Direito dos Contratados Temporários
SERVIDORES TEMPORÁRIOS/CONTRATADOS
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
Art. 37. Inciso II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 37, Inciso IV. O prazo de validade do concurso público será de até DOIS anos, prorrogável uma vez, por igual período (CF art. 37. III) . Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou, de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Art. 37, Inciso IX –A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 39 § 9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." (NR)
Art. 40, § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998Prevê que o regime para contratos é o RGPS - Regime Geral de Previdência Social, ou seja, não gera direitos trabalhistas.
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (regime jurídico especial e ao RGPS) Lei Federal nº 745, de 9/12/1993. e Decreto nº 4.748, de 16/06/2003
Das Disposições Transitórias - Os servidores públicos civis... em exercício na data da promulgação da CF/88, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da CF, são considerados estáveis no serviço públicos. (Obs.: são estáveis, mas sem Planos de Carreira).
- Observação:
Súmula 339 do STF - "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia." Verbete convertido na Súmula Vinculante 37.
Vedado ao Poder Judiciário: aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia
- Súmula 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
- Apelação Cívil nº 70031193287 - Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS: “Considerando-se a supremacia do interesse público, a aprovação de candidato em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação. Ato discricionário da Administração Pública, que deve analisar sua conveniência e oportunidade, levando em conta aspectos como a necessidade de serviço e disponibilidade orçamentária. “... Descabida a pretensão de nomeação a cargo relativo a concurso público cuja validade expirou anteriormente à propositura da ação. Ocorrência da decadência.”
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DOS EDUCADORES DO RS
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul -Texto constitucional de 3 de outubro de 1989 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de n.º 1, de 1991, a 72, de 2016.
Lei Complementar nº 10.098/94 , de 03/02/1994. ( atualizada até a Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020) Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
- DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 261 –Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração estadual poderá efetuar contratações de pessoal, por prazo determinado, na forma da lei.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações destinadas a:
I -combater surtos epidêmicos;
II -atender situações de calamidade pública;
III - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
Art. 261-A - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do art. 261 exclusivamente o disposto nos arts. 64, incisos I, II, III, IV, VI e XV; 67 a 74; 76; 80, incisos I, II e III; 82 a 84; 85, incisos I e IV; 87; 89, incisos II e III; 95 a 96; 98; 104 a 105; 110 a 113; 167 a 186; 187, incisos I, II e VI; todos desta Lei Complementar, bem como as disposições específicas estabelecidas, estritamente em razão da natureza da função, na lei que autorizar a contratação. (Artigo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17/02/2020)
Parágrafo único - Aplica-se, ainda, no que couber, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto nos arts. 130, 131, 134, 135, 136, 138, 141 e 143, referentes ao período não coberto pelo Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo único incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17/02/2020).
O Parecer PGE nº 18938/2021 ratificou o Art. 261-A da LEI COMPLEMENTAR nº 10.098/94, acrescido pela LEI COMPLEMENTAR nº 15.450/20.
Lei nº 15.991, de 31/08/2023. (DOE nº 170, de 01/09/2023). Autoriza o Poder Executivo a contratar professores, especialistas de educação e servidores de escola, em caráter emergencial e temporário, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
DIREITOS DOS CONTRATADOS
1. DIREITOS
A Lei Complementar nº 10.098/94 Art. 261-A - indica os direitos alcançados pelos contratados para exercício de funções de servidores de escola e do Magistério exclusivamente o disposto nos arts. 64, e demais arts e incisos desta Lei
Art. 64 - São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até 8 (oito) dias;
IV - doação de sangue, 1 (um) dia por mês, mediante comprovação;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;
XVI - participação de assembleias e atividades sindicais.
Art. 67. O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias;
Art. 68. Acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração;
Art. 69. Direito as vantagens durante as férias;
Art. 71. Pode ser acumulada por no máximo 2 períodos;
Art. 72. Sobre a interrupção das férias;
Art. 73. Se falecer implantado 1 ano, pagamento relativo ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos;
Art. 74. Se exonerado proporcional aos meses de efetivo exercício. corresponderá a 1/12 da remuneração;
Art. 76. Perde o direito se tiver mais de 30 dias de faltas não justificadas ao serviço;
Art. 80. O servidor perderá:
I - a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - a metade da remuneração, na hipótese de conversão da pena de suspensão em multa;
Art. 82. As reposições e indenizações ao erário não podem exceder a 30% nem ser inferior a 10% da remuneração, subsídio ou proventos;
Art. 83. Se for demitido ou exonerado terá 30 dias de prazo para quitar débitos com o erário;
Art. 84. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 85. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações; IV - honorários e jetons.
