Fruição e pecúnia das férias

Fruição e pecúnia das férias

DECRETO Nº 55.209, DE 23 DE ABRIL DE 2020.

(Publicado DOE de 24 de Abril de 2020, a partir da página: 15)

Altera o Decreto nº 53.144, de 26 de julho de 2016, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos regidos pelas Leis Complementares nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, nº 13.451, de 26 de abril de 2010, nº 13.452, de 26 de abril de 2010, nº 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como pelas Leis nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e nº 7.366, de 29 de março de 1980, e introduz alteração no Decreto nº 52.397, de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o § 2º do art. 3º do Decreto Estadual 53.144/16, de 26 de julho de 2016, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos regidos pelas Leis Complementares nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, nº 13.451, de 26 de abril de 2010, nº 13.452, de 26 de abril de 2010, nº 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como pelas Leis nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e nº 7.366, de 29 de março de 1980, e introduz alteração no Decreto nº 52.397, de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=414988 fbclid=IwAR1NanTk3lTjK0A3uFA4SE_aEOww9I0Slk61DwwH0TY_78svQGi2i_tD_hw

 


Decreto Estadual 53.144/16,  (publicado no DOE n.º 142, de 27 de julho de 2016)

Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos regidos pelas Leis Complementares nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, nº 13.451, de 26 de abril de 2010, nº 13.452, de 26 de abril de 2010, nº 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como pelas Leis nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e nº 7.366, de 29 de março de 1980, e introduz alteração no Decreto 52.397, de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio.

Art. 1º Fica regulamentada a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos regidos pelas Leis Complementares n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002, n° 13.451, de 26 de abril de 2010, n° 13.452, de 26 de abril de 2010, e n° 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como as Leis nº 6.672, de 22 de abril de 1974 e 7.366, de 29 de março de 1980, no âmbito do Poder Executivo.

[...]

Art. 2º As férias deverão ser usufruídas anualmente, exigindo-se 12 (doze) meses de exercício para o primeiro período aquisitivo.

[...]

Art. 3º A conversão em pecúnia das férias, incluído o abono constitucional, já adquiridas e não usufruídas e nem prescritas na forma do § 18 do art. 2º deste Decreto, bem como das férias proporcionais, será paga nas situações de rompimento do vínculo funcional decorrentes de aposentadoria civil ou militar, de exoneração, de demissão ou de falecimento, bem como nos casos de afastamentos legais sem remuneração por períodos superiores a 30 (trinta) dias.

[...]

§ 2º Não faz jus à conversão em pecúnia o servidor que exerceu o cargo público por período inferior a um ano.

[...]

 

DECRETO Nº 52.397, de 12 DE JUNHO DE 2015.(publicado no DOE n.º 111,de 15 de junho de 2015)

Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio de que tratam a Lei 9.075, de 22 de maio de 1990, a Lei n° 6.672, de 22 de abril de 1974, e as Leis Complementares n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002, n° 13.451, de 26 de abril de 2010, n° 13.452, de 26 de abril de 2010, e n° 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como da Licença Especial de que trata a Lei Complementar n° 10.990, de 18 de agosto de 1997, no âmbito do Poder Executivo.

 

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FÉRIAS

Constituição Federal/88 –

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais... que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal;
- gozo de férias anuais remuneradas (art. 7º, XVII), extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º)

Art. 39º
- Dos Servidores Públicos – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto nos art.7º (referente a salário mínimo, 13º, salário família, jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, férias anuais, licença gestante e paternidade... gozo de férias anuais remuneradas (art. 7º, XVII), extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE UM TERÇO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS FIXADO PARA O MAGISTÉRIO- Processo 001/1.05.2435616-9 de 22/04/2008
CONDENOU O ESTADO ao pagamento da gratificação de férias, de um terço a mais sobre a remuneração do magistério, sobre o período efetivamente gozado, correspondente a todos os períodos de férias anuais, a partir da data do trânsito em julgado da presente demanda

Estatuto e Plano de Carreira do Magistério -  Lei 6672/74 , com alterações da Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18.02.2020):

Art. 96. Os membros do Magistério gozarão, anualmente, de 30 (trinta) dias de férias, nos termos desta Lei. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)

