Estacionamento privativo para clientes
Estacionamento privativo para clientes: o que diz a lei?
27/01/2022
Se você é proprietário de um estabelecimento comercial, sabe que não é fácil atrair, vender e fidelizar clientes. Não basta apenas disponibilizar o serviço ou produto desejado: é preciso ser criativo e oferecer uma experiência diferenciada.
Para satisfazer os clientes, oferecer vagas exclusivas é uma ótima estratégia de venda e fidelização. Afinal, é muito mais confortável comprar em uma loja que dispõe de estacionamento do que ficar procurando por uma vaga para fazer suas compras em outra que não proporciona a mesma comodidade.
E você provavelmente já se deparou com muitos avisos como “Estacionamento exclusivo para clientes. Sujeito a reboque” em clínicas, hotéis, farmácias etc., certo? Mas será que essa conduta é respaldada pela lei?
Para você entender como pode criar um estacionamento privativo para seus clientes, fizemos este texto, esclarecendo o que pode ou não ser feito, de acordo com a legislação.
Afinal, o estacionamento exclusivo para clientes é permitido?
A resposta é “depende”. Não há problema algum em oferecer estacionamento privativo para os clientes de seu estabelecimento. O problema é como você faz isso.
De acordo com a Resolução nº 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), “fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta resolução”.
O Art. 2º da Resolução permite vagas privativas apenas nas seguintes situações:
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Veículo de aluguel (exclusivo para veículos que prestam serviços públicos, como táxi e transporte escolar);
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Pessoa com deficiência física;
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Idoso;
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Operação de carga e descarga;
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Ambulância;
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Estacionamento rotativo;
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Estacionamento de curta duração;
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Viaturas policiais.
Isso significa que você até pode rebaixar o meio-fio e criar um estacionamento de recuo para que os clientes possam estacionar em frente ao seu estabelecimento. Porém, essas vagas não podem ser exclusivas.
Ao fazer o estacionamento de recuo e fixar avisos de exclusividade para consumidores, as vagas que seriam destinadas ao público, paralelas à guia do passeio, deixam de existir, prejudicando os cidadãos que usufruiriam delas.
Portanto, criar um estacionamento de recuo não é proibido, mas impedir qualquer motorista de estacionar é.
Assim, qualquer condutor, cliente ou não daquele estabelecimento, pode e deve acessar o estacionamento de recuo e utilizá-lo pelo tempo que achar necessário.
Outra irregularidade comum é colocar cones, pneus e correntes como obstáculos para impedir que os motoristas utilizem o estacionamento de recuo.
Esse tipo de ação é configurada como demarcação irregular de estacionamentos privativos e, de acordo com o Art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), apenas os órgãos de trânsito estão autorizados a reservarem vagas de estacionamento.
Além disso, o uso de objetos para demarcação pode representar perigo para os demais usuários da via, como afirma o Art. 26 do CTB:
“Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo”.
Por outro lado, com a aprovação do órgão municipal competente, você pode criar um estacionamento exclusivo para seus clientes, desde que ele tenha entrada e saída conforme os espaçamentos exigidos no Plano Diretor ou na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deixando o restante da via com a calçada alta, permitindo o estacionamento público paralelo ao passeio.
Para entender a fração mínima do meio-fio em relação à fachada que deve ficar alta, você precisa verificar essa informação com a Prefeitura Municipal de sua cidade.
Estacionamento privativo em empresas de vistoria veicular
Uma das exigências do Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), segundo o inciso IX do Art. 20 da Instrução Detran-DF nº 230/2021, é o “estacionamento privativo, para idoso e pessoa com necessidades especiais (sic), bem como estacionamento compatível com a capacidade de atendimento diário do número de veículos pela empresa”. Nas demais Unidades Federativas não há essa exigência.
Como no senso comum acredita-se que o mero recuo da calçada pode torná-la um estacionamento privativo para clientes, muitos proprietários de ECV no Distrito Federal acabam utilizando essa alternativa para suprir essa exigência do Detran-DF.
