Férias e Licença-Prêmio para o Aposentado

Férias e Licença-Prêmio para o Aposentado

Indenização de Férias e Licença-Prêmio para o Aposentado

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Dentre os direitos concedidos aos servidores públicos, encontram-se as férias e as licenças-prêmio, sendo as primeiras as mesmas aplicadas aos demais trabalhadores brasileiros e a segunda consistente em licença remunerada concedida ao servidor, em regra, após um quinquênio sem penalidades funcionais ou mesmo ausências injustificadas sendo sua duração de 3 (três) meses.

É muito comum nos depararmos com servidores que após toda uma vida laboral, encontram-se com meses tanto de férias quanto de licenças pendentes de gozo que acabam não sendo usufruídas antes da da aposentadoria.

Portanto, o servidores já aposentados ainda contam com uma série de meses de descansos que não foram usufruídos quando este estava na ativa, não havendo outra alternativa agora se não o seu recebimento em espécie.

Sendo esse, inclusive o entendimento dos Tribunais, senão vejamos:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 927491 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016)

Contudo, a grande discussão acerca do pagamento residia no momento em que começa a correr o prazo prescricional para a ação de cobrança dos valores atinentes às mesmas quando não são pagas administrativamente.

Inicialmente o entendimento foi no sentido de que esse prazo teria início com a aposentadoria,  já que este encerraria a possibilidade de seu gozo em atividade.

Ocorre que a aposentadoria do servidor público se constitui em ato complexo, ou seja, para que tenha plena eficácia pressupõe a manifestação do Tribunal de Contas que é responsável pelo seu registro, ato por intermédio do qual reconhece a legalidade do benefício e dos cálculos de seus proventos.

A competência do Tribunal de Contas permite, inclusive, que o benefício venha a ser tornado sem efeito, ante a presença de um vício insanável, portanto, a denegação de registro pode ter como consequência máxima a retirada do ato de concessão do mundo jurídico e o dever de o servidor retornar a atividade.

Diante dessa perspectiva, não se pode ignorar o fato de que o possível retorno, permitiria ao servidor usufruir de suas férias e licenças, razão pela qual não se poderia ter como certa a data da aposentadoria como termo inicial da da prescrição.

Daí, o Superior Tribunal de Justiça ter decidido recentemente que:

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO  EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL.

HOMOLOGAÇÃO   DO   ATO   DE  APOSENTADORIA  PELO  TCU.  AUSÊNCIA  DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria  Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à  conversão  em  pecúnia  das  licenças-prêmio  não  gozadas ou não utilizadas  para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

2.  Não  se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente  enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282//STF.

3.  Recurso  Especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa parte, não provido.

(REsp 1653270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)

Então, quando o servidor se aposenta sem usufruir de férias e licença-prêmio lhe é devida a respectiva indenização e o prazo prescricional de sua cobrança, em verdade, inicia-se após o registro da aposentadoria pela Corte de Contas.

Bruno Sá Freire Martins

Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso

Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

 

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