Efetivação sem concurso público

Efetivação sem concurso público

STF autoriza a efetivação de servidores sem concurso público

O Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma inovação ao permitir a realização de concursos internos para servidores públicos, marcando uma mudança importante na gestão de pessoal no Brasil. Essa decisão oferece uma alternativa aos concursos públicos tradicionais, especialmente para aqueles servidores que estão próximos da aposentadoria compulsória.

Com essa medida, busca-se assegurar que o conhecimento e a experiência acumulados pelos servidores ao longo dos anos não sejam perdidos, promovendo uma continuidade mais eficiente das atividades dentro do serviço público. Os concursos internos representam uma tentativa de modernizar e tornar mais flexível a administração pública.

 

STF autoriza a efetivação de servidores sem concurso público
Concurso – Créditos: depositphotos.com / friday


Por que os concursos internos são benéficos?

Os concursos internos apresentam diversas vantagens para a administração pública. Eles permitem que servidores que já desempenham funções específicas sejam efetivados de maneira mais rápida e econômica, sem a necessidade de processos seletivos extensos e custosos. Isso não apenas economiza recursos, mas também acelera a formalização de servidores que já estão familiarizados com suas funções.

Além disso, ao valorizar a experiência acumulada, os concursos internos ajudam a manter a continuidade e a eficiência dos serviços prestados. Os servidores que participam desses concursos já possuem um conhecimento profundo das operações internas, o que contribui para a manutenção da qualidade e da eficácia no atendimento ao público.

Quais são as restrições impostas pelo STF?

A decisão do STF, embora inovadora, vem acompanhada de algumas restrições importantes. Primeiramente, a efetivação por meio de concursos internos não é universal e se aplica apenas a servidores que já possuem uma estabilidade excepcional. Além disso, esses concursos devem seguir princípios fundamentais da administração pública, como a igualdade e a impessoalidade, para garantir que todos os candidatos tenham as mesmas oportunidades.

  • Efetivação restrita: Apenas servidores com estabilidade excepcional podem ser efetivados.

  • Princípios administrativos: Igualdade e impessoalidade devem ser respeitadas.

  • Aplicação limitada: A decisão não altera a regra geral de ingresso por concurso público.


Como serão organizados os concursos internos?

Para que os concursos internos sejam eficazes, é necessário que sigam diretrizes claras e bem definidas. Os critérios de elegibilidade devem ser restritos a servidores que já desempenham funções específicas e que possuam experiência comprovada. Além disso, é essencial que o processo esteja em conformidade com as normas estabelecidas pelo STF, garantindo que as oportunidades para novos candidatos sejam preservadas.

  1. Critérios de Elegibilidade: Focados em servidores com experiência comprovada.

  2. Conformidade Legal: Seguir as normas estabelecidas pelo STF.

  3. Equidade de Oportunidades: Preservar oportunidades para novos candidatos.


Quais são os impactos esperados na administração pública

A implementação dos concursos internos pode trazer mudanças significativas para a administração pública, promovendo a valorização do conhecimento e da experiência dos servidores. Essa abordagem tem o potencial de aumentar a eficiência dos serviços públicos, permitindo que servidores experientes continuem a contribuir de maneira significativa.

O sucesso dessa iniciativa dependerá de uma implementação cuidadosa e de uma gestão eficaz, respeitando os princípios de justiça e igualdade no ambiente de trabalho. Organizações sindicais e entidades representativas estão atentas para garantir que essa decisão seja implementada de forma justa e eficiente, beneficiando tanto os servidores quanto a sociedade.

 

FONTE:

https://terrabrasilnoticias.com/2025/03/stf-autoriza-a-efetivacao-de-servidores-sem-concurso-publico/?fbclid=IwY2xjawJSF1FleHRuA2FlbQIxMQABHYaNqfgEI8j3lggPKHypei7N48SmmPDpqjJnovpvX1p5DhpYEXimt3qPPQ_
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ESTABILIDADE EXCEPCIONAL

A estabilidade excepcional é uma garantia dada a servidores públicos que foram admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando passou a ser obrigatório o concurso público.

Quem tem estabilidade excepcional?

Servidores admitidos na carreira pública entre 1983 e 1988

Servidores das pessoas jurídicas de direito público

O que garante a estabilidade excepcional?

O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

O que a estabilidade excepcional garante?

Acesso aos direitos e benefícios da carreira após a efetivação em cargo público por meio de concurso interno

O que a estabilidade excepcional não garante?

Acesso aos benefícios legalmente previstos para servidores públicos concursados

Direito de se aposentarem no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

Reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto para servidores efetivos

O que é a efetivação?

A efetivação só pode decorrer de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

 

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

 Controle concentrado de constitucionalidade

É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.

[ADPF 573, rel. min. Edson Fachin, j. 6-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.]

A norma do art. 19 do ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública.

[ADI 351, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-5-2014, P, DJE de 5-8-2014.]

A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República.

[ADI 114, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.]

Vide ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004

A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT federal.

[ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004.]

= RE 356.612 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 16-11-2010

Vide ADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011

Artigo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegura aos servidores públicos civis estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT/CF, a organização em quadro especial em extinção. Equiparação de vantagens dos servidores públicos estatutários aos então celetistas que adquiriram estabilidade por força da CF. Ofensa ao art. 37, II, da CF.

