Escola sem partido, em POA suspensa
Justiça suspende Lei que criava ‘Escola sem partido’ em Porto Alegre
Iniciativa viola preceitos constitucionais ao restringir a pluralidade de visões sociais no ensino e aprendizado em relação à cidadania, à dignidade e ao pluralismo político
Por Gilson Camargo / Publicado em 11 de fevereiro de 2025

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS concedeu, nesta terça-feira, 11, liminar suspendendo os efeitos da Lei Municipal 14.177/25 de Porto Alegre, que instituia na capital gaúcha o movimento Escola sem partido, movimento antidemocrático e inconstitucional que atenta contra a liberdade de ensinar e aprender e institucionaliza a violência contra professores em sala de aula.
Criada a partir de projeto aprovado por vereadores de Porto Alegre, a Lei trata das orientações sobre o comportamento de funcionários, responsáveis e docentes de estabelecimentos de ensino público municipal, determinando a abstenção da emissão de opiniões pessoais que possam influenciar ou atrair simpatias para uma determinada corrente político-partidária-ideológica.
A decisão atende aos pedidos de tutela antecipada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE) e pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre, após a promulgação da Lei 14.177/25 pela Câmara de Vereadores de Porto Alegre, na última quarta-feira-feira, 5. Ainda está pendente de análise uma outra ADI ajuizada pelo partido PSol.
De acordo com os autores da ação, entre as alegações apresentadas para a impugnação da lei está a violação dos preceitos constitucionais, uma vez que a norma restringe a pluralidade de visões sociais no ensino e aprendizado, em especial, no que tange à cidadania, à dignidade da pessoa humana e ao pluralismo político.
Alegaram, também, dano iminente e irreparável não só para professores, mas também aos alunos que serão submetidos a uma educação sem potencial crítico algum.
Decisão
Segundo o relator da matéria, desembargador Heleno Tregnago Saraiva, a Lei em questão inova no ordenamento jurídico municipal ao estabelecer orientações que restringem a emissão de opiniões pessoais por funcionários e membros do corpo docente do ensino público municipal.
Diante disso, ele considerou que a suspensão da eficácia da Lei, neste momento, é mais prudente, pois o único prejuízo seria a postergação de sua vigência, caso o pedido seja eventualmente considerado improcedente.
“Por outro lado, a manutenção de sua vigência, quando questionada sua constitucionalidade, poderá acarretar a responsabilização de servidores públicos municipais, o que seria mais prejudicial, caso a inconstitucionalidade seja reconhecida ao final”, destacou Saraiva.
O relator citou também decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei com conteúdo similar por violação a princípios e normas constitucionais (ADI nº 5537/5580/6038).
A DPE/RS, por meio dos Núcleos de Defesa do Consumidor e de Tutelas Coletivas (Nudecontu), da Criança e do Adolescente (Nudeca) e da Diversidade Sexual e de Gênero (Nudiversi), argumentou que a legislação impunha censura ao ambiente escolar e violava princípios constitucionais, como a liberdade de manifestação do pensamento e a garantia da educação plural e democrática.
Além disso, sustentou que normas semelhantes já foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisões anteriores, o que foi ratificado pelo desembargador em sua decisão.
A Câmara Municipal de Porto Alegre e o Município foram notificados para prestar informações no prazo de 30 dias.
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