Debate educação domiciliar

Debate educação domiciliar

Comissão debate educação domiciliar em audiência pública
Vicente Romano - MTE 4932 | Agência de Notícias - 16:04 - 24/06/2019 - Edição: Letícia Rodrigues - MTE 9373 - Foto: Celso Bender


Reunida em audiência pública na manhã desta segunda-feira (24), a Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia debateu a educação domiciliar como modalidade de ensino a ser reconhecida no estado do Rio Grande do Sul. Também chamada de Homeschooling, esta forma de ensino – em que pais ou tutores responsáveis assumem o papel de professores, excluindo a escola como único processo de aprendizagem da criança – ainda não está regulamentada no país.

O tema da audiência foi proposto pelos deputados Fábio Ostermann (NOVO) e Tiago Simon (MDB) com o objetivo de ampliar o debate sobre o Projeto de Lei 170 2019, de autoria do deputado Ostermann, que permite a educação domiciliar como modalidade de ensino, sob o encargo dos pais ou dos responsáveis pelos estudantes, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino.

Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de o ensino domiciliar ser considerado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Segundo a fundamentação adotada pela maioria dos ministros, o pedido formulado no recurso não pode ser acolhido, uma vez que não há legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. No entanto, o STF delineou também que a prática da educação domiciliar não estaria vedada, exigindo que para sua regular implementação o Poder Legislativo garantisse as ferramentas necessárias à fiscalização do ensino ministrado. Hoje, muitos pais que optam por esse tipo de aprendizado são denunciados e, inclusive, condenados judicialmente a matricular seus filhos na escola.

 

Perseguição
Conforme o presidente da Associação Nacional de Ensino Domiciliar (ANED), Rick Dias, o Rio Grande do Sul é o estado com mais perseguição às famílias educadoras. Ele pediu que promotores, juízes e procuradores tratem com dignidade estas famílias. Rick disse que a educação domiciliar é reconhecida e regulamentada em 64 países, em cinco continentes e em regimes de governo diversos. “Precisamos desconstruir mitos que foram criados em torno do Homeschooling, como se a educação domiciliar é inimiga da escola. Não somos antiescolas, estamos fazendo apenas uma opção por acreditar na liberdade de escolha dos pais. Se vivemos num regime democrático, não posso ser obrigado a matricular meus filhos em uma instituição, por melhor que ela seja”, afirmou.

Já a representante do Ministério Público Estadual, Luciana Casarotto, disse que, enquanto não for regulamentada a educação domiciliar, o MP não vai transigir com a obrigação de educação pelo Estado. “Como instituição não podemos abrir mão de uma educação subjetiva, de qualidade, obrigatória e com frequências nas escolas. Nós tutelamos o direito à educação de cada criança, mesmo contra a opinião de seus pais”. Ela argumentou que é isso que estabelece a Constituição brasileira.

O professor e procurador do Estado do Paraná, Carlos Eduardo Rangel Xavier, lembrou que a missão institucional do Ministério Público é a proteção integral das crianças. Ele observou, no entanto, que esta também é a preocupação das famílias educadoras. Sobre a constitucionalidade de projetos de lei estaduais, ele afirmou que o artigo 24 da Constituição Federal estabelece a educação e o ensino como tema de legislação concorrente, como as estaduais. Para o procurador, a própria Lei de Diretrizes e Bases (LDB) esclarece que trata de educação escolar, retirando a educação domiciliar do âmbito da LDB. “Assim, teríamos a União a estabelecer normas gerais e os estados a legislarem concomitantemente, de forma suplementar”, analisou. Ainda segundo ele, enquanto não houver lei federal sobre um assunto, os estados exercem competência legislativa plena.

 

Vício de origem
Ao analisar o PL 170/2019, a presidente do Conselho Estadual de Educação, Sônia Veríssimo, destacou que o artigo 208, parágrafo 3° da Constituição Federal impõe como dever do Estado a frequência à escola. Ainda segundo ela, a LDB também incumbe ao Poder Público a tarefa de zelar junto aos responsáveis pela frequência à escola, e aos pais impõe a matrícula e a frequência da criança na rede escolar. “Além disso, o PL 170 atribui à secretaria estadual e às secretarias municipais de educação o dever de fiscalizar as atividades realizadas no âmbito da educação domiciliar, o que obviamente não será feito sem recursos extraordinários, pois exige a locação de recursos humanos e materiais que deverão ser agregados à demanda normal nas redes regulares de ensino. Esse acréscimo tem implicações diretas no orçamento e na estruturação das secretarias, o que pode macular o projeto com o chamado vício de origem, já que se configuraria como invasão de competência reservada ao Executivo”, explicou.

Também se manifestaram a professora Ana Cristina Rangel; a representante do CPERS/Sindicato, Rosane Zan; a representante da Secretaria Estadual de Educação (SEDUC), Gládis Helena Jorgens; o representante do Sindicato do Ensino Privado (Sinepe/RS), Bruno Eizerik; a presidente do Conselho Municipal de Educação, Isabel Letícia Medeiros, pais e mães educadoras.

