Educação para além da exceção

Educação para além da exceção

Educação para além da exceção




Por VINÍCIO CARRILHO MARTINEZ*

Em um mundo onde a exceção se tornou regra, a verdadeira educação é um ato de insurgência. Seu objetivo é desvelar e combater a normalização da dominação, cultivando um sujeito político consciente de seus direitos e dedicado à emancipação coletiva

1.

Neste texto, trataremos de algumas das facetas que envolvem a exceção (em oposição à emancipação) e algumas das dificuldades ou paradoxos em que a questão ampla se insere.

Neste contexto, há um paradoxo insolúvel, e ainda que nos inclinemos a acentuar uma das premissas. Trata-se de uma certa obviedade, e isso atribui mais inquietação; trata-se do paradoxo exceção versus emancipação, ironicamente insolúvel. Afinal, não há registro histórico, antropológico, de alguma sociedade sem aplicar-se aos meios de exceção (como exceção à regra social).

No capitalismo, a exceção é a regra elevada à potência (iniciada em Roma), como a “Lei do mais forte”, mas, como exceção (regra dormente), não há registro de que a exceção não figure como “regra possível”: prisão, banimento, exclusão, expurgo são exemplos.

Aqui, abordamos especialmente a “normalização da exceção” e não o conceito e as inúmeras aparições estatais da exceção em si, do Estado de Exceção, por isso, o enfoque será destinado à “normalização da exceção”, como real obstáculo à Educação para além da exceção.

A regra não é a exceção, por certo não deveria ser – ainda que a exceção se pronuncie como regra e, como vemos, mais ainda sob a forma da “exceção da exceção”. Podemos entender a regra como bivalente, ora em funcionamento para fora, para a isonomia e a pacificação social[i], por exemplo, ora para dentro, como negação dos objetivos centrais: no típico Estado de Exceção.

O que nos leva a pensar que jamais poderemos entender a regra somente a partir da exceção; porém, no sentido mais amplo, as exceções aqui indicadas também permitem refletir sobre a regra (como são feitas ou utilizadas), sobretudo, porque, uma vez que não se pode tomar a exceção como regra, podemos chegar à regra, a algumas de suas funcionalidades, por intermédio da análise da exceção manifesta.

Não podemos, também neste amplo sentido, tratar as exceções apenas como excepcionais – limitadas a essa condicionante, como se fossem ocasionais, superficiais –, precisamente, porque costumam ser alçadas à proeminência de regra imposta, permanente, “normalizada enquanto regra hegemônica”.

Neste caso, abandonando a ideia de ambivalência, pois se trata de dois efeitos da mesma regra, não é absurdo pensar que uma mesma regra (constitucional) é salvaguarda tanto da justiça social quanto se harmoniza com o princípio da hierarquia e da subordinação – no ambiente do trabalho. essa “lei do mais forte” (capital) não é, precisamente (conceitualmente), o nicho de exceção da regra inclusiva e distributiva (afinal, também é meio da justiça social) – o que nos leva a pensar que é somente o outro lado da mesma moeda, da mesma “lei do mais forte” que se mantém hegemônica enquanto pacifica e controla os desvios.

Ou seja, é uma regra só, com os dois lados apontados para o mesmo fim: a organização do trabalho que levará à pacificação social. No Estado de exceção a lógica não costuma ser diferente: diz-se que a suspensão de alguns direitos de cidadania é necessária à sobrevivência da democracia. Tenhamos a clareza de que a democracia tem um imperativo ético: “o direito de criticar e o dever, ao criticar, de não faltar à verdade para apoiar nossa crítica é um imperativo ético da mais alta importância no processo de aprendizagem de nossa democrático”[ii]. Além de se afirmar enquanto direito humano fundamental, como se infere no artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

2.

No entanto, há um diferencial: a mesma “norma democrática”, diferentemente do princípio da hierarquia, trata da regra (democracia) e das exceções (quando há suspensão de direitos civis e políticos). Não falamos aqui de golpes, contragolpes, Estado de Sítio que se segue ao golpe, quartelada ou quebra institucional, pois, aí falaríamos de cassação dos direitos civis e políticos.

