Estudos de Aprendizagem Contínua

Estudos de Aprendizagem Contínua

PORTARIA Nº 426/2025

(DOE 15/05/2025)

 

Dispõe sobre instruções e procedimentos para as inscrições nos cursos de formações do Programa ESTUDOS DE APRENDIZAGEM CONTÍNUA, nos termos do art. 6º do Decreto nº 58.110, de 15 abril de 2025, que instituiu o programa.

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em observância ao disposto no art. 6º do Decreto nº 58.110, de 15 de abril de 2025, e considerando o que consta no expediente administrativo nº 21/1900-0021037-0, assim determina:

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Poderão participar dos cursos de formação Estudos de Aprendizagem Contínua - Aprende Mais os profissionais da Educação Básica, conforme os critérios que seguem:

I - Professores (as) na regência de classe no 5º ano do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, em docência exclusiva;

II - Professores (as) na regência de classe nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática do 9º ano do Ensino Fundamental - Anos Finais, e da 3ª série do Ensino Médio;

III - Especialistas e Professores (as) na função de Supervisor (a) Escolar, efetivo ou temporário, que atuam com a seriação contemplada pelo Programa;

IV - Membros do magistério responsáveis pelo acompanhamento pedagógico no âmbito do Programa de Mentoria Pedagógica, instituído pelo Decreto nº 57.739 de 7 de Agosto de 2024;

V - Membros do magistério efetivos selecionados por processo simplificado para função de Docente Formador, com disponibilidade de Regime de Trabalho 40h e lotação no órgão central, designados por portaria específica;

VI - Membros do magistério, com vínculo ativo, efetivo ou temporário, selecionado em processo simplificado, obrigatoriamente em regência de classe (20h), com disponibilidade de 20 horas semanais para função de Docentes Multiplicadores Aprende Mais, designados por portaria específica.

Parágrafo único - Não poderão participar servidores com vínculo exclusivo de adidos, através de cedência e permuta com outras redes de ensino, pois estes não estão submetidos à Lei nº 6.672 de 22 de abril de 1974.

Art. 2º O curso de formação Estudos de Aprendizagem Contínua terá como material didático os Cadernos Aprende Mais - Aprendizagem Contínua, detalhadamente apresentados através de Documento Orientador específico, disponibilizado pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação desta Secretaria da Educação.

Art. 3º Todas as atividades formativas ocorrerão fora do horário regular de trabalho docente, respeitando o calendário escolar vigente.

SEÇÃO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 4º As inscrições de professores cursistas e Supervisores Escolares para o curso de formação Estudos de Aprendizagem Contínua - Aprende Mais, devem atender aos seguintes requisitos:

I - Ser realizada exclusivamente através do Portal Educação RS, ao longo do período de duração do programa;

II - Realizar inscrição no curso correspondente ao perfil docente elencando na Seção III desta portaria.

III - Possuir endereço eletrônico ativo no provedor educar RS;

IV - Preencher o formulário de acordo com seu perfil;

V - Os cursistas que não tiverem cinco anos de atividade na rede pública estadual, segundo o art. 4º, caput, do Decreto nº 56.138, de 14 de outubro de 2021, mas tiverem tempo de atividade de magistério na rede pública de ensino de outra esfera federativa, ou em escola particular, deverão apresentar o Requerimento para Validação de Tempo de Atividade de Magistério, via Central de Atendimento, para fins de recebimento das bolsas de estudo do Programa Estudos de Aprendizagem Contínua, conforme modelo anexo a esta Portaria;

§ 1 º O requerimento de que trata o inciso V deste artigo deve ser acompanhado de comprovante do tempo de atividade de magistério, assinado e validado pelo diretor(a), ou por outra autoridade responsável pela gestão de pessoas, da unidade escolar onde o professor/supervisor escolar exerceu atividades de magistério.

§ 2º A inscrição no Programa Estudos de Aprendizagem Contínua fica condicionada à confirmação do envio dos documentos na Central de Atendimento.

§3 º - Professores cuja atuação em sala de aula não se enquadre nos perfis de cursistas estabelecidos na Seção III desta portaria não terão direito à participação nos respectivos cursos de formação nem às bolsas de estudo definidas pelo Decreto 58.110, de 15 de abril de 2025.

§4 º- Os professores que atuam em mais de uma etapa ou público-alvo do Programa deverão escolher apenas um curso para participação e recebimento da bolsa de estudos correspondente.

SEÇÃO III

DAS FORMAÇÕES PARA CADA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA

SUBSEÇÃO I

Professores(as) do 5º ano do Ensino Fundamental

Art. 5º A formação destinada aos(às) professores(as) do 5º ano do Ensino Fundamental - Anos Finais terá Carga Horária mensal de 480 minutos mensais, divididos entre aulas e atividades, será conduzida por meio de aulas síncronas e assíncronas semanais, com duração de 1 (uma) hora, realizados via plataforma virtual de aprendizagem.

§ 1º Os encontros terão como foco o aprofundamento de conteúdos nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática, visando ao fortalecimento das práticas pedagógicas e à promoção da aprendizagem dos(as) estudantes.

§ 2º A formação também abrangerá atividades e momentos de estudo assíncronos, os quais serão disponibilizados no ambiente virtual de aprendizagem Google Sala de Aula.

SUBSEÇÃO II

Professores(as) de Língua Portuguesa e Matemática do 9º ano do Ensino Fundamental
- Anos Finais e da 3ª série do Ensino Médio

Art. 6º - A formação destinada aos(às) professores(as) de Língua Portuguesa e Matemática do 9º ano do Ensino Fundamental - Anos Finais e da 3ª série do Ensino Médio terá Carga Horária mensal de 480 minutos, divididos entre aulas e atividades, e será realizada por meio de aulas síncronas e assíncronas, via plataforma virtual de aprendizagem, com frequência semanal ou quinzenal e duração de 1 (uma) hora.

Parágrafo único. A formação também abrangerá atividades e momentos de estudo assíncronos, os quais serão disponibilizados no ambiente virtual de aprendizagem Google Sala de Aula.

SUBSEÇÃO III

Especialistas e Professores(as) na função de Supervisores (as)

Art. 7º A formação destinada aos(às) especialistas e professores(as) na função de Supervisores(as) Escolares, terá Carga Horária mensal de 240 minutos, divididos entre aulas e atividades, será realizada por meio de aulas síncronas e assíncronas, que ocorrerão sempre quinzenalmente, com duração de 1 (uma) hora, por meio da plataforma virtual de aprendizagem.

Parágrafo único. A formação também abrangerá atividades e momentos de estudo assíncronos, os quais serão disponibilizados no ambiente virtual de aprendizagem Google Sala de Aula.

SUBSEÇÃO IV

Membros do Magistério Responsáveis pelo Acompanhamento Pedagógico no âmbito
do Programa de Mentoria Pedagógica

Art. 8º Os membros do magistério responsáveis pelo acompanhamento pedagógico no âmbito do Programa de Mentoria Pedagógica integrarão trilhas formativas assíncronas, com Carga Horária mensal de 240 minutos, e atividades propostas quinzenalmente, no ambiente virtual de aprendizagem Google Sala de Aula.

SUBSEÇÃO V

Docentes Formadores

Art. 9º Os candidatos selecionados por meio do processo seletivo simplificado para a função de Docente Formador deverão apresentar-se nesta Secretaria de Estado da Educação para participar de Imersão Inicial Presencial, com duração de cinco dias, a ser conduzida pela Equipe do Departamento de Gestão do Centro de Desenvolvimento de Profissionais.

Parágrafo único. Os Docentes Formadores participarão de formações semanais, em que acompanharão os Docentes Multiplicadores, por meio de encontros síncronos, realizados via plataforma virtual de aprendizagem.