 

Deputados
O deputado Sebastião Melo (MDB) salientou que o Brasil precisa aprender a respeitar quem pensa diferente e criar consensos, especialmente na educação. Já o deputado Tiago Simon (MDB) disse que a discussão sobre a educação domiciliar traz à tona um fundamento político, uma visão de estado. “Em última estância, estamos discutindo um estado que tem o direito de interferir e regular todos os aspectos da vida do cidadão”, salientou. Para ele, o que deve ser buscado é liberdade para poder educar, para conduzir a vida e seu destisno. “Que tipo de estado nós queremos?”, indagou.

Para a presidente da Comissão de Educação, deputada Sofia Cavedon (PT), a primeira questão é que o direito de educação dos filhos é também uma obrigação das famílias. “O que o grupo que apoia o homeshooling quer é o direito de não levar seus filhos à escola”, examina. Sofia entende que esta questão não aparece na discussão. “O que aparece é uma crítica à escola”, avalia. Sofia defendeu a função da escola e das redes públicas escolares como uma construção humana em razão da complexidade da sociedade.

Já o deputado Fábio Ostermann disse que um dos problemas que inviabilizam a educação no país é a insistência em buscar as mesmas soluções que vêm dando errado. Para ele, a ideia da educação domiciliar não é a de substituir a educação regular e tradicional. "A ideia não é abolir a educação tradicional. Não é um modelo, em princípio, para ser massificado", explicou.

 

Presenças
Participaram da reunião a deputada Sofia Cavedon (PT), presidente; os deputados Fábio Ostermann (NOVO), Tiago Simon (MDB), Sebastião Melo (MDB) e Giuseppe Riesgo (NOVO); o presidente da Associação Nacional de Ensino Domiciliar (ANED), Rick Dias, a professora Ana Cristina Rangel, o professor e procurador do Estado do Paraná, Carlos Eduardo Rangel Xavier; a presidente do Conselho Estadual de Educação, Sônia Veríssimo; a representante do Ministério Público Estadual, Luciana Casarotto; a representante do CPERS/Sindicato, Rosane Zan; a representante da Secretaria Estadual de Educação (SEDUC), Gládis Helena Jorgens; o representante do Sindicato do Ensino Privado (Sinepe/RS), Bruno Eizerik; a presidente do Conselho Municipal de Educação, Isabel Letícia Medeiros.

 

 
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Reprodução autorizada mediante citação da Agência de Notícias ALRS.
Projeto de Lei nº 170 /2019
Deputado(a) Fábio Ostermann

Dispõe sobre educação domiciliar e dá outras providências.

 

Art. 1º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 2º É admitida a educação domiciliar, sob o encargo dos pais ou dos responsáveis pelos estudantes, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino, nos termos das diretrizes gerais estabelecidas por esta lei.

 

Art. 3º É plena a liberdade de opção dos pais ou responsáveis entre a educação escolar e a educação domiciliar. Parágrafo único. A opção pode ser realizada a qualquer tempo e deve ser comunicada expressamente à instituição escolar na qual o estudante se encontra matriculado.

 

Art. 4º É assegurada a igualdade de condições e direitos entre os estudantes na educação escolar e na educação domiciliar. Parágrafo único. A igualdade referida no caput deste artigo se estende aos pais ou responsáveis optantes pela educação domiciliar, que gozarão de todos os benefícios previstos em lei que tenham por requisito a regularidade escolar.

 

Art. 5º Os optantes pela educação domiciliar devem declarar a sua escolha à Secretaria de Educação do município por meio de formulário específico disponibilizado pelo órgão responsável.

Parágrafo único. O recebimento do formulário pela autoridade competente implica a autorização para a educação domiciliar nos termos do art. 209, inc. II, da Constituição Federal, bem como será considerado como matrícula para todos os efeitos legais.

 

Art. 6º As famílias que optarem pela educação domiciliar devem manter registro das atividades pedagógicas desenvolvidas com os seus estudantes, bem como apresenta-lo sempre que requerido pelo Poder Público. Parágrafo único. A matrícula em instituição de ensino à distância ou em instituição de apoio à educação domiciliar supre o requisito do caput.

 

Art. 7º As crianças e adolescentes educadas no regime domiciliar serão avaliadas pelo município por meio das provas institucionais aplicadas pelo sistema público de educação nos termos do art. 38 da Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional ou outro que venha a substituir.

 

Art. 8º A fiscalização das atividades realizadas no âmbito da educação domiciliar caberá:

I – ao Conselho Tutelar da localidade, no que diz respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes;

II – alternativamente à Secretaria Estadual de Educação e às Secretarias Municipais de Educação, no âmbito de suas respectivas competências, no que diz respeito ao cumprimento do currículo mínimo estabelecido.

 

Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. 

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em Deputado(a) Fábio Ostermann




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