Decisão do TJ-PR sobre a hora-atividade
STJ acolhe recurso da APP-Sindicato e derruba decisão do TJ-PR sobre a hora-atividade
Sindicato está protocolando procedimento solicitando que o tribunal paranaense adote providências para seguir as decisões do STJ e do STF sobre o direito à hora-atividade
- Foto: Altvista
A batalha judicial da APP-Sindicato para obrigar o governo do Paraná a cumprir a legislação da hora-atividade obteve mais uma vitória nesta semana. Em decisão, publicada nesta quarta-feira (4), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou um recurso do sindicato contra um acórdão do Tribunal Justiça do Paraná (TJ-PR) e declarou a nulidade dos dispositivos da Resolução 7.976/2022, da Secretaria da Educação, que alteram a jornada dos(as) professores(as) da rede pública estadual.
“Além de reafirmar os argumentos defendidos pela APP-Sindicato, de que a hora atividade deve ser calculada em hora-aula e não em hora-relógio, pela primeira vez o judiciário menciona o direito à cobrança das diferenças remuneratórias. Isso aumenta a pressão sobre o governo. Estamos protocolando um novo recurso para que o TJ-PR reveja a sua decisão interna e passe a seguir o entendimento do STJ e do STF sobre o direito à hora-atividade”, explica a secretária de Assuntos Jurídicos da APP-Sindicato, Marlei Fernandes.
Em sua argumentação, o ministro relator do caso, Gurgel de Faria, aponta que o entendimento do TJ-PR sobre os dispositivos da Resolução 7.976/2022, que tratam da hora-atividade, contrariam as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que garantem que pelo menos 1/3 da jornada deve ser reservado às atividades extraclasses.
“A reclassificação administrativa destinada a cada um dos períodos (com o deslocamento dos dez minutos que completam a hora) para a atividade extraclasse interfere na proporção estipulada na lei declarada constitucional pelo STF. Aliado a isso, cabe renovar o entendimento fixado na ADPF 1.058, Rel. Min. Gilmar Mendes, que reconheceu que o tempo destinado ao recreio (ou ao deslocamento) deve ser considerado (ainda que seja admitida a prova em sentido contrário) como tempo à disposição do empregador, que não pode ser contabilizado como atividade pedagógica extraclasse”, declarou o magistrado.
Marlei destaca que a decisão do ministro Gurgel é uma dupla derrota para a gestão Ratinho Jr., pois o magistrado também rejeitou o pedido do governo do Paraná para o STJ fixar jurisprudência seguindo o entendimento adotado pelo órgão especial do TJ-PR. “Entendo que a afetação do tema para julgamento na forma pretendida (e-STJ Fl.625) Documento eletrônico juntado pelo Estado requerente comporta risco relevante, pois, caso este Tribunal fixe tese vinculante em sentido diverso das premissas já adotadas pelo Supremo Tribunal Federal, estaremos minando a segurança jurídica em vez de fortalecê-la”, declarou o ministro.
Entenda o caso
Desde 2017, o governo do Paraná passou a fixar por meio de resolução uma nova forma de calcular a hora-atividade, contrariando o disposto nas leis complementares 103/2004, 155/2013 e 174/2014, que fixam de forma expressa a distribuição entre horas-aula e horas-atividade.
Lei complementar garante a proporção de 13 horas-aula e 7 horas-atividade para a jornada de 20 horas, e de 26 horas-aula e 14 horas-atividade para a jornada de 40 horas.
Já as resoluções da Secretaria da Educação estabelecem, para jornada de 20 horas semanais, a divisão de 12h30min de hora-aula e 7h30min de hora-atividade, e, para jornada de 40 horas, 25 horas de hora-aula e 15 horas de hora-atividade.
Em resposta às ações impetradas pela APP-Sindicato, o Tribunal de Justiça do Paraná fixou interpretação de caráter jurisprudencial validando a iniciativa ilegal do governo do Paraná, não considerando o entendimento dos tribunais superiores, sobre o tema.
Ao recorrer no STJ, a APP-Sindicato obteve vitória em todos os recursos já julgados. Mas como a decisão ocorre após a resolução já ter sua vigência finalizada, o governo tem utilizado essas circunstâncias e outras manobras jurídicas para descumprir a lei.
O esforço do jurídico da APP-Sindicato agora está concentrado em mudar o entendimento do TJ-PR, para que a corte paranaense respeite a interpretação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
>> Resolução 7.976/2022 – GS/SEED
>> RMS nº 72515 / PR (2023/0383563-0)
FONTE:







