Gestão do Programa Pé-de-Meia

Gestão do Programa Pé-de-Meia

PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 8, DE 7 DE AGOSTO DE 2024

(DOU  08/08/2024 Edição: 152 Seção: 1 Página: 22)

Estabelece normas e procedimentos para a gestão do Programa Pé-de-Meia para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria disciplina normas e procedimentos complementares de gestão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-Meia para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA.

Art. 2º A elegibilidade e a priorização de atendimento dos estudantes no Programa Pé-de-Meia, na forma definida no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e no art. 3º do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, observarão as necessidades, as características, as especificidades e os contextos das populações atendidas em cada modalidade, assegurando os mecanismos que garantam a realização dos diferentes incentivos financeiro-educacionais previstos.

Art. 3º Os estudantes matriculados no ensino médio na modalidade de EJA com idade entre dezenove e vinte e quatro anos farão jus aos incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-Meia, atendidos os critérios de elegibilidade e priorização de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024.

§ 1º A elegibilidade de que trata o caput se aplica aos estudantes que completam dezenove anos até o dia 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º O estudante que estiver matriculado e completar vinte e cinco anos durante o ano ou semestre em que foi matriculado será desligado do Programa ao final do período letivo.

Art. 4º Para os estudantes matriculados na modalidade de EJA, os incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-Meia possuem os seguintes valores:

I - Incentivo Matrícula, no valor anual de R$ 200,00 (duzentos reais);

II - Incentivo Frequência, no valor total semestral de R$ 900,00 (novecentos reais);

III - Incentivo Conclusão, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais); e

IV - Incentivo Enem, no valor único de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 5º A concessão do Incentivo Matrícula terá como requisitos:

I - a inscrição do estudante no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

II - a comprovação da matrícula efetuada até dois meses após o início do período letivo, conforme indicado pela rede de ensino.

§ 1º O Incentivo Matrícula será pago apenas uma vez ao ano, ainda que o estudante realize transferência de matrícula entre escolas, redes de ensino ou troque de modalidade de ensino no mesmo ano letivo ou conclua mais de um módulo no período.

§ 2º Caso o estudante abandone ou, na forma de oferta seriada da EJA, seja reprovado em um semestre, ano letivo ou módulo, não fará jus a nova concessão do Incentivo Matrícula na repetição daquele semestre, ano letivo ou módulo.

Art. 6º A concessão do Incentivo Frequência terá como requisito a frequência escolar mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas letivas, aferida mensalmente ou pela média do período letivo transcorrido, na forma definida nos arts. 19 e 20 da Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, e considerados os diferentes arranjos curriculares em cada rede educacional e as atividades pedagógicas programadas fora do ambiente escolar.

§ 1º O Incentivo Frequência será pago em quatro parcelas por semestre cursado na forma do caput, limitado a seis semestres.

§ 2º No ano de 2024, excepcionalmente, serão pagas até quatro parcelas do Incentivo Frequência.

Art. 7º A concessão do Incentivo Conclusão para os estudantes regularmente matriculados em turmas da EJA terá como requisitos:

I - a conclusão do ensino médio, na modalidade de EJA, com a integralização da carga horária definida em cada regime de matrícula; e

II - a participação do estudante nos exames e provas que compõem os sistemas de avaliação externa dos entes federativos na etapa do ensino médio, sempre que couber.

§ 1º O valor do Incentivo Conclusão será acumulado em até três aportes financeiros (parcelas), condicionados ao regular fornecimento, pelas redes e sistemas de ensino, das informações referentes ao cumprimento parcial dos requisitos para a certificação de conclusão do ensino médio ao final de cada semestre ou ano letivo.

§ 2º Nos casos em que o estudante maior de dezoito anos, matriculado no ensino médio regular, migrar para a modalidade de EJA, a composição do Incentivo Conclusão obedecerá aos requisitos e critérios desta Portaria, tornando sem efeito eventuais aportes ou créditos referentes ao tempo cursado no ensino médio regular, que retornarão ao fundo de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.

§ 3º O estudante que tiver migrado do ensino regular para a EJA não fará jus ao Incentivo Conclusão das séries referentes ao ensino regular.

§ 4º Ao cursar novamente um período letivo que tenha abandonado ou no qual tenha sido reprovado, o estudante não fará jus ao Incentivo Conclusão relativo ao respectivo ano letivo.

§ 5º O Incentivo Conclusão somente poderá ser resgatado pelo estudante após a conclusão do ensino médio.

§ 6º Em caso de não conclusão do ensino médio por desligamento, abandono ou reprovação, tornam-se sem efeito eventuais aportes referentes ao Incentivo Conclusão relacionados ao tempo cursado na modalidade da EJA, os quais retornarão ao fundo de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.

Art. 8º O estudante matriculado em qualquer regime de oferta da modalidade da EJA que tenha cursado no mínimo quatrocentas horas da carga horária, conforme indicado pela rede de ensino, e que comprovar aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja antes da integralização do curso fará jus ao valor integral do Incentivo Conclusão.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, será imediatamente cessado o pagamento dos incentivos ao estudante aprovado no Encceja, com exceção do incentivo previsto no art. 4º, inciso IV.

Art. 9º A concessão do Incentivo Enem terá como requisitos:

I - a participação comprovada nos dois dias de realização do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem; e

II - a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio.

Parágrafo único. O Incentivo Enem será deferido apenas uma vez ao estudante matriculado na EJA.

Art. 10. Aplicam-se, no que couber, à operacionalização do Programa Pé-de-Meia na modalidade de EJA as disposições estabelecidas na Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, relativas às:

I - formas de colaboração do Ministério da Educação - MEC com os sistemas de ensino e com as instituições que ofertam o ensino médio;

II - formas de disponibilização de informações pelos sistemas de ensino e pelas instituições que ofertam o ensino médio, assim como às formas tratamento, processamento e utilização das informações pelo Ministério da Educação;

III - ações necessárias para a gestão e operacionalização dos incentivos;

IV - hipóteses de desligamento do programa e aos procedimentos necessários à sua formalização; e

V - ações necessárias para a garantia dos parâmetros de transparência.

Art. 11. A gestão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-Meia para a EJA observará calendário operacional específico que respeite a organização e o período letivo da modalidade no ano-referência, com o cronograma de ações periódicas sob a responsabilidade do Ministério da Educação, dos sistemas de ensino e das instituições federais ofertantes e do agente financeiro executor do Programa.

Parágrafo único. Para fins do recebimento dos incentivos do Programa Pé-de-Meia para a EJA, o início e o término do período letivo serão considerados de acordo com o previsto para cada modalidade, nos termos das respectivas legislações e normas específicas, qualquer que seja a sua duração.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Ministro de Estado da Educação

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

Ministro de Estado da Fazenda

Substituto




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