Função gratificada incorporada
Reforma da Previdência não se aplica a servidores que já têm funções gratificadas incorporadas, diz parecer da PGE
A garantia dada pelo procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, se aplica também a militares
DÉBORA CADEMARTORI
A reforma da Previdência não se aplica a servidores que já preencheram requisitos para incorporação da função gratificada, afirma parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a ser publicado no Diário Oficial desta terça-feira (5). A garantia dada pelo procurador-geral, Eduardo Cunha da Costa, se aplica também a militares.
— Não importa quando o servidor venha a efetivamente se aposentar. Se preencheu todos os requisitos da incorporação, inclusive os da aposentadoria, antes da reforma, pode levar para a inatividade o valor da gratificação — disse Cunha da Costa.
Só não terá direito a levar para o benefício funcionários públicos que, no dia da promulgação da reforma, não tiverem cumprido os requisitos para se aposentar e, cumulativamente, não terem recebido essas vantagens há cinco anos consecutivos ou há dez anos intercalados.
A PGE concluiu nesta segunda-feira (4) parecer que assegura aos servidores públicos a incorporação de funções gratificadas na aposentadoria, mesmo com a aprovação da reforma da Previdência no Congresso. O documento foi finalizado no mesmo dia em que o comandante-geral da Brigada Militar, Mario Ikeda, anunciou que iria para a reserva para não ser impactado pelas novas regras do governo federal.
Segundo o texto do parecer, “não se pode deixar de ter presente que os requisitos para a inativação são regidos pelo princípio do tempus regit actum de modo a assegurar o direito adquirido quando preenchidos integralmente os requisitos da norma em vigência”.
Nesse sentido, o servidor estadual que observar os requisitos para a inativação com a incorporação de vantagens poderá recebê-la, desde que observados todos os requisitos legais, inclusive o de estar no exercício da função no momento da inativação, independentemente da aposentadoria ou transferência para reserva acontecerem após a vigência do § 9º do Art. 39 da Constituição Federal, com redação dada pela PEC/CF nº 06/2019.
— O nosso parecer vem para preservar o direito dos servidores que cumpriram todos os requisitos para a incorporação de funções gratificadas ou outras vantagens temporárias. Mas para a garantia do direito, o servidor deverá ter cumprido todos os requisitos, além de estar no exercício da função quando pedir a aposentadoria — ressaltou o procurador-geral.