Enem terá inscrição automática
Enem terá inscrição automática para alunos do 3º ano da rede pública
Mais 10 mil escolas terão aplicação das provas
Agência Brasil
Publicado em 18/05/2026 - Brasília
O Ministério da Educação (MEC) anunciou nesta segunda-feira (8) que os alunos concluintes do ensino médio da rede pública terão inscrição automática no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

A Portaria nº 422/2026, publicada hoje, prevê a inclusão do exame Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), visando aumentar a participação dos estudantes para uso do Enem no Saeb.
Inscrição automática
De acordo com o MEC, a inscrição automática já passa a valer para edição 2026 do Enem. O estudantes concluintes, do 3º ano, serão inscritos a partir de dados encaminhados pelas redes de ensino.
O aluno terá apenas que confirmar a participação no exame e escolher a prova de língua estrangeira que deseja fazer, além de solicitar recursos de acessibilidade se necessários.
Mais locais de prova
Com a novidade, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pelo exame, irá aumentar o número de locais de aplicação das provas do Enem em cerca de 10 mil escolas. Estima-se, conforme o ministério, que 80% dos alunos da rede pública façam as provas na própria escola em que estudam.
O ministério informou que já estuda apoio de transporte e deslocamento para aqueles estudantes que precisarem fazer o exame em outras cidades.
Com essas medidas, o MEC espera, pelo menos, que 70% dos concluintes das escolas públicas participem do Enem em 2026, consolidando o exame como parte importante da avalição da educação básica.
FONTE:
PORTARIA MEC Nº 422, DE 15 DE MAIO DE 2026
(DOU 18/05/2026 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 46)
Institui normas complementares para a execução da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica instituída pelo Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018, e revoga a Portaria MEC nº 458, de 5 de maio de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, 9º e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, na Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, e no Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018, com redação dada pelo Decreto nº 12.915, de 30 de março de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria institui normas complementares para a execução da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica, instituída pelo Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018.
Art. 2º Compõem a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:
I - o Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;
II - o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja; e
III - o Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.
Parágrafo único. O Enem integra o Saeb e tem por objetivo aferir o domínio das competências e das habilidades esperadas ao final da educação básica, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular e com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 3º A Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica será implementada em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios, em regime de colaboração.
Parágrafo único. A articulação federativa observará estratégias voltadas para:
I - o atingimento dos níveis de aprendizagem considerados adequados nas escalas de proficiência dos exames e avaliações;
II - a redução das desigualdades educacionais, considerados aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero; e
III - a disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes.
Art. 4º A participação de servidores das redes e sistemas de ensino da educação básica nos processos de avaliação da educação básica poderá ensejar o pagamento de Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, nos termos da Portaria MEC nº 949, de 24 de setembro de 2013.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep:
I - implementar os procedimentos necessários à execução da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica;
II - definir a concepção pedagógica das avaliações e exames;
III - definir a metodologia de aplicação e de aferição dos resultados das avaliações e exames;
IV - propor e definir, em colaboração com os entes federativos, os padrões nacionais de desempenho e de aprendizagem no âmbito da educação básica;
V - estabelecer e disseminar os padrões técnicos adotados para a construção dos instrumentos e das medidas de desempenho das avaliações nacionais;
VI - assegurar o alinhamento das avaliações e exames à Base Nacional Comum Curricular - BNCC e às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;
VII - produzir e dar publicidade aos resultados das avaliações e exames nacionais e aos correspondentes indicadores educacionais; e
VIII - editar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das avaliações e exames que compõem o Saeb
Art. 6º O Saeb é um sistema composto por um conjunto de pesquisas de avaliação, amostrais e censitárias, e exames nacionais que permitem a produção e a disseminação de evidências, estatísticas e estudos sobre a qualidade das etapas da educação básica.
Parágrafo único. Participam das avaliações do Saeb, executadas em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, as escolas públicas e privadas brasileiras que compõem o seu público-alvo.
Art. 7º Integram o Saeb:
I - o Enem;
II - as avaliações do ensino fundamental; e
III - a avaliação da educação infantil.
Art. 8º O Saeb avalia estudantes, os sistemas e redes de educação básica e organiza o acesso à educação superior.
Parágrafo único. O Saeb deverá articular-se com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica - SINAEPT, instituído pelo Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025, para o cumprimento de seus objetivos, visando à coerência e à complementariedade dos processos avaliativos da educação básica.
Art. 9º O Enem, realizado anualmente pelo Inep, afere o domínio das competências e habilidades esperadas ao final da educação básica, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular - BNCC e com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica.
