A Secretaria Estadual de Educação utilizou verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) para pagar o auxílio-funeral de servidores. Ao todo, R$ 444 mil foram empregados para custear o benefício neste ano. A utilização foi suspensa depois que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) concluiu, em parecer, que a ação não é viável. 

No parecer da PGE, emitido no dia 10 de março, a procuradora Georgine Visentini conclui pela inviabilidade do uso de recursos do Fundeb para custear o auxílio-funeral e “outros benefícios assistenciais dos servidores da Educação Básica”. O documento foi aprovado pelo procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, no dia 5 de maio.  

A dotação orçamentária para pagar o auxílio-funeral foi solicitada à Secretaria da Fazenda (Sefaz) em fevereiro. Como não havia nenhum óbice identificado, a Sefaz recomendou por utilizar dotações disponíveis do Fundeb. Em paralelo, foi encaminhada a consulta à PGE. 

“Tão logo foi concluída a análise da PGE, neste mês de maio, contrária à utilização, passou a ser feito o estorno dos valores e os empenhos substituídos pelo recurso Tesouro”, informou a Seduc.


https://gauchazh.clicrbs.com.br/colunistas/rosane-de-oliveira/noticia/2021/05/secretaria-da-educacao-usou-r-444-mil-em-recursos-do-fundeb-para-custear-auxilio-funeral-ckp5s3v7u006y018mubmqzcwe.html 

 

Parecer  nº 18.690/2021    

Data Aprovação 05/05/2021

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-FUNERAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

O auxílio-funeral é benefício estatutário não habitual e de caráter indenizatório. Tem natureza jurídica de benefício assistencial e não integra o conceito de despesa de pessoal, tampouco as despesas passíveis de inclusão para fins de cálculo do limite constitucional com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. É inviável, nos termos dos artigos 212 da CF/88 e 110 do ADCT e dos artigos 29, inciso I, da Lei n.º 14.113/2020 e 71, IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a utilização de recursos do FUNDEB para pagamento de auxílio-funeral e, eventualmente, de outros benefícios de assistência social aos servidores da Educação Básica.

VER PARECER: 1516618047. VER INFORMAÇÃO: 018/2001/PP. 

 

LEI COMPLEMENTAR nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
(atualizada até a Lei Complementar n.º 15.836, de 18 de maio de 2022)

Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

[...]

Art. 257. O auxílio-funeral é a importância devida à família do servidor falecido, ativo ou inativo, em valor equivalente:

I - a um mês de remuneração ou provento que perceberia na data do óbito, considerados eventuais acúmulos legais;

II - ao montante das despesas realizadas, respeitando o limite fixado no inciso anterior, quando promovido por terceiros.

Parágrafo único. O processo de concessão de auxílio-funeral obedecerá a rito sumário e concluir-se-á no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da prova do óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes da despesa.

Art. 258. Em caso de falecimento de servidor ocorrido quando no desempenho de suas funções, fora do local de trabalho, inclusive em outro Estado ou no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Estado, autarquia ou fundação de direito público.

Art. 259. Ao cônjuge ou dependente do servidor falecido em consequência de acidente em serviço ou agressão não-provocada, no exercício de suas atribuições, será concedida complementação da pensão que, somada à que perceber do órgão de Previdência do Estado, perfaça a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, quando em atividade.

[...]

 

 AUXÍLIO FUNERAL - O FALECIDO DEVE SER SERVIDOR DO ESTADO


a) Lei Complementar nº 10.098/94

• Caberá ao Estado, a concessão do auxílio-funeral

• O auxílio-funeral é a devido à família do servidor falecido, ativo ou inativo, em valor equivalente:

   I - a um mês de remuneração ou provento que perceberia na data do óbito, considerados eventuais acúmulos legais;

   II - ao montante das despesas realizadas, respeitando o limite fixado no inciso anterior, quando promovido por terceiros. 

• O pedido deve ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da prova do óbito, subordinando à apresentação dos comprovantes da despesa.

• Em caso de falecimento de servidor no desempenho de suas funções, fora do local de trabalho, inclusive em outro Estado ou no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Estado, autarquia ou fundação de direito público.

• Ao cônjuge ou dependente do servidor falecido em consequência de acidente em serviço ou agressão não-provocada, no exercício de suas atribuições, será concedida complementação da pensão que, somada à que perceber do órgão de Previdência do Estado, perfaça a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, quando em atividade.


b) Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 

• Ocorrendo o falecimento do membro do Magistério, caberá ao Estado completar, até o vencimento integral atualizado do cargo que ocupava ou equivalente, a pensão paga pela instituição previdenciária à família do falecido.

• Ao cônjuge, pessoa da família ou, na falta destes, a quem provar ter feito despesas de funeral do membro do Magistério falecido, será paga a importância correspondente a um mês de vencimentos. 

• O pagamento será feito pela repartição pagadora, assim que lhe seja apresentado o atestado de óbito.

 

c)  Para ter direito

Ser cônjuge, filho (a), companheiro (a), pessoa que viva as expensas do servidor (desde que conste do seu assentamento individual) ou terceira pessoa que arcou com os gastos do funeral.

• O pagamento será feito pela repartição pagadora, assim que lhe seja apresentado o atestado de óbito;

• Informar Banco, Agência e Conta Corrente de acordo com a Instrução Normativa TE 01/2015 DOE 24/03/2015.


d)
Forma de Solicitação:

Preencher e imprimir formulário próprio disponível no portal RHE OU na Secretaria de origem do servidor falecido (contatos disponíveis em Links Interessantes).

• Protocolar o formulário e demais documentos na Secretaria de origem do servidor


e) Documentos

Nota fiscal da funerária em nome do beneficiário;

• Certidão de óbito;

• Carteira de identidade e CPF do beneficiário;

• Comprovante de residência do beneficiário;

• Comprovação de parentesco.

• Comprovante do nº da conta corrente e da titularidade do beneficiário (extrato bancário ou termo de abertura da conta).

• No caso do requerente ser procurador, anexar a procuração original com firma reconhecida por autenticidade, emitida com prazo não superior a 30 dias.


NÃO SERÃO PROTOCOLADOS FORMULÁRIOS INCOMPLETOS, SEM ASSINATURA OU SEM OS DEVIDOS DOCUMENTOS LISTADOS.


f) NORMAS COMPLEMENTARES

  • Parecer PGE nº 18.690/2021 - é inviável a utilização de recursos do FUNDEB para pagamento de auxílio-funeral e, eventualmente, de outros benefícios de assistência social aos servidores da Educação Básica.

  • Parecer PGE nº 18.047/20 - O pagamento do auxílio-funeral é da responsabilidade do Tesouro do Estado, sendo, assim, devido o pagamento aos familiares de servidor falecido que titulava cargo em comissão ou ao terceiro que suportou as despesas do funeral.

  • Parecer PGE nº 16.050 de 08/04/2013 – “Autoriza pagamento do benefício à terceiro, quando por ele efetuado o pagamento das despesas do funeral”.

 

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