mínimo cem sócios;

3. da comprovação de estar regularmente constituída por, no mínimo, um ano;

4. do convênio com a instituição financeira, no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais;

5. das atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e a composição da diretoria;

6. do convênio do plano de assistência médico-hospitalar e odontológica;

7. da proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante a respectiva associação, comprovando anualmente, ou sempre que lhe for requerida, a manutenção e existência da apólice;

8. da portaria de concessão de autorização para funcionamento da seguradora;

9. dos convênios firmados pela entidade consignatária com vista à aquisição de mercadorias; e

10. de prova de que a diretoria é formada majoritariamente por servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado da classe que a associação representa, devendo o presidente da entidade pertencer, necessariamente, à classe representada;

b) para sindicatos de servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado:

1. do registro da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ato definitivo de registro publicado no Diário Oficial da União;

2. da ata da assembleia de constituição e do estatuto da entidade;

3. das atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e/ou a composição da diretoria;

4. do convênio com a instituição financeira, no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais;

5. do convênio do plano de assistência médico-hospitalar e odontológica;

6. da proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante o respectivo sindicato, comprovando anualmente, ou sempre que lhe for requerida, a manutenção e existência da apólice;

7. da portaria de concessão de autorização para funcionamento da seguradora;

8. dos convênios firmados pela entidade consignatária com vista à aquisição de mercadorias; e

9. de prova de que a diretoria é formada por servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado da categoria profissional que o sindicado representa;

c) para as federações de servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado:

1. da ata da assembleia de constituição e do estatuto da entidade;

2. da comprovação de estar regularmente constituída por, no mínimo, um ano;

3. das atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e/ou a composição da diretoria;

4. do convênio do plano de assistência médico-hospitalar e odontológica;

5. da proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante a respectiva federação, comprovando anualmente, ou sempre que lhe for requerida, a manutenção e existência da apólice;

6. da portaria de concessão de autorização para funcionamento da seguradora;

7. do convênio com a instituição financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais;

8. dos convênios firmados pela entidade consignatária com vista à aquisição de mercadorias; e

9. de prova de que a diretoria é formada majoritariamente por servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado, inclusive o presidente;

d) para as fundações privadas de servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado:

1. da ata da assembleia de constituição e do estatuto da entidade;

2. da comprovação de possuir, no mínimo, cem membros;

3. da comprovação de estar regularmente constituída por, no mínimo, um ano;

4. das atas que instituírem ou modificarem as contribuições e/ou mensalidades, e/ou a composição da diretoria;

5. da portaria do Ministério Público Estadual aprovando as contas da entidade, a cada exercício financeiro;

6. do convênio do plano de assistência médico-hospitalar e odontológica;

7. da proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante a respectiva fundação, comprovando anualmente, ou sempre que lhe for requerida, a manutenção e existência da apólice;

8. da portaria de concessão de autorização para funcionamento da seguradora;

9. do convênio com a instituição financeira no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais;

10. dos convênios firmados pela entidade consignatária com vista à aquisição de mercadorias; e

11. de prova de que a diretoria é formada majoritariamente por servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado, inclusive o presidente;

e) para as cooperativas de consumo fechadas, constituídas exclusivamente por servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado:

1. do comprovante de arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial;

2. do instrumento constitutivo da personalidade jurídica da requerente com especificação de sua finalidade;

3. das atas que instituírem ou modificarem as taxas administrativas e/ou mensalidades, e/ou a composição da diretoria;

4. do convênio com a instituição financeira, no caso de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais; e

