Desmonte das Escolas Especias

Desmonte das Escolas Especias

Escolas Especiais denunciam desmonte promovido pela Seduc

Foto Marta Resing

Nesta segunda-feira, 17, a deputada Sofia Cavedon, presidente da Comissão de Educação da ALRS, recebeu em seu gabinete uma representação das professoras da Educação Especial do Magistério Estadual, que denunciaram as mudanças que estão ocorrendo nas Escolas Estaduais desde dezembro de 2019: será o fim da Educação Especial na Rede Estadual de Ensino, afirmam.

Sofia encaminhará o documento para a Comissão de Educação que chamará uma reunião para debater a situação. "A Seduc está terminando com  o Atendimento Educacional Especializado nas Salas de Recursos atingindo famílias de baixa renda e crianças em grande vulnerabilidade social", enfatiza a parlamentar.

Abaixo os itens destacados no documento:

- o AEE (Atendimento Educacional Especializado) realizado nas Salas de Recursos deixará de existir em grande parte das Escolas, porque a SEDUC implantou o sistema de Escolas Pólos, ou seja, teremos uma Escola referência e os alunos da mesma Escola e de outras, localizados na mesma Zona de abrangência, deverão deslocar-se para atendimento. Em algumas situações, este procedimento já era adotado, o que era precário, pois sabemos que para deslocamento é necessário bem mais que vontade e dedicação paternal, pois sabemos que os mais afetados nestas medidas são famílias de baixíssima renda, crianças em grande vulnerabilidade social e professores à beira da miséria salarial;

- nas Escolas Pólos ficarão lotados os professores que anteriormente atendiam os alunos, para realizarem outro tipo de função (como um supervisor), atuando junto às Escolas de seu zoneamento e onde está lotado (desempenhando função burocrática); não rechaçamos a ideia de termos um colega que “atue” de uma forma mais administrativa, contudo que este não seja retirado do atendimento ao aluno para exercer funções que fazíamos junto ao atendimento. Vincula-se a retirada deste profissional e de outros colegas das outras Salas de Recursos que já fecharam ou que perderam “horas” dos seus professores apenas como fator de “economizar” alguns poucos reais. Medida elitista, restritiva de direitos, de desvalorização profissional, enfim de descaso crescente com a Educação.

- junto a estas medidas, ainda temos, as ameaças que colegas estão sofrendo por parte de alguns integrantes das CREs, pois dizem que os professores que foram indicados para serem “articuladores” precisam aceitar, porque ninguém “os garante” atuando no AEE, pois o número de alunos irá baixar estupendamente. Por que??? Porque só poderemos “aceitar” alunos no AEE que já tenham “Laudo Médico” que indique a deficiência, junto com o CID. Sabemos da realidade da Saúde em nosso país e em particular, no RS. Demora, em média, de 2 a 3 anos para uma criança/jovem obter o “Laudo”. Ressaltamos que além da questão da Saúde, o que impede muitos dos nossos alunos de serem atendidos com eficiência (pela demora, falta de médicos especialistas, um sistema que não dá conta de quem precisa), a SEDUC, instaura medidas caóticas de desprezo ao cidadão e não considera que a pobreza e a miserabilidade não estão somente na questão financeira da maioria da população que utilizam a Escola Pública.

 

https://sofiacavedonpt.blogspot.com/2020/02/soseducacao-escolas-especiais-denunciam.html 

Sobre a Legislação

O direito das pessoas com deficiência à matrícula em classes comuns do ensino regular ampara-se na Constituição Federal de 1988, que define em seu artigo 205 “a educação como direito de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, garantindo, no artigo 208, o direito ao atendimento educacional especializado.

O artigo 4º, inciso III, a LDB diz que o dever do Estado, com a educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de“atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”.

O capítulo V, artigo 58, da Lei das Diretrizes e Bases Nacionais, LDBEN, classifica educação especial “como modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educando portadores de necessidades especiais”.  No § 1º, do artigo 58, diz: “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”.

O artigo 59, também da LDB, garante que os sistemas de ensino assegurarão para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica.

O atendimento educacional especializado é realizado prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, podendo ser realizado também em centros de atendimento educacional especializado públicos e em instituições de caráter comunitário, confessional ou filantrópico sem fins lucrativos conveniadas com a Secretaria de Educação, conforme art.5º da Resolução CNE/CEB n.º 4/2009.

O direito das pessoas com deficiência à educação não poderá ser cerceado pela exigência de laudo médico. A exigência de diagnóstico clínico dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, para declará-lo, no Censo Escolar, público alvo da educação especial e, por conseguinte, garantir-lhes o atendimento de suas especificidades educacionais, denotaria imposição de barreiras ao seu acesso aos sistemas de ensino, configurando-se em discriminação e cerceamento de direito.

O Plano de AEE individualizado , feito com base no estudo de cada caso. Ressalte-se, por imperioso, que a elaboração desse estudo de caso, não está condicionada a existência de laudo médico do aluno, pois, é de cunho estritamente, educacional, a fim de que as estratégias pedagógicas e de acessibilidade possam ser adotadas pela escola, favorecendo as condições de participação e de aprendizagem.

Parecer nº 56/2006, orienta a implementação das normas que regulamentam a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e ratifica normas existentes.

O art. 1º da Resolução CEED nº 267, que relaciona as categorias de dificuldades que interferem no desenvolvimento da aprendizagem, estabelece, no § 2º, que o enquadramento do aluno em uma das categorias dependerá de laudo emitido por equipe multidisciplinar e, no art. 4º, ao tratar da escola especial, afirma, no § 2º, que a categoria em que se enquadram os alunos atendidos será comprovada mediante laudo de equipe multidisciplinar, responsável pelo diagnóstico da necessidade educacional especial apresentada.

A preocupação do legislador é evitar que pessoas que poderiam desenvolver a aprendizagem com práticas pedagógicas adequadas em escolas comuns sejam encaminhadas para classes ou escolas especiais sem uma avaliação complementar. Assim, a Resolução CEED nº 267 deste Conselho estabeleceu, neste caso, a necessidade do laudo, aqui entendido como parecer que deve ser emitido por equipe multidisciplinar prevista no item 29 deste Parecer.

Quando os recursos existentes na própria escola mostrarem-se insuficientes para melhor compreender as necessidades educacionais dos alunos e identificar os apoios indispensáveis, a escola poderá recorrer a uma equipe multiprofissional. A composição dessa equipe pode abranger profissionais de uma determinada instituição ou profissionais de instituições diferentes. Cabe aos gestores educacionais buscar essa equipe multiprofissional em outra escola do sistema educacional ou na comunidade, o que se pode concretizar por meio de parcerias e convênios entre a Secretaria de Educação e outros órgãos, governamentais ou não. 

Parecer CEED nº 251/2010 Regulamenta a implementação, no Sistema Estadual de Ensino, do disposto na Resolução CNE/CEB nº 4, de 02 de outubro de 2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, e dá outras providências.

13 – As Escolas que dispõem de Salas de Recursos disciplinados no texto regimental aprovado por este Colegiado deverão fazer uso desse serviço pedagógico para o Atendimento Educacional Especializado.

25 - As escolas especiais credenciadas e autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação, em turno oposto ao atendimento aos seus alunos, em espaços específicos, poderão ser credenciadas e autorizadas também como Centro de Atendimento Educacional Especializado para oferecer Atendimento Educacional Especializado aos alunos matriculados em escolas públicas. O credenciamento e autorização de funcionamento dessas instituições como Centros de Atendimento Educacional Especializado serão solicitados em processo próprio ao Conselho Estadual de
Educação.




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