Art. 87. Não poderá receber nenhuma outra vantagem pecuniária;
Art. 89. Constituem indenizações ao servidor:
II - diárias; III - transporte.
Art. 95. O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de serviço, fará jus, além das passagens de transporte, também a diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.
Art. 96. Se receber diárias e não se afastar da sede, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 98. Indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.
Art. 104. Gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
Art. 105. Exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício;
Art. 110. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 111. Somento para para atender às situações excepcionais e temporárias;
Art. 112. O valor da hora de serviço extraordinário, prestado em horário noturno, será acrescido de mais 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Art. 113. O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20%;
Art. 167. Assegurado o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar, em defesa de direito ou legítimo interesse próprio.
Art. 168. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo;
Art. 169. Cabe pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado;
Art. 170. Caberá recurso, como última instância administrativa;
Art. 171. Prazo de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da decisão;
Art. 172. O direito de requerer prescreve:
I- 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando, por prescrição legal, for fixado outro prazo.
Art. 173. A prescrição é de ordem pública
Art. 174. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor;
Art. 175. Assegurada vista do processo ou documento, na repartição;
Art. 176. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos;
Art. 177. São deveres do servidor:
I- ser assíduo e pontual ao serviço;
II - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
III - desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos, dentro de suas atribuições;
IV - ser leal às instituições a que servir;
V - observar as normas legais e regulamentares;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII- atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas que estiverem a seu alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
IX - representar ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições do seu cargo;
X - zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio público;
XI - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem confiados;
XII - providenciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual, seu endereço residencial e sua declaração de família;
XIII - manter espírito de cooperação com os colegas de trabalho;
XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder:
- Será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada;
- Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.
Art. 178. Ao servidor é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
IV - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem como apresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao serviço;
V - atender pessoas na repartição para tratar de interesses particulares, em prejuízo de suas atividades;
VI - participar de atos de sabotagem contra o serviço público;
VII - entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho;
VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
IX - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
X - exercer ou permitir que subordinado seu exerça atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função, ressalvados os encargos de chefia e as comissões legais;
XI - celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com o Estado, por si ou como representante de outrem;
XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, salvo quando se tratar de função de confiança de empresa, da qual participe o Estado, caso em que o servidor será considerado como exercendo cargo em comissão;
XIII - exercer, mesmo fora do horário de expediente, emprego ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais com o Estado em matéria que se relacione com a finalidade da repartição em que esteja lotado;
XIV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge ou parente até o segundo grau civil, ressalvado o disposto no artigo 267;
XV - cometer, a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que competirem a si ou a seus subordinados;
XVI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou com objetivos político-partidários;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas;
XVIII - praticar usura, sob qualquer das suas formas;
XIX - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de país estrangeiro;
XX - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do serviço público;
XXI - atuar, como procurador, ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e do cônjuge;
XXII - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXIII - valer-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
XXIV - proceder de forma desidiosa;
XXV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 179. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos;
Art. 180. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 181. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo quando investido em cargo em comissão ficará afastado do cargo efetivo.
Art. 182. Verificada a acumulação indevida, o servidor será cientificado para optar por uma das posições ocupadas.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a manifestação optativa do servidor, a Administração sustará o pagamento da posição de última investidura ou admissão>
Art. 183. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 184. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.
Art. 185. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 186. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 187. São penas disciplinares: repreensão, suspensão e multa.
1.1 Para contratados do Magistério observa-se também o artigo 261-A da LC nº 10.098/94
1.2 A Lei nº 11.126/98, que dispõe sobre o Cadastro de Contratações Temporárias para atendimento das necessidades de excepcional interesse público no âmbito do magistério, estabelece regras (artigos 18 a 22) para a seleção dos professores a serem contratados, sem estabelecer os benefícios a que fazem jus.