Porém, é preciso ficar atento a duas questões:
- O Detran-DF exige que o estacionamento da ECV seja privativo
- Estacionamentos com 100% da largura da guia rebaixada são públicos
Dessa maneira, apenas rebaixar o meio-fio ao longo de toda a fachada da ECV não cumpre com a exigência do Detran-DF.
Ou seja, ainda que o estacionamento de recuo possa ser legítimo se permitido o acesso para não clientes, as empresas de vistoria do Distrito Federal precisam construir um espaço privativo para receber somente sua clientela.
Por isso, essa prática pode resultar no indeferimento do credenciamento da empresa de vistoria junto ao Detran-DF, além de sanções.
Em vista disso, caso opte por um estacionamento de recuo, o proprietário da empresa de vistoria deve instalar uma entrada e uma saída de veículos, sem ocupar toda a guia, tornando o estacionamento privativo.
Quanto às dimensões das vagas de estacionamento, você deve seguir as orientações do Anexo V do Decreto nº 39.272/2018 do Distrito Federal, que regulamenta o Código de Edificações do DF – COE/DF (Lei nº 6.138/2018). Veja:
De acordo com nota do COE/DF, é permitida vaga com largura de até 3 m.
O COE/DF ainda afirma que “é admitida a aplicação da largura de circulação de 4,50 m para circulação de sentido duplo em lote com até 20m de testada ou com o total de até 100 vagas”.
Além disso, “é facultada a redução da largura da circulação de veículos em sentido único para 2,80 m quando não proporcionar acesso a vagas”.
Já as vagas para pessoas com deficiência, dificuldade de locomoção e/ou idosos devem seguir as orientações da ABNT NBR nº 2050/2020:
“O percurso entre o estacionamento de veículos e os acessos deve compor uma rota acessível. Quando da impraticabilidade de se executar rota acessível entre o estacionamento e acessos, devem ser previstas, em outro local, vagas de estacionamento para pessoas com deficiência e para pessoas idosas, a uma distância máxima de 50 m até um acesso acessível”, diz a norma.
Além disso, essas vagas devem:
“a) ser sinalizadas [com o Símbolo Internacional de Acessibilidade];
b) contar com um espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20 m de largura, quando afastadas da faixa de travessia de pedestres. Esse espaço pode ser compartilhado por duas vagas, no caso de estacionamento paralelo, perpendicular ou oblíquo ao meio fio;
c) estar vinculadas à rota acessível que as interligue aos polos de atração;
d) estar localizada de forma a evitar a circulação entre veículos;
e) ter piso regular e estável;
f) o percurso máximo entre a vaga e o acesso à edificação ou elevadores deve ser de no máximo 50 m”.
Um ponto que merece atenção é a inclinação das vagas para pessoas com deficiência: a vaga deve estar um local plano e que não ofereça risco para o cliente ao descer do veículo.
De qualquer forma, não se esqueça de que é necessário verificar a viabilidade do projeto com a Administração Regional bem como com o Governo do Distrito Federal.
Se o projeto não for aprovado, por qualquer motivo que seja, o ideal é pensar em um estacionamento nos fundos ou ao lado do imóvel, por exemplo.
Qual a punição para os estabelecimentos que não cumprirem a lei?
A Resolução Contran nº 302/2008 e o Código de Trânsito Brasileiro não determinam punições para estabelecimentos que reservam vagas.
Em consequência disso, a punição se dá de acordo com cada município, podendo o proprietário ser notificado, multado e, até mesmo, obrigado a levantar a guia. Porém, isso varia de acordo com a fiscalização de cada localidade.
Como dito anteriormente, o recomendado é, antes de executar qualquer obra, aguardar a aprovação do projeto. Assim você evita transtornos com multas e retrabalhos, e não perde dinheiro — fazendo tudo dentro das regras você não tem o que perder.
No texto de hoje você aprendeu o que caracteriza um estacionamento privativo, o que é permitido ou não sobre a reserva de vagas e como uma ECV pode oferecer estacionamento no Distrito Federal.
FONTE:
O que acontece quando alguém estaciona o carro na frente de uma residência?
