Direitos de alunos com deficiência

Direitos de alunos com deficiência

STF invalida norma do Amapá que restringe direitos de alunos com deficiência na rede pública

Norma limita grupo de pessoas com deficiência devido à conceituação e exime as instituições consideradas despreparadas a prestar a educação inclusiva.

22/06/2023

 

 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos de lei do Amapá que, embora dê prioridade a pessoas com deficiência em escola pública próxima à residência, criou conceitos e condições que afrontam a Constituição. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7028, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

A Lei estadual 2.151/2017 trata das condições para o reconhecimento da deficiência e da sua comprovação por meio de laudo médico para o recebimento dos benefícios. Ainda de acordo com a norma, instituições que não tenham as condições básicas para a educação de pessoas com deficiência estão isentas de recebê-las.

Conceituação

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que as expressões “deficiência física, mental ou sensorial” e “decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita” para definir os beneficiários da lei ofendem a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – incorporada ao direito brasileiro com status constitucional – e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Ele explicou que a convenção define pessoas com deficiência como as que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Havendo uma conceituação constitucional, não cabe à lei estadual restringi-la, reduzindo o grupo de destinatários da proteção.

Laudo médico-hospitalar

Ainda segundo o ministro, a verificação da deficiência restrita a laudo médico-hospitalar também contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A seu ver, não há nenhum interesse jurídico que justifique um regime mais restritivo de avaliação da condição de pessoas do Amapá em relação às demais.

Dever constitucional

Sobre a não obrigatoriedade do recebimento de estudantes com deficiência em instituições de ensino consideradas despreparadas, o relator observou que a lei poderia, por exemplo, fixar prazo razoável para adaptação, mas não as excluir do dever de prestar a educação inclusiva.

AF/AD//CF
Foto Tânia Rêgo - Agência Brasil

Leia mais:

2/12/2021 - PGR questiona lei do Amapá sobre vagas em escolas para alunos com deficiência

 

 

FONTE:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509388&ori=1 

 




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