5. dos convênios firmados pela entidade consignatária com vista à aquisição de mercadorias;

f) para instituições financeiras oficiais controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, os modelos de contratos padronizados para financiamento ou empréstimo, cujo desconto será autorizado pelo consignado, e detalhamento operacional de sua execução;

g) para as entidades dos serviços sociais autônomos, a documentação prevista, nos itens "1" e "2" da alínea "e" deste inciso, acompanhada de cópia autenticada de convênio firmado com o Poder Executivo Estadual, inclusive suas autarquias e fundações, podendo ser substituída por comparação, por agente administrativo, entre o original e a cópia, cabendo a esse atestar a autenticidade, nos termos do art. 25 da Lei nº 15.612/2021; e

h) para as cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado, a documentação prevista nos itens "1", "2" e "3" da alínea "e" deste inciso, acompanhada de cópia autenticada dos seguintes documentos, podendo ser substituídos por comparação, por agente administrativo, entre o original e a cópia, cabendo a esse atestar a autenticidade, nos termos do art. 25 da Lei nº 15.612/2021:

1. da comprovação de possuir, no mínimo, cem membros;

2. da comprovação de estar regularmente constituída por, no mínimo, um ano;

3. do convênio do plano de assistência médico-hospitalar e odontológica;

4. da proposta de seguro e apólice onde conste como estipulante a respectiva cooperativa, comprovando anualmente, ou sempre que lhe for requerida, a manutenção e existência da apólice;

5. da portaria de concessão de autorização para funcionamento da seguradora;

6. do certificado de autorização de funcionamento fornecido pelo Banco Central do Brasil;

7. do convênio com a entidade financeira, se for o caso, na hipótese de concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais; e

8. dos convênios firmados pela entidade consignatária com vista à aquisição de mercadorias; e

9. de prova de que a diretoria da cooperativa é formada majoritariamente por servidores públicos estaduais ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado.

Parágrafo único. Na concessão de subcódigos para descontos de empréstimos pessoais, as entidades consignatárias deverão apresentar certificado de autorização de funcionamento junto ao Banco Central do Brasil da instituição financeira com a qual estiverem conveniadas.

Art. 6º As entidades deverão fornecer ao consignante a relação atualizada dos seus sócios sempre que lhes for requisitada.

Art. 7º O ato concessório de canal de consignações não gerará, em relação ao consignatário, nenhum direito permanente, podendo ser revogado a qualquer tempo, com o consequente cancelamento do canal, a critério exclusivo da autoridade concedente, após exame de viabilidade técnica ou jurídica, constatação de desvios e do mau uso do canal ou pelo não preenchimento ou não manutenção das condições e exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas que, para tal fim, sejam editadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 8º O Secretário de Estado da Fazenda, quanto às folhas de pagamento centralizadas na Secretaria da Fazenda, e os dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades do Estado responsáveis pela elaboração de suas respectivas folhas de pagamento, serão as autoridades competentes para autorizar a concessão de canais de consignação.

§ 1º Compete às autoridades referidas no "caput" deste artigo zelar pelo cumprimento das determinações deste Decreto.

§ 2º Somente serão concedidos canais para os descontos previstos no inciso VI do art. 3º deste Decreto.

§ 3º Após a concessão do canal pela autoridade competente, o órgão concessor publicará no Diário Oficial Eletrônico do Estado súmula do ato concessório, na qual constará a indicação das espécies de consignações autorizadas. 

§ 4º Caberá à Secretaria da Fazenda zelar pela operacionalização do sistema, inclusive mediante a expedição de instruções normativas.

 

CAPÍTULO IV

DO USO DO CANAL

Art. 9º A inclusão de descontos autorizados nas folhas de pagamento dependerá sempre de prévia e expressa autorização do consignado, nos termos dos Anexos II ou III deste Decreto. 

§ 1º A critério do consignado a autorização poderá ser concedida:

I - de forma escrita, entre o consignado e a entidade consignatária ou seu conveniado; ou

II - de forma virtual:

a) via aplicativo eletrônico oficial, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda às entidades consignatárias; e

b) via aplicativos eletrônicos de instituições financeiras oficiais controladas direta ou indiretamente pelo poder público que detenham canais de descontos em folha de pagamento. 