Art. 10. As avaliações nacionais do ensino fundamental são realizadas pelo Inep, a cada dois anos, ao final do quinto e do nono anos, com o objetivo de aferir o alcance dos objetivos e das metas de aprendizagem da etapa.
Art. 11. A avaliação da alfabetização será realizada ao final do segundo ano do ensino fundamental, em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme diretrizes e orientações estabelecidas pelo Inep, de modo que o Saeb e os sistemas estaduais de avaliação estejam organizados complementarmente, nos termos do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.
Art. 12. A avaliação da educação infantil será executada em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme os parâmetros nacionais de qualidade da educação infantil.
Seção II
Do Exame Nacional do Ensino Médio
Art. 13. O Enem será realizado pelo Inep de forma censitária para os alunos matriculados na terceira e na quarta séries do ensino médio, observadas as diretrizes e os procedimentos definidos em ato próprio do Inep.
§ 1º Todos os estudantes concluintes de escola pública serão inscritos no Enem e deverão acessar o sistema de inscrição do Exame, conforme edital, para definir a língua estrangeira, o atendimento especializado, caso tenham necessidade, e o município de aplicação.
§ 2º A participação dos estudantes no Enem observará as condições e os procedimentos estabelecidos pelo Inep para fins de inscrição, aplicação, acessibilidade, atendimento especializado e divulgação de resultados.
§ 3º Será assegurada a reaplicação do exame nos casos de impossibilidade de sua realização no local de aplicação previamente determinado, por decisão do Inep, conforme previsto em edital.
§ 4º A aplicação do Exame às pessoas privadas de liberdade e às submetidas a medidas socioeducativas será assegurada nos termos especificados em edital.
Art. 14. O Inep poderá, a seu critério, organizar aplicação complementar do Enem em escolas públicas de ensino médio, de modo a assegurar a participação no exame dos estudantes matriculados na terceira e na quarta séries do ensino médio.
Parágrafo único. A aplicação complementar será disciplinada em edital próprio.
Art. 15. Os resultados do Enem deverão possibilitar:
I - a avaliação da qualidade do ensino médio no âmbito da educação básica;
II - a certificação de conclusão do ensino médio ou a declaração parcial de proficiência, conforme os procedimentos estabelecidos em ato próprio do Inep e das instituições certificadoras;
III - a utilização como mecanismo único, alternativo ou complementar de acesso à educação superior, especialmente a ofertada pelas instituições federais de educação superior;
IV - o acesso a programas governamentais de financiamento ou apoio ao estudante da educação superior;
V - o desenvolvimento de estudos, diagnósticos e indicadores sobre a educação brasileira; e
VI - a produção de indicadores educacionais relacionados ao ensino médio e ao monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação - PNE.
Art. 16. O Inep estabelecerá os padrões de desempenho esperados para a conclusão do ensino médio, com base nos resultados do Enem, assegurada a sua ampla publicidade.
Art. 17. A partir da aplicação de 2027, os resultados do Enem serão utilizados para o cálculo de indicadores do ensino médio, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
Parágrafo único. Para os exercícios de 2027 e 2028, deverão ser adotados, para o cálculo dos indicadores educacionais de que trata a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os resultados do Saeb, aplicados no ano de 2025.
Seção III
Do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja
Art. 18. O Encceja constitui instrumento de avaliação destinado à aferição de competências, habilidades e saberes adquiridos em processos escolares ou extraescolares de jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental ou o ensino médio na idade própria.
Art. 19. O Encceja será realizado pelo Inep, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e os referenciais pedagógicos estabelecidos para a educação de jovens e adultos.
Art. 20. O Encceja poderá ser utilizado para fins de:
I - certificação de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio;
II - emissão de declaração parcial de proficiência; e
III - produção de estudos, diagnósticos e indicadores educacionais relacionados à educação de jovens e adultos.
Parágrafo único. A certificação e a emissão de declaração parcial de proficiência observarão os procedimentos estabelecidos em ato próprio do Inep e das instituições certificadoras.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A divulgação dos resultados observará a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação.
Parágrafo único. Os dados e microdados produzidos no âmbito da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica poderão ser disponibilizados pelo Inep, observadas as diretrizes de anonimização e segurança da informação.
Art. 22. Os atos complementares necessários à execução desta Portaria poderão ser editados pelo Inep.
Art. 23. Fica revogada a Portaria MEC nº 458, de 5 de maio de 2020.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
FONTE:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mec-n-422-de-15-de-maio-de-2026-706288933