Professor Andersson Vieira, da FSG, explica o que pode acontecer caso o motorista decida parar o veículo na frente de uma propriedade privada
Em algum momento você já deve ter ficado inseguro ao estacionar ou não na frente de uma residência, com medo de ser multado ou ter o carro levado pelo guincho e por esse motivo, decidiu colocar o veículo em um lugar mais distante, a fim de evitar possíveis problemas com o estado ou dono da casa. Porém, segundo o professor do curso de Direito do Centro Universitário da Serra Gaúcha – FSG, Andersson Vieira Carvalho, não há qualquer previsão no Código Penal ou no Código de Trânsito Brasileiro criminalizando a conduta de estacionar o veículo na frente de uma propriedade privada.
“Essa conduta não pode ser atingida pelo Direito Penal em sociedades democráticas e evoluídas, em que essa esfera do Direito tem caráter subsidiário em relação às demais e visa criminalizar ou punir condutas que realmente causem algum tipo de dano ou perigo aos chamados bens jurídicos (vida, propriedade privada, dignidade sexual entre outros). Nesse caso, o direito Penal não pode intervir em algo do cotidiano, que sequer é proibido por outras esferas do Direito”, explica.
De acordo com o docente, mesmo que em alguma determinada residência não tenha carros, o proprietário do imóvel não possui o direito de proibir os motoristas de estacionarem. “Não pode haver essa proibição. Sendo pública a via, qualquer condutor pode estacionar seu veículo onde houver vaga disponível, desde que respeite as normas de estacionamento contidas no artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro”, esclarece.
Vieira salienta que o simples ato de parar na frente da residência não é proibido, pois trata-se de uma situação cotidiana e que não deve ser sancionada pelo Direito, muito menos ser motivo de preocupação ou estresse por parte do proprietário do imóvel. Por isso, não se pode chamar a fiscalização de trânsito ou o guincho simplesmente por conta disso. “Aliás, vale ressaltar que a remoção indevida de veículos, se estacionados em local permitido, pode gerar responsabilização cível e administrativa aos agentes públicos”.
Contudo, diferente é a situação quando o veículo se encontra estacionado, bloqueando a entrada ou saída de outros carros em local destinado para isso. Nesse caso, além da infração de trânsito prevista no artigo 181, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário da residência poderá chamar a fiscalização, que se encarregará da remoção do veículo.
O motorista que estiver estacionando em um local permitido, não deve ser coagido pelo dono da casa e nem mesmo cobrado para deixar o veículo em determinado espaço, isso porque pela lei, tal cobrança é abusiva e até mesmo ilegal, podendo trazer punições.
“Ninguém pode ser cobrado ou taxado por particulares para o simples uso de estacionamento em via pública. A única permissão existente é conferida às empresas particulares que atuam em conjunto com o Poder Público, fiscalizando e controlando os estacionamentos em locais centrais da cidade. Por isso, até mesmo a cobrança realizada pelos “flanelinhas”, que muitas vezes acabam fazendo uma espécie de pressão psicológica em motoristas, também é totalmente abusiva e inadequada”, comenta.
“Em tempos conturbados, de baixa tolerância nas relações interpessoais e no cotidiano, o trânsito por vezes, acaba refletindo a ausência de paciência e até mesmo de sabedoria das pessoas. Discussões banais, que são resultados de situações sem relevância, acabam, em alguns casos, gerando tragédias. Certamente, muitas dessas situações poderiam ser evitadas se houvesse mais compreensão das pessoas em relação ao fato de que no trânsito deve imperar um senso de proteção coletiva”, reforça.
Por fim, o professor do curso de Direito da FSG, ressalta que: “As vias públicas não são espaços particulares, onde cada um defende seu território. Pelo contrário, são espaços coletivos, em que cada um se torna responsável por si e pelos demais. Por isso, mais do que atenção ao trafegar e estacionar, é preciso uma mudança cultural, a fim de que a sociedade brasileira compreenda a necessidade de que no trânsito deve imperar um senso coletivo em detrimento da noção de que não é preciso ter responsabilidade com os demais”, finaliza.
FONTE: