Desconto retroativo do vale-transporte
Luciana Genro e a professora Neiva Lazzarotto em aula pública contra os cortes da educação.
Desconto retroativo do vale-transporte dos educadores não tem amparo jurídico, afirma Luciana Genro
27/10/2021
Luciana Genro solicita que o governo tome as medidas necessárias para que nenhum desconto retroativo seja efetivado e para que sejam repostos os descontos já efetivados. A deputada foi informada sobre o assunto por diversos professores, como professora Neiva Lazzarotto, vice-presidenta do PSOL-RS e diretora do 39º Núcleo do CPERS, e a professora Líbia Aquino, de Guaíba.
“Não podemos mais aceitar ataques contra os trabalhadores e trabalhadoras em educação. A categoria está sendo massacrada por Eduardo Leite”, disse a professora Neiva. O ofício da deputada ao governo foi enviado também ao CPERS, para ciência e tomada de eventuais medidas judiciais cabíveis.
Além dos constantes ataques aos professores, outro problema que tem assolado a educação pública é a precariedade em que se encontram as escolas. São diversos relatos recebidos pela deputada Luciana Genro, por parte de professores e estudantes, os quais foram compilados em um documento enviado à Secretaria Estadual de Educação, cobrando soluções para os problemas estruturais e pedagógicos. São mais de 30 escolas citadas no documento, a maioria delas aguardando obras e reparos, com problemas como falta de luz, salas interditadas, alagamentos, necessidade de obras em forros, ginásios de esportes, pátios e, em alguns casos, reformas gerais ou construções de prédios.
Embora o governo tenha anunciado recentemente investimentos na educação, trata-se de investimentos específicos para algumas escolas que não dão conta da amplitude dos problemas estruturais e não há destinação de recursos para uma melhoria na condição financeira e salarial dos professores e funcionários. “O governo ignora que não se faz educação sem os professores e trabalhadores de escolas, anunciando investimentos, mas não oferecendo uma solução para as categorias que estão totalmente desvalorizadas, com suas carreiras desmanteladas e o poder de compra corroído pela inflação e ausência de reposição salarial há sete anos”, destaca a deputada.
Além do congelamento dos salários, que já dura sete anos, professores e funcionários de escolas convivem com cortes no adicional de difícil acesso, nos dias de greve já recuperados, aumento da contribuição previdenciária e cobrança dos aposentados, além da perda de uma série de direitos adquiridos ao longo da carreira, como avanços por tempo de serviço, triênios e quinquênios. “É uma situação dramática para os servidores da educação, que não têm a menor condição de devolver dinheiro retroativamente”, acrescenta Luciana Genro.
Confira a íntegra do ofício enviado ao governo:
Porto Alegre, 26 de outubro de 2021.
Ofício n.º 158/2021-BAN
Objeto: Solicitação acerca desconto do vale-transporte dos educadores da rede pública estadual.
Exmo. Sr. Governador do Estado, Eduardo Leite:
Os diretores de escolas receberam notícia, através das Coordenadorias Regionais de Educação, de estorno a ser realizado referente aos valores de vale-transporte dos anos de 2020 e 2021, em razão de suposto entendimento do Tribunal de Contas do Estado de que os educadores não teriam se locomovido no período referido. Esta informação foi confirmada perante a Comissão de Educação desta Casa, através da assessoria da SEDUC, em 26 de outubro do corrente ano.
Em primeiro lugar, não é verdade que os educadores não se locomoveram neste período. Muitas atividades foram feitas nas escolas, inclusive a entrega de trabalhos impressos. Há que se ressaltar, também, que os trabalhadores em educação tiveram gastos extras no trabalho remoto, como internet, eletricidade e equipamentos, gastos que foram
efetuados sem nenhum tipo de gratificação ou de reposição. Além disso, vale ressaltar que trata-se de professores que sequer recebem o piso nacional da educação, instituído pela Lei Federal n° 11.738/2008, e que estão há sete anos com seus vencimentos congelados.
