Contrato intermitente inconstitucional
Relator no STF vota por tornar contrato intermitente inconstitucional
Julgamento será retomado nesta quinta com votos dos demais ministros. Modalidade consiste em trabalhador com carteira assinada ser chamado conforme necessidade do empregador.
Por Rosanne D'Agostino, G1 — Brasília
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (2) por tornar inconstitucional o trabalho intermitente.
Fachin é relator do tema no STF, e o julgamento será retomado nesta quinta (3), com os votos dos demais ministros.
O trabalho intermitente foi instituído em 2017, por meio da nova lei trabalhista. Consiste em o trabalhador ser contratado com carteira assinada, mas sem a garantia de jornada mínima de trabalho.
Na modalidade, o trabalhador é chamado de acordo com a necessidade da empresa e, assim, pode ficar meses sem trabalhar e, consequentemente, sem remuneração.
O STF debate se o regime viola princípios constitucionais como o da dignidade humana e se torna precárias as relações de trabalho.
Ministro Edson Fachin, relator de ação no STF que discute o trabalho intermitente — Foto: Rosinei Coutinho/STF
Voto do relator
Ao apresentar o voto, Fachin argumentou que não é possível renunciar aos direitos trabalhistas assegurados na Constituição.
"É compreensível o argumento de que as especificidades do mercado do trabalho poderiam propiciar que empregados e empregadores pudessem livremente decidir sobre os temos desse contrato intermitente de trabalho. Ainda que seja compreensível e digno, não encontra guarida na orientação constitucional", afirmou.
Segundo o relator, "ante a ausência de fixação de horas mínimas de trabalho e de rendimentos mínimos, é preciso reconhecer que a figura do contrato intermitente, tal como disciplinada pela legislação, não protege suficientemente os direitos fundamentais sociais trabalhistas".
Entenda as regras do recolhimento para a Previdência no trabalho intermitente
Números
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que, em dois anos, dobrou o número de trabalhadores contratados sob a modalidade de trabalho intermitente no Brasil. A Região Nordeste lidera, em proporção, esse tipo de contratação.
Em 2019, foram registradas mais de 155 mil contratações sob essa modalidade, o que representou 1% de todas os contratos com carteira assinada firmados no país.
Plenário prossegue com julgamento sobre trabalho intermitente nesta quinta-feira (3)
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) retomam na tarde desta quinta-feira (3) o julgamento da ação que discute a constitucionalidade dos contratos intermitentes de trabalho, instituídos a partir da chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). O Plenário julga em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, relatadas pelo ministro Edson Fachin. Na sessão de ontem, o ministro votou pela inconstitucionalidade dessa forma de contrato de trabalho, por considerar que ela deixa vulnerável a proteção de direitos fundamentais dos trabalhadores, como a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo. A sessão terá início a partir das 14h, para manifestação de voto pelos demais ministros da Corte.
Também na pauta está um conjunto de seis ADIs que questionam a decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial. As ações contestam dispositivos da Lei 10.522/2002, incluídos pela Lei 13.606/2018, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
Confira, abaixo, os processos pautados para julgamento. A sessão tem transmissão ao vivo a partir das 14h pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826
Relator: ministro Edson Fachin
Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e outros X Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e a Medida Provisória 808/2017, que alteraram dispositivos da CLT para criar e regular o instituto do contrato de trabalho intermitente. Os ministros vão decidir se os dispositivos impugnados propiciam a precarização da relação de emprego, como alega a federação, e se ofendem os princípios da vedação ao retrocesso social, da dignidade humana e da isonomia e as garantias do salário mínimo, do 13º salário, das férias remuneradas e da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5881
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Partido Socialista Brasileiro (PSB)
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
O partido questiona o artigo 25 da Lei 13.606/2018, na parte em que altera a Lei 10.522/2002, que dispõe sobre a indisponibilidade de bens por meio da averbação pré-executória da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos. O PSB afirma que a norma confere poder indiscriminado à Fazenda Pública para, unilateralmente e sem intervenção do Judiciário, bloquear os bens dos devedores e contribuintes inscritos em dívida ativa federal. Serão julgadas em conjunto as ADIs 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625
Relator: ministro Edson Fachin
Autora: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Ação ajuizada contra a Lei 13.352/2016, que admitiu a contratação de profissionais individuais do setor de estética e beleza, sob a forma de parceria. A confederação autora alega, em síntese, que a legislação em vigor precariza o trabalho no setor, ao possibilitar a denominada "pejotização", com perda de direitos trabalhistas. Acrescenta que a nova lei permite que em um mesmo estabelecimento encontrem-se trabalhadores com funções idênticas, porém recebendo tratamento legal diferente, ou seja, um é profissional empregado e sujeito à proteção legal e social da CLT, enquanto outro, "profissional-parceiro".
Os ministros vão decidir se a lei impugnada viola os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
AR/CR
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456532
Pedido de vista suspende julgamento de ações sobre contrato de trabalho intermitente
Data: 04/12/2020
Pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu, nesta quinta-feira (3), o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, que questionam os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente. Até o momento, foram proferidos três votos: do ministro Edson Fachin, relator, que havia votado pela inconstitucionalidade da norma, e, na sessão de hoje, dos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que votaram pela sua constitucionalidade .
Direitos sociais assegurados
Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques considera que o contrato de trabalho intermitente não representa supressão de direitos trabalhistas, fragilização das relações de emprego nem ofensa ao princípio do retrocesso. De acordo com ele, a modalidade de contratação é constitucional, entre outros aspectos, porque assegura ao trabalhador o pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais. Além disso, proíbe que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento aos trabalhadores que exerçam a mesma função, mas em contrato de trabalho comum.
Nunes Marques considera que, embora o contrato de trabalho tradicional ofereça maior segurança, por estabelecer salário e jornada fixos, a nova modalidade eleva a proteção social aos trabalhadores informais que executam serviços sem nenhum tipo de contrato. Segundo ele, o novo modelo proporciona flexibilidade para uma parcela de trabalhadores, regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho com direitos assegurados.
Proteção mínima necessária
Para o ministro Alexandre de Moraes, não há qualquer vedação constitucional à ruptura com as formas tradicionais de contratação trabalhista, desde que sejam observadas os direitos sociais constitucionais. Segundo ele, embora o legislador tenha inovado ao estabelecer um arranjo estrutural distinto do modelo tradicional, foram respeitados os direitos previstos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, conciliando-os com a necessidade de uma nova forma de contratação.
Para o ministro, a norma preservou a proteção mínima necessária ao trabalhador, com o cuidado de definir regras básicas que garantam maior segurança jurídica e maior possibilidade de fiscalização do poder público, para que não haja exploração. De acordo com ele, a nova modalidade de contratação se justifica pela necessidade social decorrente da flexibilização dos formatos de trabalho na sociedade pós-industrial.
Contrato intermitente
A Lei 13.467/2017 regulamentou, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho intermitente. A modalidade, com relação de subordinação, ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
A ADI 5826 foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro); a ADI 5829, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel); e a ADI 6154 foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
Fonte: STF