Listamos tão-somente a regra democrática que prevê algumas exceções, como a ameaça à democracia que conduz à “suspensão da mesma democracia ameaçada”. Outra face, da mesma moeda, leva a pensar em como encaminhar o capitalismo rentista no Brasil, sem desmantelar as políticas públicas que o mesmo rentismo permite ao Estado rentista brasileiro patrocinar.

De modo mais específico, é necessário que se avolume a educação antirracista, na esteira de Educação após Auschwitz,[iii] além da Educação para além do capital.[iv] Porém, como esboçado aqui, a educação para além da exceção, especialmente incorporando todos os componentes anteriores, necessita de complementações, como peças do mosaico “o que fazer?”, como um demonstrativo, receituário que recolha alguns elementos essenciais – e que passamos a sinalizar como “o que nos cabe fazer?”.

Isto é: Não naturalizar a exceção; desnaturalizar a exceção, com técnica, conhecimento, arte, ciência, sociologia política, estratégias; desenvolver o apreço pela ciência, filosofia, pela teoria e prática das Ciências Sociais, sem se escusar dos limites inerentes ao nível de conhecimento alcançado; não se furtar em denunciar o proselitismo, o sectarismo, a anticiência, a irracionalidade e a incoerência, o rebaixamento intelectual e moral das proposições mais elevadas e que servem à preservação do humanismo e da humanidade.

Descredibilizar a “exceção da exceção”,[v] reconhecer, participar, expandir a própria Educação para além da exceção; Evidentemente, não aceitar com naturalidade as regras excepcionais, sobretudo, se essas vierem na forma de privilégios e negação da isonomia e da igualdade – salvo se são regras de discriminação positiva: discrímen (regras de equidade, como excepcionalidades promotoras da justiça); não aceitar com naturalidade a “Lei do mais forte” (do capital), não internalizar (acriticamente) regras que deponham tanto a isonomia quanto a equidade.

Não aceitar com naturalidade as regras que impõem desigualdade, subordinação, subalternização – a exemplo da regra que não apenas impõe o desfazimento dos direitos trabalhistas como consagra o não-direito, a própria negação dos direitos trabalhistas: terceirização, precarização, uberização, pejotização; não se furtar à Luta pelo direito e fustigar toda forma de não-direito;[vi] lutar contra o “analfabetismo político” (Bertold Brecht) e investir na formação/insurgência do intelectual orgânico.[vii]

Mesmo que em alguns casos o princípio de hierarquização seja uma regra geral do capital, devido à natureza do dominus, esta tese propõe não referendá-lo, normalizá-lo ou naturalizá-lo; não aceitar com naturalidade o “discurso de autoridade”, seja ele acadêmico, seja, no sentido mais lato, de autoridade que se impõe além do estrito cumprimento do dever legal e, por muitas vezes, distancia-se da alteridade; não se acomodar, em meio à proliferação ou sedimentação das exceções, às normas direcionadas, exatamente, à normalização das exceções; Não aceitar como naturais as mudanças de poder ou de regime que advenham de golpes de Estado, quartelada, tentativas de golpe (como foi o 8 de janeiro de 2023) ou sedimentos assemelhados – mesmo que a história teime em repeti-los diuturnamente.[viii]

Não naturalizar a transformação da dominação (legítima, democrática) em dominus (repressivo como a exceptio e o faschio), tanto quanto não aceitar ou pactuar com a dominação racional-legal posta a serviço de fins escusos ao processo civilizatório;[ix] reconhecer, defender, promover a vita activae, especialmente junto ao povo pobre, negro e oprimido;[x] não pactuar com os sinais e ocasiões de silêncio diante das injustiças e das desigualdades sociais, pois, a escravização, a negação da autonomia e liberdade, a exploração/expropriação de outrem, não fazem parte da regras básicas do direito, denominada de princípios gerais do direito.