[ADI 180, rel. min. Nelson Jobim, j. 3-4-2003, P, DJ de 27-6-2003.]

O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre eles não se compreendendo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. CF, arts. 39 e 173, § 1º

[ADI 112, rel. min. Néri da Silveira, j. 24-8-1994, P, DJ de 9-2-1996.]

= ADI 1.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2014, P, DJE de 10-11-2014

 Repercussão geral

A estabilidade especial do art. 19 do ADCT alcança somente os servidores das pessoas jurídicas de direito público, não se estendendo, portanto, aos empregados das fundações públicas de direito privado.

[RE 716.378, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-8-2019, P, DJE de 30-6-2020, Tema 545, com mérito julgado.]

  Julgados correlatos

(...) os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.

[RE 896.737-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-8-2018, 1ª T, DJE de 30-8-2018.]

RE 388.589, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004

O STF, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio e necessário concurso público, ressalvou dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam inativados e também aqueles servidores que, até a data de publicação da ata desses julgamentos, já tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria.

[RE 828.048 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-11-2017, 2ª T, DJE de 11-12-2017.]

Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. (...) Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Conforme consta do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

[ARE 1.069.876 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-10-2017, 2ª T, DJE de 13-11-2017.]

RE 1.381.137 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 16-8-2022, 1ª T, DJE de 29-8-2022

(...) este Supremo Tribunal assentou que os conselhos de fiscalização têm natureza jurídica de autarquia federal. (...) Assim, dada a natureza de autarquia federal do agravante, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a aplicação da estabilidade do art. 19 do ADCT aos servidores públicos não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, em exercício pelo menos cinco anos antes da promulgação da Costituição da República

[ARE 681.730 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-9-2012, 2ª T, DJE de 4-10-2012.]

= RE 592.811 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-5-2013, 1ª T, DJE de 6-6-2013

À luz do art. 97, § 1º, da EC 1/1969, é válida a exoneração de quem passou a ocupar cargo público, em primeira investidura, sem a prévia submissão a concurso público. No caso, evidentemente, não se pode falar de cargo de natureza especial – condição que autorizaria, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a nomeação sem o prévio concurso. A estabilidade do art. 19 do ADCT é manifestamente inaplicável. Não é possível elastecer o requisito temporal ali fixado em aplicação "teleológica", entendendo-se que, caso não tivessem sido exonerados, teria havido continuidade na prestação de serviços.

[RE 199.649 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]

Servidor público: estabilidade. CF/1988, ADCT, art. 19. Prestação de serviço por mais de cinco anos, até 5-10-1988, data da promulgação da Constituição. Breves interrupções ocorreram no exercício das atividades de professor. Esses breves intervalos nas contratações, decorrentes mesmo da natureza do serviço (magistério), não descaracterizam o direito do servidor.

[RE 361.020, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-9-2004, 2ª T, DJ de 4-2-2005.] 

= RE 372.242 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 21-2-2011

Estabilidade excepcional (ADCT, art. 19): reconhecida a continuidade dos períodos sucessivos de serviço, não obsta à estabilidade a falta ao trabalho nos dois últimos dias do primeiro: a assiduidade absoluta não foi erigida em requisito essencial de estabilidade do art. 19 das Disposições Transitórias. Estabilidade excepcional (art. 19, ADCT): não implica efetividade no cargo, dependente de concurso interno.

[RE 187.955, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-10-1999, 1ª T, DJ de 5-11-1999.]

O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da CF. Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da resolução da Mesa da Assembleia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A CF não permite o ingresso em cargo público – sem concurso.

[RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.]

Cuidando-se de militares do quadro de temporários, isto é, admitidos por prazo limitado, como previsto no art. 2º, § 2º, b, da Lei 7.150, de 1º-12-1983, não há reconhecer-lhes direito à permanência em atividade, após cumprido o prazo de incorporação. Inaplicabilidade, a tais servidores, da norma do art. 19, do ADCT, de 1988, restrita a servidores civis.

[RMS 21.614, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-3-1993, 1ª T, DJ de 16-4-1993.]

= RMS 22.311, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-11-2003, 2ª T, DJ de 12-3-2004

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

Julgado correlato

Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Estabilidade: art. 41 da CF e art. 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público a pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título.

[RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997.]

= ADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se tratar de servidor.

Julgados correlatos

A Constituição de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu norma transitória criando a estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, ao tempo da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. O fato de a servidora estar no exercício de substituição não lhe retira o direito à estabilidade. As únicas exceções previstas para a aquisição da estabilidade, nessa situação, dizem respeito "aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão" ou "aos que a lei declare de livre exoneração" (art. 19, § 2º, do ADCT).

[RE 319.156, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-10-2005, 2ª T, DJ de 25-11-2005.]

= RE 482.440 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 23-2-2011

Da incidência da estabilidade extraordinária outorgada pelo art. 19 e seus parágrafos do ADCT de 1988 devem ser excluídos não só o cargo de confiança (ou em comissão), em si mesmo considerado, como aquele cuja forma normal de provimento seja a efetiva, mas haja sido preenchido em caráter provisório, a título de comissionamento.

[RE 146.332, rel. min. Octavio Gallotti, j. 15-9-1992, 1ª T, DJ de 6-11-1992.]

= MS 23.118, rel. min. Néri da Silveira, j. 14-3-2002, P, DJ de 19-4-2002

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.




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