§ 1º As férias dos membros do Magistério são obrigatórias, terão a duração de 30 (trinta) dias e serão gozadas, preferencialmente, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, podendo a fruição, referente ao primeiro período aquisitivo, ocorrer antes de completados 12 (doze) meses de exercício, a critério da Administração. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)


§ 2º Os membros do Magistério em exercício de docência nas unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino gozarão, além das férias, de até 30 (trinta) dias de recesso, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, conforme regulamento. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)


§ 3º Quando a licença maternidade, paternidade ou adotante coincidir com as férias escolares ou o recesso, o membro do Magistério não perderá o direito às férias, que serão gozadas posteriormente à licença em consonância com o interesse da Administração Pública. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)


§ 4º Nos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de licença em razão de acidente em serviço, de licença por motivo de doença em pessoa da família, quando esta não ultrapasse a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, não haverá a perda do direito ao gozo das férias, que serão usufruídas após o retorno ao trabalho, a critério da Administração Pública. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)


§ 5º Durante as férias e o recesso, o membro do Magistério terá direito à remuneração inerente ao cargo como se estivesse em exercício, vedada a percepção de parcelas de natureza indenizatória. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)


Estatuto dos Servidores Públicos do RS -
Lei Complementar nº 10.098/94  de 3 de fevereiro de 1994.
(atualizada até a Lei Complementar n.º 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

Art. 67.
O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.
§ 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2.º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3.º A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

Art. 68.
Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.
§ 1.º O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.
§ 2.º Na hipótese de férias parceladas poderá o servidor indicar em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo.

Art. 69.
Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.

Art. 70.
O servidor que opere direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, próximas a fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições, a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis.

Art. 71.
Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.

Art. 72
. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por superior interesse público.

Art. 75
. O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.

Art. 76
. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.

Art. 77.
O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

Parecer da PGE nº 15890/2012 - PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS A SERVIDOR QUE NÃO COMPLETOU O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DO PARECER Nº 14.985/09 COM DECLARAÇÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ITEM "B" DO PARECER Nº 10.917/96. “Inviabilidade do pagamento de férias proporcionais a servidor que não completou o primeiro período aquisitivo. “

Férias – em caso de Exoneração e Óbito
Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 73.
 Se o servidor vier a falecer, quando já implementado o período de um ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos.

Art. 74.
O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas.

Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor na forma prevista no artigo 69, desta lei, relativa ao mês em que a exoneração for efetivada.

Só a Lei pode conferir indenização proporcional aos meses trabalhados antes de decorridos 1 ano de serviço.

Como calcular 1/3 de férias
Soma-se o total de vantagens, exclui-se auxilio transporte e abono família e divide-se por 3. Se as férias forem parceladas, ou parte em cada mês, o valor calculado é proporcional aos dias de férias.

Restituição previdenciária de 1/3 das férias
Processo nº 70011465416 - REAFIRMAR A INCONSTITUCIONALIDADE do disposto no artigo 96, § 3º da LC Estadual nº 11.390/99 que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano; “Sendo assim, deve proceder o incidente de inconstitucionalidade para restar concedida a gratificação de 1/3 sobre o período de férias realmente gozado.”

JURISPRUDÊNCIA DO STF: (AI 7131061 Publicado 08.05.2009), somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

AÇÃO COLETIVA ( 001/1.10.0055826-7 de 25/05/2011) ajuizada pelo CPERS/Sindicato condenou o ESTADO do RS a suspender o desconto previdenciário sobre o terço de férias dos associados da autora, contados a partir da citação, até o advento da Lei 11.960 de 29.06.2009

Decreto nº 48.431, publicado no dia 11/10/2011, “ a restituição será em QUATRO parcelas, por meio e crédito em folha de pagamento, sendo a primeira paga em NOVEMBRO de 2011; as demais parcelas serão quitadas somente em MAIO e NOVEMBRO de 2012, e MAIO de 2013” . É condição, para o recebimento pela via administrativa (acordo), a DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL, individual, caso o colega tenha ingressado

Este decreto foi publicado em razão da decisão judicial, que o CPERS/SINDICATO ajuizou processo nº 001/1.10.00558267, requerendo a ilegalidade do desconto previdenciário sobre o terço de férias dos servidores públicos e a consequente restituição dos valores já descontados irregularmente.

A Restituição aos servidores públicos do Poder Executivo da contribuição previdenciária incidente sobre o abono constitucional de férias é EXCLUSIVO para servidores do Poder Executivo.

 




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