Do ponto de vista jurídico, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua
boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, apontou que a Primeira Seção, no julgamento do Tema 531, definiu que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas.
Por fim, ao fixar a tese e modular os seus efeitos, o relator também especificou que, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e com base em precedentes do próprio STJ, caso haja necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, deve ser facultado ao servidor o desconto mensal em folha de 10% da remuneração,
provento ou pensão¹.
Considerando o exposto, principalmente o entendimento firmado pelo STJ, solicitamos à V. Exª que tome as medidas necessárias para que nenhum desconto retroativo seja efetivado e para que sejam repostos os descontos já efetivados.
Informamos, ainda, que encaminhamos cópia deste ofício ao CPERS, para ciência e tomada de eventuais medidas
judiciais cabíveis.
Saudações cordiais,
Luciana Genro
Deputada Estadual
Assista
Professores e funcionários de escolas do Rio Grande do Sul podem ter que DEVOLVER o valor já recebido de vale-transporte em 2020 e 2021. O Tribunal de Contas e o governo já estariam repassando essa informação à categoria.
Levei este assunto à Comissão de Educação da @assembleiars e estou solicitando que o Legislativo cobre do governo e do TCE o fim desta injustiça. Não é possível que os educadores enfrentem mais este ataque e tenham que DEVOLVER dinheiro ao governo, como se não tivessem se locomovido às escolas durante a pandemia para entregar tarefas, orientar os alunos e distribuir alimentação aos estudantes, dentre tantas outras tarefas.
Estamos diante de mais um ataque ao magistério gaúcho, que amarga sete anos sem reposição ou reajuste salarial e convive com cortes no adicional de difícil acesso, redução no vale-transporte, não pagamento dos dias de greve devidamente recuperados e confisco nas aposentadorias. Isso para não falar no total desmantelamento das carreiras promovido pelo governo Leite, que retirou direitos duramtne conquistados pelos educadores e por todos os servidores públicos gaúchos.
Vamos lutar muito contra mais esta política desumana do estado com seus professores e funcionários de escolas!
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ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL
Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974. (clique aqui)
Com alterações da Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18/02/2020)
Art. 13. O membro do Magistério Público Estadual que tiver feito a opção pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de que trata a Lei n.º 7.456, de 17 de dezembro de 1980, bem como a Lei n.º 9.059, de 26 de fevereiro de 1990, fará jus ao subsídio correspondente à sua classe e a seu nível para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 14. Os servidores públicos estaduais em efetivo exercício em unidades escolares de difícil provimento farão jus ao adicional de local de exercício de que tratam o art. 70-C e o Anexo IV da Lei 6672.74 incluída Lei 15.451.20, na redação dada por esta Lei.
[...]
Art. 70-C. O membro do Magistério Público Estadual, quando em efetivo exercício em unidades escolares de difícil provimento, fará jus ao adicional de local de exercício conforme relação definida, periodicamente, pelo Poder Executivo, de enquadramento das escolas cujo acesso ou provimento seja considerado difícil, conforme regulamento, observados, para o cálculo do referido adicional, os seguintes fatores ea respectiva proporção na fórmula:
I - distância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento);
II - trafegabilidade da via de acesso: 20% (vinte por cento);
III - transporte: 20% (vinte por cento);
IV - vulnerabilidade social: 20% (vinte por cento).
§ 1º Cada um os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput” será composto de 5 (cinco) graus, do 0 (zero) ao 4 (quatro), classificados conforme regulamento, que servirão de base para o cálculo do adicional de local de exercício, observados os seguintes percentuais:
I - grau 0: zero;
II - grau 1: 25% (vinte e cinco por cento);
III - grau 2: 50% (cinquenta por cento);
IV - grau 3: 75% (setenta e cinco por cento);
V - grau 4: 100% (cem por cento).
§ 2º O valor máximo do adicional de local de exercício fica fixado em R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o membro do Magistério em exercício nas escolas a que for atribuído o grau máximo em todos os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput”.
Art. 3º Os servidores públicos estaduais em efetivo exercício nos estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso farão jus ao adicional de que trata o art. 1º. deste Decreto, nos termos do art. 14 da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020.