Aos contratados emergencialmente NÃO se reconhece o direito ao:
- não comparecimento ao serviço, em razão de força maior, por até dez dias por ano (art. 67, VII, da Lei nº 6.672/74), ou
- o direito de usufruir da licença por motivo de doença em pessoa da família (artigo 139 da LC nº 10.098/94) ou
- da redução de carga horária para prestar assistência a filho com deficiência (artigo 127 da LC nº 10.098/94).
1.3 Decreto nº 51.490, de 19/05/2014. (DOE nº 94, de 20 de maio de 2014) Institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores(as).
1.4 Decreto nº 56.680, de 5/10/2022. (DOE n.º 192, de 6/10/2022). Altera o Decreto nº 51.490, de 19/05/2014, que institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores (as).
Art. 3º...§ 1º Não serão admitidos servidores que tenham sido punidos ou exonerados em decorrência de processo administrativo inaugurado para fins de apuração de falta funcional nos cinco anos anteriores ao chamamento para contratação, devendo apresentar certidão negativa emitida pelos órgãos públicos em que exerçam ou tenham exercido cargo, emprego ou função.
§2º Não serão admitidos candidatos incluídos no Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul – Cadastro de Pedófilos, instituído pela Lei nº 15.130, de 30 de janeiro de 2018.
Art. 4º Os (As) candidatos(as) inscritos(as) poderão ser classificados(as) para atuar na sua habilitação ou na Área do Conhecimento em Município de jurisdição da respectiva Coordenadoria Regional de Educação - CRE, onde houver necessidade, de acordo com a titulação apresentada, considerada a seguinte ordem de preferência nos termos da inscrição:
I – diploma de Curso Superior de Licenciatura;
II – diploma de Curso Superior de Bacharelado;
III – diploma de Curso Superior de Tecnólogo,
IV – diploma de Curso de Nível Médio Normal/Magistério;
V – diploma de Curso Técnico de Nível Médio; e
VI – frequência comprovada em Curso Superior de Licenciatura ou Bacharelado ou Tecnólogo com preferência para o candidato que estiver matriculado no semestre mais adiantado.
[...]
Art. 10. Os professores contratados temporariamente que tenham ingressado com base na titulação prevista no art. 4º, inciso VI, deste Decreto deverão, no prazo de quinze dias de cada novo semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação a comprovação da conclusão do curso ou o atestado de frequência atualizado
[...]
2. REMUNERAÇÃO dos CONTRATOS
Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
2.1 SERVIDORES DE ESCOLA - A base é sobre o padrão inicial de cada cargo do quadro de Servidores de Escola
2.2 MAGISTÉRIO calculada da seguinte forma:
- Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível I, acrescida do adicional de docência exclusiva de que trata o art. 70-D;
- Ensino Fundamental - Anos Finais, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, NEEJA, EJA: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio do cargo de professor, Classe A, Nível III.
- Quando preencherem os requisitos, os professores farão jus ao pagamento de adicional noturno, adicional de penosidade, adicional de local de exercício e adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.
- Os Profissionais de Educação/Especialistas, no exercício das funções de Orientador e Supervisor Escolar, será calculada com base no subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível III, acrescida, quando for o caso, dos adicionais noturno, de penosidade e de local de exercício.
2.3 REMUNERAÇÃO MÍNIMA é o Mínimo Regional reajustado por lei própria anualmente.
A partir de 1º de fevereiro de 2020 a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos é de R$ 1.345,46. O Magistério não tem direito.
3. PRORROGAÇÃO
- Os contratos temporários foram prorrogados por 3 (três) anos ou até a nomeação de contratados por concurso (Lei nº 15.579, de 30/12/2020): - 25.000 (vinte e cinco mil) contratos de professores;
- Na Educação Básica, exclusivamente para a regência de classe para cumprir de no mínimo 10 (dez) e no máximo 40 (quarenta) horas de trabalho semanais;
- Na Educação Profissional preferencialmente para a regência de classe;
- 9.820 contratos de Servidores de Escola.
4. SOBRE A DISPENSA
Organizado por: Marli H.K. da Silva
Diretora Geral do 15º Núcleo do CPERS SINDICATO por 4 gestões
Atualmente suplente dos Aposentados Estaduais do 1º Núcleo
Representante do CPERS SINDICATO no Conselho Estadual de Educação de 2013/ 2020
Caxias do Sul , 22 de setembro de 2021