Dois processos sobre o piso
STF julga dois processos sobre piso dos professores; entenda
Ministros analisam, em repercussão geral, aplicação do piso nacional a Estados e municípios, e reflexos nos planos de carreira.
Da Redação
segunda-feira, 18 de maio de 2026
O STF iniciou, na última sexta-feira, 15, o julgamento de dois processos que discutem o alcance do piso salarial nacional do magistério público da educação básica.
Os recursos tratam de pontos distintos, mas relacionados: a aplicação, por Estados e municípios, dos reajustes do piso definidos em atos do MEC; e a possibilidade de o piso repercutir nos demais níveis, faixas e classes das carreiras do magistério.
Os casos são analisados em plenário virtual, com previsão de término no dia 22.

STF julga recursos sobre piso salarial do magistério.(Imagem: Arte Migalhas)
Reajuste do piso por portarias do MEC
O ARE 1.502.069 (Tema 1.324) discute se o índice de reajuste do piso nacional do magistério, fixado por atos da administração federal, deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, ou se seria necessária lei local do respectivo ente federativo.
O caso chegou ao STF em recurso do município de Riolândia/SP contra decisão do TJ/SP que manteve sentença favorável a uma professora municipal. Na origem, ela alegou receber remuneração inferior à devida, pois o salário-base adotado pelo município estaria abaixo do piso nacional fixado pela portaria 17/23 do MEC. O município sustentou, entre outros pontos, que reajustes por portaria violariam a legalidade, a exigência de lei específica para remuneração de servidores e a vedação à vinculação remuneratória.
Relator, o ministro Dias Toffoli votou por negar provimento ao recurso. Para ele, Estados, DF e municípios devem observar o piso nacional e suas atualizações por ato do Poder Executivo Federal, em razão do caráter nacional dessa política e do objetivo constitucional de reduzir desigualdades regionais.
O ministro também afirmou que, se o ente federativo não adequar o vencimento-base dos profissionais do magistério ao valor atualizado do piso até o fim do exercício financeiro em que publicada a norma federal de atualização, é legítima a determinação judicial de aplicação do valor reajustado, mesmo sem lei local específica.
Segundo o voto, o piso nacional do magistério público da educação básica refere-se ao vencimento-base, cabendo às leis de cada ente federativo estabelecer eventuais reflexos do índice de reajuste na estrutura remuneratória das carreiras.
Leia o voto de Dias Toffoli.
Como o tema se relaciona ao RE 1.326.541 (veja abaixo), Toffoli propôs que as duas controvérsias sejam analisadas conjuntamente, na medida do possível, para conferir uma solução uniforme às discussões sobre o piso nacional do magistério.
O ministro propôs uma só tese para os Temas 1.218 e 1.324 da repercussão geral:
1. Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem observar o valor atualizado do piso salarial nacional do magistério público da educação básica fixado por ato do Poder Executivo Federal, em consonância com a previsão constitucional de seu caráter nacional (arts. 206, inciso VIII; e 212-A, inciso XII, da CRFB/88) e com o objetivo da República Federativa do Brasil de reduzir as desigualdades regionais (art. 3º, inciso III, da CRFB/88);
2. Caso o estado, o Distrito Federal ou o município deixem de adequar o vencimento-base dos planos de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica ao valor atualizado do piso salarial nacional até o final do exercício financeiro em que publicada a norma federal de atualização, é legítima a determinação judicial de aplicação do valor reajustado do piso nacional, independentemente da existência de lei sobre o assunto do respectivo ente federativo.
3. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto pelos arts. 206, inciso VIII; e 212-A, inciso XII, da Constituição da República, refere-se ao vencimento-base, cabendo às leis dos respectivos entes federativos estabelecer os eventuais reflexos decorrentes do índice de reajuste do piso na estrutura remuneratória de suas carreiras, levando-se em conta a valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206, inciso V, da CRFB/88).
Processo: ARE 1.502.069
Reflexos do piso nos demais níveis da carreira
O RE 1.326.541 (Tema 1.218) discute se o piso nacional do magistério, previsto na lei 11.738/08, deve servir apenas como valor mínimo para o início da carreira ou se também deve impactar automaticamente os vencimentos dos demais níveis, faixas e classes dos professores da educação básica estadual.
O recurso foi apresentado pelo Estado de São Paulo contra decisão que reconheceu o direito de professora da rede estadual ao recálculo dos vencimentos e vantagens. A professora aposentada buscava o reajuste do piso inicial da carreira estadual ao piso nacional, com incidência escalonada sobre os demais níveis, faixas e classes, para readequação de seu próprio nível/faixa.