Em resposta ao tópico anterior, é preciso defender as garantias, as liberdades, as prerrogativas, os direitos constitucionais-fundamentais, as excepcionalidades que são fulcrais ao discrímen (discriminação positiva: políticas públicas populares, ações afirmativas, cotas protetivas); não aceitar com naturalidade a regra que mitiga a democracia em nome, em razão (via de regra, razão de Estado) de uma alegada salvaguarda dessa mesma democracia (como quando se tentou trazer de volta o chamado Poder Moderador); não aceitar como natural a já descredibilizada negação dos direitos humanos fundamentais, mormente, se as alegações advêm do discurso de autoridade ou do negacionismo social e político – há o caso emblemático de que se julgam como “direitos burgueses”, no mais profundo desconhecimento histórico dos Direitos humanos.

Não julgar como natural, “normal”, a regra que cria restrições aos direitos de cidadania (inclusão, participação e emancipação); diagnosticar e combater toda forma de racismo, como o supremacismo branco ou o pensamento escravista (união insolúvel entre racismo e exploração do trabalho análogo à escravidão); propor, participar, construtivamente, coletivamente, de uma Educação política dirigida, precisamente, à emancipação e à participação popular; acolher e difundir a “arte de bom governar”, com vistas à civilidade e pacificação social – obviamente, de forma republicana; não tomar as “técnicas de Estado” por técnicas de bom governar, porque podem ser apenas técnicas que impõem exceções[xi]; portanto, avocar-se da melhor techné.

“Naturalizar” a participação popular no conjunto da “arte do bom governar” (republicanamente, honestamente);[xii] referendar, participar, reconhecer os direitos humanos fundamentais à cidadania, à democracia, ao próprio Direito nacional (constitucional), enquanto direitos fundamentais individuais e sociais; reconhecer, defender e expandir a compreensão mais ampla da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; entender, defender, estimular os direitos à cidadania participativa e à democracia (Estado Democrático de Direito) sob a regra do artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.

Promover uma Educação Constitucional que analise e difunda a essência da Constituição Federal de 1988 (cláusulas pétreas), como forma de defesa dos direitos fundamentais e carregue a compreensão do Estado democrático de direito (carta política[xiii])[xiv]; compreender e apreender os posicionamentos iniciais desta Educação para além da exceção: Educação para além do capital; Educação em direitos humanos; Educação Constitucional; Educação política; Educação após Auschwitz, e depois de Gaza; investir, participar, multiplicar toda forma de educação humanista, civilizatória.

Defender uma educação antifascista e antirracista[xv] como eixo da civilidade e como fomento a uma educação inclusiva, que favoreça a autonomia, a participação política e a emancipação social; apreciar em destaque a Autoeducação política para a emancipação;[xvi] jamais naturalizar a violência, ou seja, aceitá-la com normalidade; jamais normalizar as ações em guerra, sejam as ocupações de território que extrapolam a autodeterminação dos povos, sejam as mortes – que beirem ou não à ação genocida; as mortes não devem ser naturalizadas[xvii]; jamais, como parte do esforço de “desnazificação” essencial à Educação após Auschwitz e depois de Gaza, confundir sionismo de Estado com antissemitismo.

Ter clareza na formulação de diferenciações substanciais, quer seja no sentido técnico, teórico e conceitual quer seja na práxis política, quanto aos instrumentais técnicos, movimentos, táticas, rotinas e racionalidades que diferenciam a exceção da excepcionalidade, fazendo claras as diferenças entre as prerrogativas e os privilégios (enquanto privatização do Direito). Portanto, acentuar toda educação que favoreça a descompressão social, humana[xviii].

Concluímos que, pela lógica simples, entende-se que a democracia formal não afasta a exceção, bem como, com a sua manutenção, a estimula. Por conseguinte, ao manter exceções que desafiam/negam as excepcionalidades (todos os mecanismos de proteção do processo civilizatório e de afirmação da teleologia), a democracia não corrobora a única exceção plausível num contexto minimamente democrático, que é a de “não se tolerar o intolerável – ou seja, a indignidade humana” (esta deveria ser a regra) – sobretudo, quando tratamos das piores formas de negação do princípio da não-retroatividade moral/social.[xix]

*Vinício Carrilho Martinez é professor do Departamento de Educação da UFSCar. Autor, entre outros livros, de Bolsonarismo. Alguns aspectos político-jurídico e psicossociais (APGIQ). [https://amzn.to/4aBmwH6]

Notas


[i] Por isso, diferenciamos a exceção (exceptio: exclusão, negação) da excepcionalidade, como recurso de alteridade, inclusão, equidade.

