Doença lombar de professora
TRT-2 reconhece nexo entre doença lombar e trabalho de professora
28 de julho de 2025
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) confirmou a condenação de uma escola a indenizar uma professora de educação infantil em razão de doença lombar agravada pela atividade profissional. A decisão baseou-se em prova pericial que confirmou o nexo concausal entre as atribuições da trabalhadora e a patologia diagnosticada, com redução permanente da capacidade laboral.

Professora atribui dor lombar crônica a esforço físico feito no trabalho
A professora relatou que as atividades exercidas na escola envolviam longas jornadas em pé, levantamento de crianças, posturas inadequadas e movimentos repetitivos, fatores determinantes para o desenvolvimento da doença. Com isso, pediu indenização por danos morais e materiais, com pagamento de pensão mensal vitalícia.
Em sua defesa, a escola alegou que a doença da professora é de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho, e sustentou não haver prova do agravamento da condição de saúde pelo exercício profissional. No entanto, segundo o desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, relator da matéria, o laudo pericial identificou os fatores preponderantes para o desenvolvimento da patologia da autora da ação, associando-os ao caso concreto.
De acordo com o magistrado, “o fato de a obreira apresentar doença degenerativa não afasta a responsabilidade do empregador quando comprovado que seu quadro médico foi agravado ou antecipado em função do trabalho. Não sendo seus sintomas atuais mera decorrência de evolução degenerativa, mas, sim, associados a esforço físico inadequado ou excessivo realizado durante o contrato de trabalho, exsurge a responsabilidade do empregador face ao nexo de concausalidade”.
A decisão determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais e de pensão mensal vitalícia com base em 25% de incapacidade laborativa, percentual que, em razão da concausa, foi reduzido à metade. O valor deve ser calculado sobre a média das 12 últimas remunerações percebidas e convertido em parcela única. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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Processo 1000180-02.2024.5.02.0608
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