Relator, o ministro Cristiano Zanin votou pelo parcial provimento do recurso do Estado. Para ele, no caso concreto, a instância de origem interferiu indevidamente no planejamento orçamentário do ente federativo ao corrigir a tabela da carreira, violando a separação dos Poderes, o art. 37, X, e a Súmula Vinculante 37.
Ao mesmo tempo, o ministro reconheceu o dever de Estados, DF e municípios elaborarem ou adequarem seus planos de carreira e remuneração do magistério, tendo como parâmetro mínimo o piso nacional. O relator propôs tese no sentido de que não cabe ao Judiciário reajustar os vencimentos das classes e padrões dos planos de carreira do magistério público da educação básica, fixando percentual de reajuste, mas que os entes estatais devem elaborar ou adequar os planos de carreira ao piso nacional.
Zanin também propôs modular os efeitos para que Estados, DF e municípios tenham prazo de 24 meses, a partir da publicação do acórdão, para elaborar ou adequar os planos de carreira e remuneração do magistério, com a respectiva dotação orçamentária necessária.
O ministro propôs a fixação da seguinte tese para o Tema 1.218:
1 - Não cabe ao Poder Judiciário reajustar os vencimentos das classes e padrões dos planos de carreira do magistério público da educação básica, fixando percentual de reajuste de vencimentos, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37 e ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
2 - Nada obstante, é dever dos entes estatais (Estados, Distrito Federal e Municípios) elaborar e/ou adequar os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, tendo como parâmetro mínimo o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos do art. 206 da Constituição Federal e do art. 6° da Lei n. 11.738/2008.
Leia o voto de Cristiano Zanin.
Divergindo de Zanin, Toffoli apresentou voto-vista para negar provimento ao recurso do Estado de SP.
Para o ministro, Estados, DF e municípios devem observar o piso nacional atualizado, e a determinação judicial de aplicação do valor reajustado é legítima caso o ente não adeque o vencimento-base até o fim do exercício financeiro em que publicada a norma federal de atualização.
Toffoli também propôs apelo aos Poderes Executivo e Legislativo dos entes federativos para que, no prazo de 24 meses, estabeleçam, se for o caso, os eventuais reflexos do reajuste do piso na estrutura remuneratória das carreiras, levando em conta a valorização dos profissionais da educação escolar.
Veja o voto divergente de Dias Toffoli.
Processo: RE 1.326.541
FONTE:
STF: Toffoli vota para aplicar piso nacional a professores estaduais e municipais
Toffoli apresentou voto-vista para admitir decisão judicial que aplique o piso nacional do magistério caso o ente federativo não adeque o vencimento-base até o fim do exercício financeiro; Julgamento segue em plenário virtual até dia 22.
Da Redação
sexta-feira, 15 de maio de 2026
O ministro Dias Toffoli, do STF, abriu divergência no julgamento sobre a aplicação do piso nacional do magistério público da educação básica às carreiras estaduais, distrital e municipais. Em voto-vista apresentado no Tema 1.218, Toffoli defendeu que Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o valor atualizado do piso nacional como parâmetro mínimo para o vencimento-base da carreira.
Para o ministro, se o ente federativo não fizer a adequação até o fim do exercício financeiro em que foi publicada a norma federal de atualização, é legítima a determinação judicial de aplicação do piso reajustado como vencimento-base. Toffoli ponderou, no entanto, que eventuais reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira dependem de previsão em lei local.
O julgamento, que havia sido suspenso por pedido de vista, foi retomado no plenário virtual nesta sexta-feira, 15/5, e segue até 22/5. Até o momento, há dois votos no julgamento, em sentidos distintos: Zanin votou pelo parcial provimento do recurso do Estado de São Paulo, enquanto Toffoli votou pelo desprovimento.

STF retoma análise sobre reflexos do piso nacional do magistério nas carreiras estaduais.
(Imagem: Arte Migalhas)
Relembre
O caso discute a possibilidade de adoção do piso nacional previsto na lei 11.738/08 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
A discussão teve início após professora aposentada da rede pública de São Paulo ajuizar ação para que o Estado reajustasse o piso salarial inicial da carreira do magistério estadual ao piso nacional, com incidência escalonada do reajuste aos demais níveis, faixas e classes, de modo a repercutir em sua própria posição funcional.
