Gestão pública comprometida com a alfabetização

Gestão pública comprometida com a alfabetização

Governo federal lança selo para identificar gestão pública comprometida com a alfabetização

Medida busca incentivar e disseminar boas práticas. Decreto foi publicado nesta segunda-feira (23) no Diário Oficial da União 

- Agência Brasil

Mateus Bruxel / Agencia RBS
Medida integra o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Mateus Bruxel / Agencia RBS

 

 

Iniciativas da gestão pública de municípios, Estados e Distrito Federal para assegurar o direito à alfabetização passarão a ser reconhecidas por meio do Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização (Selo Alfabetização)Além de reconhecer esforços, a medida visa a incentivar e disseminar boas práticas.

O Selo Alfabetização foi instituído nesta segunda-feira (23) por meio de decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A medida faz parte do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e foi publicada no Diário Oficial da União.

Conforme o governo federal, a mudança na condução da política pública de educação possibilitou a recuperação do desempenho da alfabetização após a pandemia de covid-19. Segundo o ministro Camilo Santana, após cair para 36%, em 2021, o patamar de alfabetização definido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) para o 2º ano do Ensino Fundamental atingiu 56% em 2023.

Ações, políticas, formação de educadores e materiais didáticos complementares alinhados ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada serão os critérios avaliados para a concessão do selo.

Para participar, além das iniciativas, as gestões públicas precisam ter aderido ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e integrar a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (Renalfa).

Os esforços serão reconhecidos por comissões técnicas de avaliação instituídas pelo Ministério da Educação (MEC) para classificar e selecionar as secretarias de Educação concorrentes. Após o recebimento do Selo Alfabetização, as unidades da federação poderão usar a marca em suas ações de comunicação em redes sociais, internet e canais de divulgação.

A duração, dimensão e critérios da marca e as regras complementares ao processo de seleção para verificação das evidências relativas aos esforços e às iniciativas de gestão pública das secretarias de Educação serão estabelecidos por meio de edital para cada edição do Selo Alfabetização.

 

FONTE:

https://gauchazh.clicrbs.com.br/educacao/educacao-basica/noticia/2024/09/governo-federal-lanca-selo-para-identificar-gestao-publica-comprometida-com-a-alfabetizacao-cm1f5w0uk004e013us455ihzs.html 

 

 

 

DECRETO nº 12.191, de 20/09/2024

( DOU 23/09/2024 Edição: 184 Seção: 1 Página: 6)

Institui o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :


Art. 1º
Fica instituído o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização - Selo Alfabetização, destinado ao reconhecimento dos esforços e das iniciativas de gestão das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na implementação de políticas, programas e estratégias que assegurem o direito à alfabetização, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, de que trata o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.


Art. 2º
São objetivos do Selo Alfabetização:

I - incentivar a adoção de políticas, programas, estratégias e práticas de gestão pública da educação comprometidos com o atingimento das metas de alfabetização e de redução de desigualdades estabelecidas no Plano Nacional de Educação e no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

II - reconhecer os esforços de gestão realizados pelas secretarias de educação na implementação das estratégias estabelecidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e

III - sistematizar e disseminar práticas exitosas de gestão das secretarias de educação, com vistas a estimular o compartilhamento de conhecimentos e de inovações nas políticas de alfabetização.


Art. 3º
São princípios do Selo Alfabetização:

I - a valorização do compromisso de gestores públicos de educação com a alfabetização de todas as crianças, com vistas a assegurar igualdade de acesso e oportunidades educacionais;

II - o compromisso com o enfrentamento das desigualdades que comprometam a equidade educacional, com vistas à garantia do direito humano à alfabetização;

III - a promoção de formas permanentes de registro, sistematização e análise dos esforços da gestão pública de educação e da reflexão contínua sobre os resultados educacionais alcançados; e

IV - o fortalecimento das ações em regime de colaboração para as políticas de alfabetização.


Art. 4º
O Selo Alfabetização será organizado a partir da coleta, da sistematização e da avaliação de evidências objetivas das ações desenvolvidas pelas secretarias de educação no campo das políticas de alfabetização, nas seguintes dimensões, entre outras:

I - institucionalização e implementação da política de alfabetização ou das ações no âmbito da alfabetização em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

II - implementação das ações de formação de professores e gestores; e

III - distribuição de materiais didáticos complementares de alfabetização.


Art. 5º O Selo Alfabetização será concedido mediante processo periódico de coleta, sistematização e avaliação de evidências dos esforços de gestão das secretarias de educação, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 6º O Selo Alfabetização poderá ser utilizado pelas secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em ações de comunicação pública, nos diferentes formatos, veículos e dispositivos, durante a vigência da edição em que for concedido.


Art. 7º Ao Ministério da Educação compete:

I - elaborar edital para cada edição do Selo Alfabetização, que contenha a definição das dimensões, dos critérios, das formas de coleta, da verificação das evidências relativas aos esforços e às iniciativas de gestão pública das secretarias de educação e das métricas de classificação e seleção para a concessão do Selo Alfabetização;

II - constituir comissões técnicas de avaliação, responsáveis pela análise das evidências relativas aos esforços e às iniciativas de gestão pública das secretarias de educação e pelo processo de classificação e seleção das secretarias que receberão o Selo Alfabetização em cada edição;

III - realizar cerimônia pública de entrega do Selo Alfabetização às secretarias de educação classificadas e selecionadas;

IV - estabelecer metodologia de sistematização e disseminação das práticas exitosas desenvolvidas pelas secretarias de educação certificadas em cada edição;

V - organizar e manter o registro das evidências coletadas em cada edição do Selo Alfabetização; e

VI - avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Selo Alfabetização e sugerir as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das diretrizes, dos critérios e dos procedimentos pertinentes.


Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre normas complementares referentes à implementação do Selo Alfabetização.


Art. 9º Poderão concorrer em cada edição do Selo Alfabetização as secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham aderido ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e que integrem a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa, de que trata o art. 22 do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.


Art. 10. As despesas decorrentes da implementação do Selo Alfabetização correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério da Educação na lei orçamentária anual, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento estabelecidos anualmente e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária.


Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FONTE:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.191-de-20-de-setembro-de-2024-585905387 




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