[ii] “A democracia demanda estruturas democratizantes e não estruturas inibidoras da presença participativa da sociedade civil no comando da res-pública”.(FREIRE, Paulo. Política e educação. 12. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2024, p. 88).

[iii] MARTINEZ, Vinício Carrilho. Educação antifascista: Educação após Auschwitz, um combate à “consciência maquínica”. São Carlos/SP: Editora Pedro & João Editores, 2022b.

[iv] MARTINEZ, Vinício Carrilho. Marx, marxismo(s) e educação. São Carlos/SP: Editora: Pedro & João Editores, 2022c.

[v] Portanto, se há uma técnica de Estado – destinada a expandir a dominação racional-legal ao seu limite, como dominus e assim impor a exceção da exceção – há que se pensar em técnicas políticas (numa techné no século XXI) a fim de desnaturalizarmos a “exceção da exceção”. Essa techné do século XXI criaria formas de ação política capazes de transformar “uma realidade natural em uma realidade artificial” – o artifício, a engenhosidade social, a techné social aqui seria o emprego de todas as formas razoáveis de descompressão, de abolição da subalternização e da precarização da vita activae. Por óbvio, seria uma vacina (na forma da educação pública e política) e um potente remédio político-jurídico a fim de se inibir ou desbastar as formas de “exceção da exceção”.

[vi] “Atingir-se-á o ‘ponto do não direito’ quando a contradição entre as leis e medidas jurídicas do Estado e os princípios de justiça (igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana) se revele de tal modo insuportável (critério de insuportabilidade) que outro remédio não há senão o de considerar tais leis e medidas como injustas, celeradas e arbitrárias e, por isso, legitimadoras da última razão ou do último recurso ao dispor das mulheres e homens empenhados na luta pelos direitos humanos, a justiça e o direito – o direito de resistência, individual e coletivo” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Lisboa: Gradiva, 1999, p. 14).

[vii] GRAMSCI, Antonio. Cadernos do Cárcere. v. 2. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000.

[viii] “O significado da expressão Golpe de Estado mudou no tempo. O fenômeno em nossos dias manifesta notáveis diferenças em relação ao que, com a mesma palavra, se fazia referência três séculos atrás […] Apenas um elemento se manteve invariável, apresentando-se como o traço de união (trait d’union) entre estas diversas configurações: o Golpe de Estado é um ato realizado por órgãos do próprio Estado […] Na verdade, no início dos anos 70, mais da metade dos países do mundo tinha Governos saídos de Golpes de Estado e o Golpe de Estado, por conseguinte, tornou-se o mais habitual como método de sucessão governamental do que as eleições e a sucessão monárquica. Mas os atores do Golpe de Estado mudaram. Na maioria dos casos, quem toma o poder político através de Golpe de Estado são os titulares de um dos setores-chaves da burocracia estatal: os chefes militares. O golpe militar ou pronunciamento, segundo palavra cunhada pela tradição espanhola, tornou-se, assim, a forma mais frequente do Golpe de Estado” BOBBIO, Norberto. (org.). Dicionário de Política. 5. ed. Brasília: Editora da UNB, 2000, p. 545 – grifo nosso.

[ix] “Em Jerusalém, confrontado com provas documentais de sua extraordinária lealdade a Hitler e à ordem do Führer, Eichmann tentou muitas vezes explicar que durante o Terceiro Reich ‘As palavras do Führer tinham força de lei’ (Führerworte haben gesetzkraft), o que significava, entre outras coisas, que uma ordem vinda diretamente de Hitler não precisava ser escrita: ‘[…] Sem dúvida era um estado de coisas fantástico, e bibliotecas inteiras de comentários jurídicos “abalizados” foram escritas demonstrando que as palavras do Führer, seus pronunciamentos orais, eram a lei do mundo. Dentro desse panorama “legal”, toda ordem contrária em letra ou espírito à palavra falada por Hitler era, por definição, ilegal […] Uma ordem diferia da palavra do Führer porque a validade desta última não era limitada no tempo e no espaço — a característica mais notável da primeira. Essa é também a verdadeira razão pela qual a ordem do Führer para a Solução Final foi seguida por uma tempestade de regulamentos e diretivas, todos elaborados por advogados peritos e conselheiros legais, não por meros administradores; essa ordem, ao contrário de ordens comuns, foi tratada como uma lei. Nem é preciso acrescentar que a parafernália legal resultante, longe de ser um mero sintoma do pedantismo ou empenho alemão, serviu muito eficientemente para dar a toda a coisa a sua aparência de legalidade” (ARENDT, H. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 165-167 – grifos nossos).