§ 2º Sempre que solicitado, o Anexo II ou III, referido no "caput" deste artigo, deverá ser anexado no sistema de gestão de consignações com todas as informações ali solicitadas, independentemente se feita de modo presencial ou virtual, sob pena do desconto não ser processado na folha de pagamento.

§ 3º O consignatário, na condição de fiel depositário, deverá, sob as penas da Lei, conservar em seu poder a cópia de documento de identidade do consignado, assim como o documento original relativo à autorização da consignação, assinado pelo consignado e pela entidade consignatária e/ou conveniada, se a autorização se der na forma escrita.

§ 4º O consignatário deverá exibir, sempre que solicitado pelo consignado ou pelo consignante, a autorização de desconto assinada pelo consignado e a cópia do documento de identificação, no caso da autorização escrita, bem como prestar outras informações que o consignante julgar necessárias à implantação do desconto e eventuais comprovações que, igualmente, se fizerem necessárias. 

§ 5º Os descontos serão considerados indevidos quando a entidade consignatária, comunicada formalmente pelo consignante, não apresentar, no prazo de cinco dias úteis, as autorizações referidas no parágrafo anterior, constituindo falta grave e confissão de desvio de uso do sistema de consignações.

§ 6º Na autorização a que se refere o "caput" deste artigo deverá ficar eximida a responsabilidade do órgão ou entidade consignante quando, por razões de natureza operacional, por exigência de ordem legal, ou decisão judicial, ou em decorrência de falha de terceiros, o desconto autorizado deixar de ser efetuado, cabendo ao consignatário, na ocorrência de qualquer dessas hipóteses, com base nos relatórios que receber, adotar as providências cabíveis junto ao consignado que autorizou o desconto.

§ 7º Do repasse das importâncias à entidade consignatária será subtraído o valor relativo aos descontos indevidos, bem como quaisquer ônus que o Estado venha a suportar com o ressarcimento do numerário descontado do consignado sem a sua autorização. 

Art. 10. A adoção de práticas que constituam desrespeito aos direitos do consumidor, ilícitos, manipulação de dados cadastrais do consignado, ou qualquer outra que se configure como desvio do uso do canal em prejuízo ao consignado ou ao Estado, de inteira responsabilidade do detentor do canal, cabendo, além das sanções previstas neste Decreto, a responsabilização civil e penal, nos termos da Lei.

Art. 11. Pelo uso do canal de consignação ou seus desdobramentos, os consignatários mencionados no art. 4º deste Decreto indenizarão os órgãos e entidades consignantes no valor resultante da aplicação de percentual fixo sobre o respectivo montante bruto, mensalmente lançado, observando-se o seguinte escalonamento, de acordo com a finalidade:

I - um por cento para valores devidos às consignações referidas nas alíneas "b", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso VI do art. 3º deste Decreto; e

II - quatro por cento para os descontos referidos na alínea "c" do inciso VI do art. 3º deste Decreto. 

§ 1º Ficam isentos das indenizações de que trata o "caput deste artigo os descontos em favor da instituição financeira que detiver a cessão onerosa da folha de pagamentos da administração pública estadual direta. 

§ 2º Ficam isentos os descontos em favor dos órgãos da administração pública estadual direta e indireta.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 12. A inobservância de qualquer norma estabelecida neste Decreto ou nos atos complementares expedidos pelas autoridades mencionadas no art. 8º deste Decreto acarretará a aplicação às consignatárias ou aos consignados, cumulativamente ou não, das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão temporária do uso do canal pelo consignatário, até a regularização da pendência de portabilidade de crédito ou recadastramento;

III - bloqueio temporário da concessão de novas autorizações pelo consignado, pelo prazo mínimo de sessenta dias e máximo de cinco anos;

IV - multa de uma a dez vezes o maior percentual de indenização fixado no art. 11 deste Decreto, a ser descontada por ocasião do repasse das importâncias lançadas no código de descontos;

V - bloqueio temporário do uso do canal pela consignatária, pelo prazo mínimo de sessenta dias; e

VI - cancelamento da concessão do canal à consignatária.

