Crime de golpe de Estado

Crime de golpe de Estado

O novo crime de golpe de Estado

Talis Andrade

Analisamos as características do novo delito do artigo 359-M do CP, nascido da Lei 14.197/2021.

por Diego Prezzi Santos

 

A Lei n. 14.197 de 2021, Lei de crimes contra o Estado democrático de Direito, foi publicada com vetos em 1º de setembro de 2021. Na Câmara dos Deputados, o PL 2.462 de 1991 foi apresentado pelo então deputado Hélio Bicudo. Após longa tramitação, houve aprovação e, no Senado, aprovação da PL, numerada como 2.108 de 2021.

A nova lei revogou a Lei n. 7.170 de 1989 (a criticada Lei de Segurança Nacional) e acrescenta o Título XII na Parte Especial do Código Penal nomeado de “Dos crimes contra o Estado democrático de Direito”.

O Título XII é dividido em Capítulo I (Dos crimes contra a soberania nacional), Capítulo II (Dos crimes contra as instituições democráticas), Capítulo III (Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral), Capítulo IV (Dos crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais), Capítulo V que foi vetado e se chamaria Dos crimes contra a cidadania e o Capítulo VI (Disposições comuns).

O Projeto de Lei aprovado e enviado ao Executivo conta com 13 (treze) artigos foram vetados 04 (quatro) artigos. Portanto, após a vacatio legis de 90 (noventa) dias, não havendo derrubada dos vetos, haverá 09 (nove) novos artigos no Código Penal.

Os artigos 359-I, 359-J, 359-K, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P, 359-R e 359-T são as novidades. Enquanto que os tipos vetados são os seguintes: 359-O (comunicação em massa enganosa), 359-Q (ação penal privada subsidiária), 359-S (atentado a direito de manifestação) e 359-U (com causas de aumento de pena).

Um dos delitos mais relevantes é o novo artigo 359-M, o crime de golpe de Estado. Eis o novo texto:

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

O delito de golpe de Estado esta localizado no Capítulo II da nova lei, chamado de dos Crimes contra as Instituições Democráticas. E o bem jurídico penal é o próprio Estado Democrático de Direito, o qual consta no preâmbulo da CF e nos artigos 1, caput, sendo o modelo, a forma institucional do Brasil.

Ademais, as normas constitucionais definem o sistema republicano, democrático e representativo no qual o voto é o meio pelo qual se ascende ao cargo político-eleitoral, não se admitindo a tomada violenta do poder.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, caracterizando o crime comum. O sujeito passivo é a sociedade e o Estado.

Quanto à tipicidade objetiva, trata-se de delito de forma livre de mera conduta. Incrimina-se a conduta de tentar depor governo legitimamente constituído, o que significa governo eleito democraticamente, conforme as regras constitucionais, e devidamente diplomado.

O delito somente ocorre se a tentativa de deposição utilizar violência ou grave ameaça, não se podendo confundir este delito com a renúncia ou impeachment daquele que foi eleito ou mesmo com cassação parcial ou total da chapa.

Nota-se que a violência deve ser empregada na tentativa de deposição para que o delito se caracterize.

A grave ameaça deve ser à pessoa (havendo interpretação de que pode ser contra as instituições), o que pode ocorrer por palavra, por escrito, gestos ou outro meio simbólico de causar mal grave e injusto.

O governo constituído que pode sofrer o golpe de Estado é municipal, estadual, distrital ou federal.

Consoante tipicidade subjetiva, incrimina-se a prática dolosa de usar violência ou grave ameaça para tentar depor um governo legitimamente constituído.

Este crime não admite forma tentada e se consuma com a tentativa de depor o governo legítimo mesmo que o governo se mantenha.

A pena, 4 a 12 anos e mais as penas das violências cometidas, como lesões corporais e outras práticas contra a pessoa, comporta regime fechado a depender o caso concreto. Admite-se prisão preventiva se houver requisitos e fundamentos do artigo 312 (CPP) já que a hipótese no artigo 313, inciso I do CPP está presente. Não é cabível prisão temporária.

Não se admite a incidência de instrumentos de barganha como transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não percepção penal. E a ação penal pública incondicionada, tramitando pelo rito ordinário.

 

https://talisandrade.blogs.sapo.pt/o-novo-crime-de-golpe-de-estado-4471546 




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