Garantia de infraestrutura escolar

Garantia de infraestrutura escolar

Norma federal, sancionada dia 26/3, aponta que o poder público deve garantir infraestrutura escolar

Correio do Povo

É de responsabilidade do poder público assegurar condições mínimas de infraestrutura para o funcionamento das escolas públicas de Educação Básica. A nova norma está prevista na Lei 15.360, sancionada pelo presidente Lula na última semana (26/3).

A lei aponta que, para poderem funcionar, as escolas públicas devem contar com: número adequado de estudantes por turma; biblioteca; laboratórios de ciências e informática; acesso à Internet; quadra poliesportiva coberta; cozinha; refeitório; banheiros; acessibilidade; acesso à energia elétrica; abastecimento de água tratada; esgotamento sanitário; e manejo de resíduos sólidos.

FONTE:

https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/ensino/nova-lei-exige-instalacoes-minimas-1.1701643  

 

 

Nova lei estabelece condições mínimas de infraestrutura para escolas públicas

Da Agência Senado | 26/03/2026

O poder publico deve assegurar condições adequadas para o funcionamento das escolas públicas de educação básica. É o que prevê a Lei 15.360, sancionada pelo presidente Luiz Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (26). 

A norma altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394, de 1996). De acordo com a nova lei, as escolas públicas devem contar com: 

  • número adequado de estudantes por turma; 
  • biblioteca; 
  • laboratórios de ciências e de informática;  
  • acesso à internet; 
  • quadra poliesportiva coberta;  
  • cozinha; 
  • refeitório; 
  • banheiros; 
  • instalações com acessibilidade;  
  • acesso à energia elétrica; 
  • abastecimento de água tratada;  
  • esgotamento sanitário;  
  • manejo de resíduos sólidos. 

Proposta no Senado 

A legislação teve origem no PL 5.288/2019, de autoria do senador Flávio Arns (PSB-PR). Segundo o parlamentar, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação não estabelecia, até então, condições mínimas de infraestrutura física e tecnológica para as escolas públicas.  

— As condições listadas não constituem luxo ou privilégio, mas, antes, requisitos necessários ao estabelecimento de um padrão mínimo de qualidade nas escolas brasileiras, e garantir o exercício digno do direito público subjetivo à educação básica. Se quisermos ser um país próspero e desenvolvido, investir na educação é o único caminho — disse 

A matéria foi aprovada no Senado em abril de 2024, sob relatoria da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO). Durante a tramitação, ela destacou que a proposta contribui para dar efetividade ao que determinam a Constituição e a legislação educacional sobre o acesso à educação básica de qualidade.

Vitória Clementino, sob supervisão de Dante Accioly

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

FONTE:

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/03/26/nova-lei-estabelece-condicoes-minimas-de-infraestrutura-para-escolas-publicas 

 

 

LEI Nº 15.360, DE 25 DE MARÇO DE 2026

 

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre condições mínimas das escolas públicas de educação básica.

 

 

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:

"Art. 25-A. É dever do poder público assegurar que todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade, contenham número adequado de educandos por turma, bem como biblioteca, laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados, acesso à internet, quadra poliesportiva coberta, cozinha, refeitório, banheiros, instalações com adequadas condições de acessibilidade, acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana

 

Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/2026, Página 1 (Publicação Original)

 




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