§ 1º São causas determinantes para a aplicação das penalidades previstas no "caput" deste artigo:

I - utilizar o canal concedido de forma diversa daquela que tiver sido autorizada, em especial quando alugado, sublocado ou cedido a terceiros;

II - implantar descontos indevidos ou não autorizados, bem como divergentes das autorizações, em quantidade:

a) de até dois por cento do total dos débitos lançados pela consignatária na folha de pagamento do mês, por subcódigo, pena de advertência prevista no inciso I do "caput" deste artigo;

b) acima de dois por cento até dez por cento do total dos débitos lançados pela consignatária na folha de pagamento do mês, por subcódigo, pena de multa prevista no inciso IV do "caput" deste artigo;

c) acima de dez por cento até vinte por cento do total dos débitos lançados pela consignatária na folha de pagamento do mês, por subcódigo, pena de bloqueio temporário do uso do canal prevista no inciso V do "caput" deste artigo; e

d) acima de vinte por cento do total dos débitos lançados pela consignatária na folha de pagamento do mês, por subcódigo, pena de cancelamento da concessão do canal à consignatária prevista no inciso VI do "caput" deste artigo;

III - utilizar de práticas operacionais ilegais ou em prejuízo do consignado servidor ou do órgão ou entidade consignante;

IV - embaraçar a ação fiscalizadora do órgão ou entidade consignante, omitir a apresentação de documentação solicitada, descumprir determinações, bem como demorar de modo injustificado a devolução de valores recebidos indevidamente;

V - alterar a finalidade sem anuência do órgão ou entidade consignante, inclusive em relação à transferência de titularidade de apólice de seguro.

VI - solicitar ou exigir de consignado a senha de acesso ao "Portal do Servidor", mantido pelo Estado, ou da conta GOV.BR, mantida pelo Governo Federal;

VII - deixar de tomar as providências, no prazo legal, relativas ao encerramento da autorização de desconto no Sistema SGConsig, nos casos de portabilidade de crédito;

VIII - deixar de entregar a documentação, no prazo estabelecido, em relação ao processo de recadastramento de consignatária; e

IX - não atender aos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

§ 2º A suspensão e o bloqueio temporários do canal ou o cancelamento da concessão impedirão automaticamente o processamento de novas inclusões ou majorações das consignações já autorizadas, não implicando a cessação das responsabilidades legais do consignatário frente ao consignado ou ao Estado, inclusive quanto a disponibilização de pagamento de valores por outros meios que não a consignação em folha de pagamento.

§ 3º O consignatário que tiver o canal cancelado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e ter novo canal concedido por um período de cinco anos, a contar da notificação da decisão do cancelamento.

§ 4º A transferência de titularidade de apólice de seguro, sem comunicação formal ao órgão ou entidade consignante, implicará a aplicação da penalidade de multa, bem como o cancelamento do canal, se não for regularizada no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação, podendo o prazo ser prorrogado por mais trinta dias, a critério do consignante.

§ 5º São competentes para a imposição das penalidades previstas neste artigo:

I - no âmbito da Secretaria da Fazenda:

a) o Secretário de Estado da Fazenda, em relação à penalidade de cancelamento da concessão do canal à consignatária; e

b) o Subsecretário do Tesouro do Estado, em relação às demais penalidades;

II - no âmbito dos demais órgãos e entidades consignantes:

a) o dirigente máximo de cada órgão ou entidade, em relação à penalidade de cancelamento da concessão do canal à consignatária; e

b) a instância administrativa imediatamente inferior ao dirigente máximo do órgão ou da entidade, em relação às demais penalidades.