O pedido foi acolhido pela 2ª turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Votuporanga/SP, que entendeu ser necessário recalcular o vencimento básico inicial e aplicar as diferenças nas demais vantagens, observada a prescrição quinquenal. O colegiado também reconheceu que o piso poderia repercutir em toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual.
O Estado de São Paulo recorreu ao STF alegando violação à separação dos Poderes, à autonomia federativa, à exigência de lei específica para fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos e às regras constitucionais sobre dotação orçamentária e autorização na LDO para aumento de despesa com pessoal. Também invocou as súmulas vinculantes 16 e 37.
Voto do relator
O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pelo parcial provimento do recurso do Estado de São Paulo para invalidar o escalonamento determinado.
Para Zanin, o Poder Judiciário não pode corrigir diretamente a tabela de vencimentos da carreira do magistério nem fixar percentual de reajuste para classes, níveis e padrões. Segundo o ministro, medida desse tipo viola a separação dos Poderes, os arts. 37, X, e 39 da CF, e a súmula vinculante 37, que impede o Judiciário de conceder reajuste de vencimentos a servidores públicos.
O relator destacou, porém, que essa limitação não autoriza a omissão dos entes federativos. Para S. Exa., Estados, Distrito Federal e municípios têm o dever de elaborar ou adequar os planos de carreira e remuneração do magistério, tendo como parâmetro mínimo o piso nacional previsto na lei 11.738/08.
Zanin também propôs prazo de 24 meses, contados da publicação do acórdão, para que os entes federativos promovam a adequação, com a respectiva dotação orçamentária.
Piso nacional deve ser observado por todos os entes
No voto-vista, o ministro Dias Toffoli abriu divergência para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo.
Para Toffoli, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o valor atualizado do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, fixado por ato do Poder Executivo Federal, como parâmetro mínimo para o vencimento-base da carreira.
O ministro afirmou que o piso nacional é uma política de Estado permanente, voltada à valorização dos profissionais da educação e à redução das desigualdades regionais. Por isso, sua existência pressupõe mecanismos de reajuste que devem ser seguidos por todos os entes federativos, sob pena de esvaziamento da política pública.
Toffoli também destacou que as portarias do MEC que atualizam o piso buscam uniformizar sua aplicação em todos os níveis federativos e não configuram vinculação remuneratória vedada pela Constituição.
Reflexos na carreira dependem de lei local
Segundo o ministro, se o ente federativo não adequar o vencimento-base dos profissionais do magistério ao valor atualizado do piso até o fim do exercício financeiro em que publicada a norma federal de atualização, passam a ser legítimas as decisões judiciais que determinem, caso a caso, a aplicação do piso reajustado como vencimento-base.
Por outro lado, Toffoli ponderou que os reflexos do reajuste nos demais níveis, faixas e classes da carreira não são automáticos por força da lei federal. Segundo S. Exa., eventuais repercussões na estrutura remuneratória devem estar previstas na legislação de cada ente federativo, em respeito à autonomia federativa, à exigência de lei específica e às regras orçamentárias.
Assim, para Toffoli, uma coisa é a aplicação obrigatória do piso atualizado como vencimento-base; outra é a repercussão desse reajuste sobre toda a carreira, que depende da legislação local.
No caso concreto, entendeu que o acórdão recorrido deveria ser mantido. Para o ministro, a decisão do Tribunal de origem aplicou corretamente o piso nacional como vencimento-base e, quanto aos reflexos na carreira paulista, baseou-se na interpretação da legislação estadual, ponto que não pode ser revisto em recurso extraordinário.
Tese proposta
Toffoli propôs tese conjunta para os Temas 1.218 e 1.324:
Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o valor atualizado do piso salarial nacional do magistério público da educação básica fixado por ato do Poder Executivo Federal;
Se o ente federativo deixar de adequar o vencimento-base ao valor atualizado do piso até o fim do exercício financeiro em que publicada a norma federal de atualização, é legítima a determinação judicial de aplicação do piso nacional reajustado, independentemente da existência de lei do respectivo ente federativo;
O piso nacional refere-se ao vencimento-base, cabendo às leis dos respectivos entes estabelecer eventuais reflexos do índice de reajuste na estrutura remuneratória das carreiras, considerada a valorização dos profissionais da educação escolar.
Toffoli também formulou apelo aos Poderes Executivo e Legislativo dos entes federativos para que, no prazo de 24 meses, contado da publicação da ata do julgamento, estabeleçam, se for o caso, os reflexos do reajuste do piso na estrutura remuneratória das carreiras do magistério.
Processo: RE 1.326.541