SUBSEÇÃO VI

Docentes Multiplicadores

Art. 10. Os candidatos selecionados, por meio de processo simplificado, para a função de Docente Multiplicador deverão participar de uma Imersão Inicial Síncrona, promovida pelo Departamento de Gestão do Centro de Profissionais da Educação desta Secretaria da Educação, com duração de dez dias, a ser realizada por meio da plataforma virtual de aprendizagem.

Parágrafo único. Após a imersão, os encontros continuarão ocorrendo semanalmente, através da mesma plataforma, durante todo o período de duração do Programa.

SEÇÃO IV

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

SUBSEÇÃO I

Disposições comuns aos Professores, Supervisores e Mentores Pedagógicos

Art. 11 A frequência mínima exigida consiste na participação em 100% das aulas, sejam elas síncronas ou assíncronas, conforme organização do curso, além de, no mínimo, 80% de rendimento na realização das atividades avaliativas disponibilizadas no ambiente virtual de aprendizagem Google Sala de Aula.

§ 1º A comprovação da participação será efetuada por meio dos registros de presença nas aulas, bem como pela realização das atividades disponibilizadas no ambiente virtual de aprendizagem Google Sala de Aula, conforme estabelecido na estrutura do curso.

§ 2º A frequência e o direito à recuperação dos conteúdos terão início a partir da data de ingresso de cada participante no curso

Art. 12- Em caso de ausência a um dos encontros síncronos mensais, o cursista deverá assistir à gravação correspondente até, no máximo, o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao encontro perdido, a fim de garantir o recebimento da bolsa referente àquele mês.

Parágrafo único. Após o prazo do caput deste artigo, o cursista poderá recuperar a aula perdida, porém, isso não incidirá em pagamento retroativo de bolsa de estudos.

Art. 13 O limite máximo de ausências é de três encontros síncronos durante todo o período do curso, sendo fundamental o compromisso de recuperação das atividades dentro dos prazos estabelecidos previamente.

Parágrafo único. O cursista será desligado do Programa se excedido o limite máximo estabelecido de ausências estabelecido no caput deste artigo.

SUBSEÇÃO II

Disposições para os Docentes Formadores

Art. 14 A carga horária exigida para os Docentes Formadores é de 40 horas semanais, compreendendo encontros presenciais, atividades síncronas e assíncronas no ambiente virtual de aprendizagem.

Art. 15 A comprovação de participação será feita por meio de registros de presença nos encontros presenciais e nos virtuais síncronos, bem como na realização das atividades previstas no plano do curso.

Art. 16 Em caso de ausência a qualquer encontro formativo, os docentes formadores deverão apresentar documento comprobatório da justificativa.

SUBSEÇÃO III

Disposições para os Docentes Multiplicadores

Art. 17 A frequência exigida para os Docentes Multiplicadores será de 20 horas semanais, abrangendo tanto atividades síncronas quanto assíncronas realizadas no ambiente virtual de aprendizagem.

Art. 18 A comprovação da participação será feita por meio de registros de presença nos encontros síncronos, assíncronos e na execução das atividades estabelecidas na estrutura do curso;

Art. 19 Em caso de ausência a qualquer encontro formativo, multiplicadores deverão apresentar documentação comprobatória da justificativa.

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Programa não efetuará pagamento retroativo de bolsa para os cursistas que ingressarem ao longo do curso.

Art. 21 A gestão e a supervisão do programa serão de responsabilidade da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com as instituições formadoras envolvidas e as Coordenadorias Regionais de Educação.

Art. 22 Os casos omissos a esta Portaria serão analisados e deliberados pela equipe gestora do Programa, respeitando a legislação vigente.

Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira,

Secretária de Estado da Educação.

 

 

Registre-se e publique-se.

RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA

Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma

Porto Alegre

RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA

Secretária da Educação

Av. Borges de Medeiros, 1501, Plataforma

Porto Alegre

5132884700

Protocolo: 2025001262829

Publicado a partir da página: 25

 

https://diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1262829




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