§ 6º A aplicação de quaisquer penalidades previstas neste Decreto terá como instância recursal única a autoridade imediatamente superior àquela indicada no § 5º deste artigo.

§ 7º No caso de reincidência, num prazo de até cinco anos, de quaisquer condutas passíveis de aplicação de penalidade, será aplicada penalidade mais grave, conforme as arroladas nos incisos I a VI do "caput" deste artigo.

§ 8º A penalidade de suspensão temporária de canal, prevista no inciso II do "caput" deste artigo, aplica-se exclusivamente aos casos de não observância dos prazos de portabilidade de crédito e de recadastramento de consignatárias. 

Art. 13. O órgão ou a entidade consignante de origem do consignado ou a entidade consignante responsável pelo pagamento da pensão deverá autuar processo administrativo próprio para apurar responsabilidades quando a autorização de consignação facultativa tiver origem em adulteração de contracheque ou em outro documento falso, hipótese em que o consignado poderá ser responsabilizado administrativa e penalmente.

§ 1º Se da apuração referida no "caput" deste artigo decorrerem indícios de faltas sujeitas a processo administrativo-disciplinar, os autos do expediente deverão ser, de imediato, encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado ou ao órgão competente, para as providências cabíveis.

§ 2º O consignado que constatar desconto irregular que possa configurar ilícito penal deverá, preliminarmente ao pedido de devolução dos valores descontados, fazer o devido registro policial e apresentá-lo ao órgão ou entidade consignante.

 

CAPÍTULO VI

DA CESSAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA

Art. 14. O cancelamento dos descontos de consignação facultativa por parte do consignado poderá ser realizado a qualquer tempo, junto ao consignatário ou junto ao órgão consignante, sendo executado na folha de pagamento que estiver sendo processada, respeitados os procedimentos operacionais adotados pelos consignantes.

§ 1º O cancelamento dos descontos relativos a empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras oficiais e a juros e amortizações de empréstimos concedidos por instituições financeiras conveniadas com as associações de classe, sindicatos, federações de sindicatos, fundações privadas sem fins lucrativos e cooperativas de crédito fechadas, desde que formados exclusivamente por servidores públicos ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado fica condicionado à prévia e expressa anuência das entidades consignatárias e das instituições financeiras oficiais ou privadas, com elas conveniadas, se for o caso.

§ 2º A condição de prévia e expressa anuência, prevista no § 1º deste artigo, estende-se aos descontos referentes à aquisição de mercadorias e despesas de cartões de crédito.

§ 3º Os cancelamentos de descontos facultativos em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul serão efetivados exclusivamente na referida Autarquia. 

§ 4º Preservada a expressa anuência referida nos §§ 1º e 2º deste artigo, o cancelamento de descontos também poderá ocorrer por meio do aplicativo eletrônico indicado na alínea "a" do inciso II do art. 9º deste Decreto.

 

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO DO CANAL DE CONSIGNAÇÃO

Art. 15. O cancelamento do canal de consignação poderá ocorrer:

I - por interesse da administração ou do consignatário, expresso formalmente ao órgão ou entidade consignante, com indicação das medidas operacionais que visem a resguardar os interesses dos consignados, os quais devem ser previamente avisados e instruídos dos procedimentos que deverão adotar;

II - quando permanecer pelo período de um ano sem movimentação; e

III - nos demais casos, nos termos do art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. Ocorrendo o cancelamento do canal de consignação, os direitos dos consignatários relativos aos empréstimos, financiamentos, juros e amortizações de empréstimos concedidos e à aquisição de mercadorias, prorrogam-se até a integral liquidação de todas as autorizações concedidas.

 

CAPÍTULO VIII

DA MARGEM CONSIGNÁVEL

Art. 16. A soma mensal das consignações facultativas e das consignações obrigatórias de cada consignado não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do valor de sua remuneração bruta.