[x] “Com a expressão vita activa, pretendo designar três atividades humanas fundamentais: labor, trabalho e ação […] A ação, única atividade que se exerce diretamente entre os homens sem a mediação das coisas ou da matéria, corresponde à condição humana da pluralidade, ao fato de que homens, e não o Homem, vivem na Terra e habitam o mundo. Todos os aspectos da condição humana têm alguma relação com a política; mas esta pluralidade é especialmente a condição – não apenas a conditio sine qua non, mas a conditio per quam – de toda vida política. Assim, o idioma dos romanos – talvez o povo mais político que conhecemos – empregava como sinônimas as expressões <viver> e <estar entre os homens> (inter homines esse), ou <morrer> e <deixar de estar entre os homens> (inter homines esse desinere)”. [grifo nosso]. (ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 15)

[xi] FRANKENBERG, Günter. Técnicas de Estado: perspectivas sobre o Estado de Direito e o Estado de Exceção. São Paulo: Editora UNESP, 2018.

[xii] O que ainda corresponde ao longo processo histórico de maturação das institucionalidades no âmago do Estado de Direito (JELLINEK, Georg. Teoría General del Estado. Ciudad de México: Fondo de Cultura Económica, 2000.): naturalização da vita activae (Arendt, 1991) e das institucionalidades democráticas e republicanas – quando a história permite.

[xiii] MARTINEZ, Vinício Carrilho. O Conceito de Carta Política na Constituição Federal de 1988: freios político-jurídicos ao Estado de não-Direito. Londrina: Thoth, 2021b.

[xiv] MARTINEZ, Vinício Carrilho. Educação constitucional: educação pela Constituição de 1988. Campina Grande: EDUEPB, 2024b. Disponível em: https://bit.ly/educacaoconstitucional. Acesso em: 30 abr. 2025.

[xv] MARTINEZ, Vinício Carrilho. Necrofascismo: Fascismo Nacional, necropolítica, licantropia política, genocídio político. Curitiba: Brazil Publishing, 2022.

[xvi] MARTINEZ, Vinício Carrilho. Educação e Sociedade. São Carlos: Amazon, Ebook Kindle, 2025a. Disponível em: https://a.co/d/393SyBS. Acesso em: 30 abr. 2025.

[xvii] CARMO, Wendal. Mundo não pode normalizar a ocupação de territórios palestinos por Israel, defende o Brasil em Haia. Carta Capital, São Paulo, 2024. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/mundo/mundo-nao-pode-normalizar-a-ocupacao-de-territorios-palestinos-por-israel-defende-o-brasil-em-haia/.

[xviii] MARTINEZ, Vinício Carrilho. Autoeducação política para a descompressão: institucionalidades da exceção. Educação para além da exceção da exceção. 2025c. 83 p. Relatório (Pós-doutorado em Ciências Sociais) – Faculdade de Filosofia e Ciências, Universidade Estadual Paulista, Marília, 2025. Disponível em: https://repositorio.unesp.br/server/api/core/bitstreams/a7cb3165-a431-40a6-b158-b937c7bbfbf9/content.

[xix] Reunimos aqui uma pequena parte da introdução da tese de titularidade defendida na UFSCar, em 30/07/2025, sobre o amplo tema da Educação para além da exceção.

FONTE:

https://aterraeredonda.com.br/educacao-para-alem-da-excecao/?fbclid=IwY2xjawNOnlBleHRuA2FlbQIxMQABHi8FPCT4l7wq_R1gU6N_J3OPlE5cYyYV4rqm1kICL
534wh4wNsIE0c7SZTw5_aem_vR89r0EgDX-ISxLBqQQmSQ
 




ONLINE
42