Valorização dos profissionais da educação básica
Presidente Lula (PT) promulga lei que estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação básica
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou integralmente o Projeto de Lei nº 88/2018, que estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública. A assinatura ocorreu nesta terça-feira (16), e a oficialização do ato foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta (17).
A legislação garante planos de carreira, com admissão por meio de concurso público de prova e títulos, para os profissionais que atuam como professores ou desempenham funções de suporte pedagógico à docência, como direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais. Além disso, as diretrizes abrangem as funções de suporte técnico e administrativo que exigem formação técnica ou superior em áreas pedagógicas ou afins.
PLANOS DE CARREIRA – No que diz respeito aos planos de carreira, a lei estabelece requisitos de admissão e critérios para a sua estruturação, abrangendo progressão, composição salarial, carga horária, férias anuais e requisitos para o desempenho de funções.
FORMAÇÃO CONTINUADA– A legislação aborda ainda as características de um programa permanente de formação continuada, delineado por um planejamento plurianual, acessível a todos(as) e com padrões de qualidade vinculados à escola e instituições formadoras.
CONDIÇÕES DE TRABALHO – O texto delibera ainda sobre as condições de trabalho, incluindo a adequação do número de alunos(as) por sala, a quantidade de turmas compatíveis com a carga horária e atividades extracurriculares, a disponibilidade de recursos didáticos essenciais, a garantia de salubridade e segurança, bem como o suporte para o transporte escolar entre o domicílio e o local de trabalho, quando necessário e sem prejuízo para os estudantes.
A aprovação pelo presidente Lula (PT) destaca uma das prioridades do Governo Federal: o estímulo à valorização dos profissionais da educação, crucial para aprimorar a qualidade do ensino básico público no país, refletindo diretamente nas condições de trabalho e na qualidade de vida não apenas da comunidade escolar, mas de toda a população brasileira.
*Foto de capa: Carla Daniel/Reuters
Fonte:
(DOU 17/01/2024 | Edição: 12 | Seção: 1 | Página: 3)
Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A implementação do princípio de valorização dos profissionais da educação escolar, inscrito no inciso V do art. 206 da Constituição Federal, no que se refere aos profissionais das redes públicas de educação básica, obedecerá às diretrizes fixadas na presente Lei.
Art. 2º Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim.
Art. 3º A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará:
I - planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar;
II - formação continuada que promova a permanente atualização dos profissionais;
III - condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.
Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes:
I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, que aferirá o preparo dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a conhecimentos da área específica de atuação profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da ação educativa;
II - organização da carreira que considere:
a) possibilidade efetiva de progressão funcional periódica ao longo do tempo de serviço ativo do profissional;
b) requisitos para progressão que estimulem o permanente desenvolvimento profissional;
c) interstício, em cada patamar da carreira, suficiente para o cumprimento de requisitos de qualidade de exercício profissional para progressão;
III - inclusão, entre os requisitos para progressão na carreira, de:
a) titulação;
b) atualização permanente em cursos e atividades de formação continuada;
c) avaliação de desempenho profissional;
d) experiência profissional;
e) assiduidade;
IV - incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente à mesma escola;
V - piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;
VI - fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira de modo a assegurar:
a) um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira;
b) uma progressão estimulante, do ponto de vista pecuniário, a cada patamar da carreira;
VII - composição da remuneração que assegure a prevalência proporcional da retribuição pecuniária ao cargo ou emprego em relação à retribuição das vantagens;
VIII - consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição:
a) dos adicionais que vierem a ser previstos, para contemplar modificações no perfil do profissional ou alterações nas condições normais de exercício do cargo ou emprego, especialmente a titulação decorrente de formação adicional não considerada na organização básica da carreira, e o exercício em condições que possam comprometer a saúde do profissional ou em estabelecimentos localizados em áreas de reconhecidos índices de violência;
b) das gratificações que vierem a ser previstas, para contemplar o exercício de atribuições que extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o profissional prestou concurso ou que caracterizem condições especiais de exercício, especialmente o exercício de funções de gestão ou coordenação pedagógica nas unidades escolares e o exercício em classes especiais ou em escolas de difícil acesso;
IX - jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, da qual, no caso da regência de classe, parte será reservada a estudos, planejamento e avaliação, nos termos da legislação específica e de acordo com a proposta pedagógica da escola;
X - férias anuais para os profissionais em regência de classe e para os demais profissionais da educação escolar básica pública;
XI - duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente estabelecido como pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério, excetuada a de docência, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os critérios utilizados para estabelecer a organização dos planos de carreira devem assegurar:
I - remuneração condigna;
II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Art. 5º A formação continuada para a atualização dos profissionais da educação escolar básica pública, promovida e estimulada pelos respectivos sistemas de ensino por meio de programa permanente com planejamento plurianual, contemplará:
I - vinculação com as necessidades de qualificação dos profissionais nas diversas áreas específicas de atuação, inclusive em nível de pós-graduação;
II - oferta de atividades que promovam o domínio do conhecimento atualizado e das metodologias de ensino mais modernas e a elevação da capacidade de reflexão crítica sobre a realidade educacional e social;
III - universalidade de acesso a todos os profissionais da mesma rede de ensino, com licenciamento periódico remunerado;
IV - coerência com os objetivos e com as características das propostas pedagógicas das escolas da rede de ensino;
V - valorização da escola como espaço de formação dos profissionais;
VI - devido credenciamento e qualidade das instituições formadoras.
Art. 6º As condições de trabalho dos profissionais da educação escolar básica, indispensáveis para o êxito do trabalho pedagógico, contemplarão:
I - adequado número de alunos por turma, que permita a devida atenção pedagógica do profissional a cada aluno, de acordo com as necessidades do processo educacional;
II - número de turmas, por profissional, compatível com sua jornada de trabalho e com o volume de atividades profissionais extraclasse, decorrentes do trabalho em sala de aula;
III - disponibilidade, no local de trabalho, dos recursos didáticos indispensáveis ao exercício profissional;
IV - salubridade do ambiente físico de trabalho;
V - segurança para o desenvolvimento das atividades profissionais;
VI - permissão para o uso do transporte escolar no trajeto entre o domicílio e o local de trabalho, quando não houver prejuízo do uso pelos estudantes.
Art. 7º Revogam-se o art. 9º e o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Presidente da República Federativa do Brasil
FONTE:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.817-de-16-de-janeiro-de-2024-538073555