§ 1º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do consignado, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

§ 2º Na hipótese de a soma das consignações compulsórias e das consignações facultativas ultrapassar o percentual estabelecido no "caput" deste artigo, assim como se o somatório das consignações facultativas, de que trata o § 1º deste artigo, ultrapassar o percentual nele previsto, será realizada a suspensão de parte ou do total dos descontos das consignações facultativas, até que o montante debitado deixe de exceder os respectivos limites.

§ 3º A suspensão de que trata o § 2º deste artigo será realizada independentemente da data de inclusão da consignação facultativa na folha de pagamentos, observando-se sempre a ordem de prioridade prevista nas alíneas do inciso VI do art. 3º deste Decreto. 

§ 4º O percentual de cinco por cento destinado exclusivamente às despesas contraídas por meio de cartão de crédito será também o limite máximo de desconto para essa espécie de consignação. 

Art. 17. Eventuais valores estornados da remuneração do consignado em virtude do limite remuneratório previsto no inciso XI, combinado com o § 12, ambos do art. 37 da Constituição Federal, não serão considerados para os limites das margens de consignação de que trata o art. 16 deste Decreto.

Art. 18. Fica vedada a inclusão de novas consignações facultativas enquanto o consignado não tiver se adequado aos limites previstos no art. 16 deste Decreto.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos em tramitação e pendentes de solução que versem sobre pedido de canais de consignação ou seus desdobramentos.

Art. 20. As consignações facultativas que já vêm sendo processadas em folha de pagamento ficam mantidas, obedecidas as disposições vigentes à época da concessão da autorização e os atos complementares expedidos pelas autoridades mencionadas no art. 8º deste Decreto.

Art. 21. As entidades de previdência privada, as entidades de servidores públicos estaduais públicos ativos, militares, inativos, pensionistas e empregados públicos do Estado sem fins lucrativos com objetivos previdenciários, assistenciais, sociais, recreativos, beneficentes e culturais, e as seguradoras que já detêm canal de consignação, poderão permanecer na condição de consignatários desde que se adaptem às disposições deste Decreto, conforme cronograma e prazos estabelecidos pelo Secretaria da Fazenda.

Art. 22. As consignatárias que utilizem concessões de canais para consignações facultativas deverão fazer recadastramento periodicamente, na forma e data a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, por intermédio de ato do Subsecretário do Tesouro do Estado.

Art. 22. As consignatárias que utilizem concessões de canais para consignações facultativas deverão fazer recadastramento periodicamente, na forma e data a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, por intermédio de ato do Subsecretário do Tesouro do Estado. 

§ 1º O não atendimento pela consignatária dos prazos e das condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda para o seu recadastramento implicará aplicação da penalidade de suspensão do canal de consignação pelo prazo de até noventa dias.

§ 2º Caso a consignatária não regularize o recadastramento, até o prazo máximo previsto no §1º deste artigo, terá seu canal de consignação cancelado.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do sexto mês dessa publicação, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 3º deste Decreto. 

Art. 24. Ficam revogados, a contar da data do início dos efeitos referidos no art. 23 deste Decreto, os Decretos nº 43.337, de 10 de setembro de 2004, nº 43.338, de 10 de setembro de 2004, nº 43.480, de 2 de dezembro de 2004, nº 43.574, de 14 de janeiro de 2005, nº 43.883, de 17 de junho de 2005, nº 44.642, de 13 de setembro de 2006, nº 44.819, de 27 de dezembro de 2006, nº 45.368, de 29 de novembro de 2007, nº 45.412, de 21 de dezembro de 2007, nº 46.615, de 17 de setembro de 2009, nº 51.428, de 2 de maio de 2014, nº 54.285, de 11 de outubro de 2018, e nº 55.706, de 4 de janeiro de 2021.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de outubro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Republicado por haver constado com incorreção no Diário Oficial Eletrônico do Estado nº 196, de 10 de outubro de 2023.