DECRETO Nº 55.187 DE 16 DE ABRIL DE 2020.
DOE 16 de Abril de 2020 a partir da página: 5 ( PDF)
Regulamenta o adicional de local de exercício disposto no artigo 70-C da Lei n° 6.672de 22 de abril de 1974 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.
Art. 2º § 2º O valor do adicional de local de exercício será estabelecido por meio de cálculo que, a partir do valor máximo de um mil e duzentos e sessenta reais, fixado no §2º do art. 70-C da Lei nº 6.672 de 22 de abril de 1974, observará fórmula composta pelos fatores e a respectiva proporção de que tratam os incisos I a IV do art. 70-C da Lei nº 6.672 de 22 de abril de 1974, bem como os percentuais fixados nos incisos I a V do §1º do art. 70-C da Lei 6672.74 incluída Lei 15.451.20 para cada um dos cinco graus de cada um dos fatores, conforme definido no anexo único deste Decreto.
Art. 3º Os servidores públicos estaduais em efetivo exercício nos estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso farão jus ao adicional de que trata o art. 1º. deste Decreto, nos termos do art. 14 da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020.
PORTARIA Nº 100/2020. (PDF) DOE 19 de Maio de 2020 a partir da página: 87
Adicional de Local de Exercício conforme Relação de Enquadramento das Escolas
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o que dispõe o artigo 70-C da Lei 6672.74 incluída Lei 15.451.20, com a redação dada pela Lei nº 15.451/2020, bem como o artigo 6º do Decreto nº 55.187, de 16 de abril de 2020, confere aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício de suas funções nos estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso o Adicional de Local de Exercício, conforme relação das escolas abaixo elencadas, revogando-se a Portaria nº 086/SEDUC, de 17 de abril de 2020, e a Portaria nº 087/SEDUC, de 23 de abril de 2020
Portaria nº 86/SEDUC/RS de 17.04.2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o que dispõe o artigo 70-C da Lei n° 6.672/74, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, com a redação dada pela Lei nº 15.451/2020, bem como o artigo 6º do Decreto nº 55.187 de 16 de abril de 2020, confere aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício que exercer suas funções nos estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso o Adicional de Local de Exercício, conforme relação das escolas abaixo elencadas
Portaria nº 087/SEDUC, de 23 de abril de 2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o que dispõe o Decreto nº 55.187 de 16 de abril de 2020, em complementação à relação constante na Portaria nº 86/SEDUC/RS, confere aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício que exercer suas funções nos estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso o Adicional de Local de Exercício, conforme relação das escolas abaixo elencadas
EMENTA: Adicional de local de exercício. Art. 70-c da Lei nº 6.672/74, incluído pela Lei nº 15.451/20.
Aprovado em 16 de abril de 2020.
Trata-se de consulta encaminhada pela Subchefia Jurídica da Casa Civil acerca da minuta de decreto referente à regulamentação do adicional de local de exercício previsto no art. 70-C da Lei nº 6.672/74, em especial, quanto aos valores constantes do Anexo Único.
1 - O valor máximo do adicional de local de exercício, previsto no § 2º do art. 70-C da Lei nº 6.672/74, é de R$ 1.260 (mil e duzentos e sessenta reais), sendo o valor que deve balizar o cálculo do adicional, conforme a composição da fórmula estatuída nos incisos I a IV do caput e no §1º do referido artigo.
2 – Os valores estabelecidos nas tabelas II a IV do Anexo IV da Lei nº 6.672/74 estão equivocados, tratando-se de erro material da lei, devendo o decreto que irá regulamentar o adicional de local de exercício prever os valores corretos e de acordo com a proporção de cada um dos fatores disposta nos incisos I a IV e no §1º do Art. 70-C da Lei 6.672/74.
3 – Sugestão de adequação da minuta de decreto, a fim de que o Anexo Único estabeleça os valores corretos para os graus 0 a 4 de cada um dos fatores que compõem o adicional de local de exercício.