 

ANEXO I

 

TERMO DE COMPROMISSO

Por este instrumento, assumimos o compromisso de, caso seja deferido nosso pedido de concessão de canal de consignação ou ratificada a concessão já existente, cumprir integralmente as normas e condições estabelecidas no Decreto nº ____, de _____de 2023, bem como as futuras normas e instruções que a respeito forem editadas pela Secretaria da Fazenda.

Declaramos, para todos os efeitos, que nos responsabilizamos por quaisquer consequências advindas de eventual retardamento no repasse de importâncias descontadas, ou pelo não-desconto de valores por razões de natureza operacional, de exigência legal, por decisão judicial ou por falhas de terceiros, não cabendo qualquer responsabilidade ao Estado ou ao consignado, que correta e legalmente haja autorizado o desconto. 

Assumimos, ainda, o compromisso de permitir a realização, por parte do órgão consignante, sempre que entender necessário, de auditoria para verificação do cumprimento, por nossa parte, das obrigações aqui assumidas, assim como a de auxiliar e de facilitar a ação fiscalizadora, entregando, quando solicitado, o documento original previsto nos Anexos II e III do Decreto nº ____, de _____de 2023.

Porto Alegre,

______________________________
ASSINATURA DA ENTIDADE

 

ANEXO II

 

AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
EM FOLHA DE PAGAMENTO

(Anexo II do Decreto nº ****)

AUTORIZAÇÃO Nº

 

DADOS DO SERVIDOR

Nome:

 

Identidade funcional e vínculo:

 

Número do Documento de Identidade:

 

Tipo de Documento de Identidade:

Código de Autenticidade do Contracheque:

 

DADOS DA ENTIDADE CONSIGNATÁRIA

Nome da Consignatária:

 

E-mail da Consignatária:

 

Telefone da Consignatária:

 

Nome da Conveniada:

 

E-mail da Conveniada:

 

Telefone da Conveniada:

 

DADOS DAS CONSIGNAÇÕES (exceto em caso de empréstimos)

Espécie de Consignação*:

 

Código do Contrato:

 

Valor Autorizado:

 

Data de Validade:

 

 

Pelo presente instrumento autorizo a implantação em folha de pagamento dos valores constantes deste formulário, ciente de que a soma dos descontos autorizados não deverá ultrapassar o limite definido no Decreto vigente.

 

 

Local

 

 

Data

 

 

Assinatura do servidor

 

*(conforme inciso VI do art. 3º do Decreto Nº ****)

 

 

ANEXO III

 

AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
EM FOLHA DE PAGAMENTO

(Anexo III do Decreto)

AUTORIZAÇÃO Nº

 

DADOS DO SERVIDOR

Nome:

 

Identidade funcional e vínculo:

 

Número do Documento de Identidade:

 

Tipo de Documento de Identidade:

Código de Autenticidade do Contracheque:

 

DADOS DA ENTIDADE CONSIGNATÁRIA

Nome da Consignatária:

 

E-mail da Consignatária:

 

Telefone da Consignatária:

 

Nome da Conveniada:

 

E-mail da Conveniada:

 

Telefone da Conveniada:

 

DADOS DAS CONSIGNAÇÕES (somente para empréstimos)

Código do Contrato:

 

Valor da Operação:

 

Valor da Parcela:

 

Número de Parcelas:

 

Taxa de juros:

Custo Efetivo Total (CET)*:

 

Data de Início:

 

Data de Fim:

 

 

Pelo presente instrumento autorizo a implantação em folha de pagamento dos valores constantes deste formulário, ciente de que a soma dos descontos autorizados não deverá ultrapassar o limite definido no Decreto vigente.

 

 

Local

 

 

Data

 

 

Assinatura do servidor

 

*(conforme resolução 3.517/08 do Banco Central do Brasil)

 

 

 

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Praça Marechal Deodoro, s/nº

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2023000925572

Publicado a partir da página: 23

 

FONTE:

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=925572 




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