IA consegue interpretar?

IA consegue interpretar?

A inteligência artificial consegue interpretar?

4 de julho de 2026

 

O perigo de verdade não é que computadores passem a pensar como humanos,
mas sim que humanos passem a pensar como computadores
” [1]

 

 

Como acertar uma resposta sem ter razão

Há uma cena que todo professor já vivenciou quando da aplicação de uma prova. Diante de um conteúdo que pouco sabe ou de uma pergunta difícil, o aluno costuma ter duas saídas: admite que não sabe ou arrisca uma resposta. Às vezes, acerta por sorte. Em outras, organiza palavras conhecidas em sequência convincente. Com a inteligência artificial (IA), algo parecido acontece, embora por outras razões. A máquina não fica constrangida, não hesita diante do desconhecido e tampouco pede licença para errar. Ela responde, nos termos da sua programação. Bem por isso, vale começar tirando o elefante branco da sala: nem toda resposta tem fundamento e ninguém passou pela faculdade sabendo tudo.

Se não acredita, pergunte à sua IA de estimação [2]. E se essa constatação lhe pareceu incômoda, talvez seja porque o fascínio diante da IA já se tornou quase automático. Ainda assim, é justamente por isso que o problema importa ao Direito. O texto que segue é um convite a olhar para além do brilho da ferramenta e perguntar o que resta da decisão jurídica quando a linguagem é reduzida à estatística. A IA pode ser compreendida como um conjunto de algoritmos desenvolvidos para o cumprimento de objetivos específicos, associados à inteligência humana e ao processamento de grande volume de dados para a resolução de tarefas especializadas.

Os modelos de linguagem, por sua vez, constituem uma modalidade específica desses sistemas: são treinados para reconhecer padrões linguísticos e produzir sequências textuais estatisticamente prováveis a partir dos dados com os quais foram treinados. Em termos diretos, não operam com a verdade ou a falsidade dos enunciados como categorias ontológicas, mas com probabilidades de continuidade da linguagem. Nesse sentido, o sistema não hesita e não reconhece a própria ignorância como nós a reconhecemos. Na realidade, foi construído para processar uma entrada e produzir uma saída.

Quando alucina, portanto, não mente no sentido humano da palavra [3]. Afinal, não há intenção de enganar, porque não há intenção alguma. Há apenas processamento. E, como observa Searle, a máquina não compreende nada, da mesma maneira que o carro e a calculadora também não compreendem nada [4]. Assim, um sistema pode manipular símbolos e devolver uma resposta adequada sem compreender o sentido daquilo que processa. Pode operar linguisticamente, mas não habita a linguagem como forma de vida. Com efeito, pode produzir frases, mas não participa do mundo compartilhado em que as palavras adquirem significado.

Assim, o problema não é saber se a IA pode ser útil ao Direito. É evidente que pode. Ela organiza acervos, localiza, identifica, acelera fluxos e reduz tarefas. E em um Judiciário marcado por acervos gigantescos e demora quase naturalizada, essa promessa não deve ser desprezada [5]. Mas é justamente por ser útil que precisa ser compreendida melhor. Afinal, a técnica se torna perigosa não quando falha grosseiramente, mas, sim, quando acerta o suficiente a ponto de não questionarmos nem a técnica nem a nós mesmos.

Por isso, a questão não é escolher entre o humano e a qualidade, como se fossem opostos. A pergunta decisiva é anterior: se o Direito não vive apenas de respostas, mas também de razões, vidas e história, pode uma máquina efetivamente interpretá-lo em nosso lugar?

Direito na zona de penumbra da IA

É nesse ponto que Hart se torna curiosamente útil. Apesar de nunca ter escrito sobre IA, percebeu, muito antes dela, que o Direito é atravessado por problemas de linguagem. Nesse sentido, pode parecer estranho trazer um autor do século 20 para pensar a IA no Judiciário. Mas talvez esteja aí a sua atualidade: Hart lembra que o Direito nunca foi um modelo perfeito de subsunção. Antes da IA, dos algoritmos e da decisão automatizada, já havia uma dificuldade elementar: as palavras não carregam o mundo nas costas.

Em The Concept of Law, Hart inicia sua investigação lembrando que poucas perguntas sobre a vida social foram formuladas com tanta persistência quanto “o que é o Direito?” [6]. Para responder, argumenta que a dificuldade não está apenas nos casos de fronteira, como saber se um barco voador ainda é um navio ou se ainda há xadrez quando se joga sem rainhas. Está, sobretudo, em identificar aquilo que constitui o núcleo da prática jurídica. Em outras palavras, o Direito convive com zonas de certeza e de penumbra, com casos fáceis e difíceis, e com situações em que o sentido precisa ser construído institucionalmente.

Essa constatação ganha nova força diante da IA. Afinal, perguntar se uma decisão produzida por um sistema automatizado ainda é legítima não é preciosismo. Na realidade, é perguntar se permanecem presentes os elementos que fazem do Direito uma prática de interpretação, autoridade e justificação. A IA, nesse sentido, não inaugura apenas uma questão tecnológica. Ela reinscreve uma pergunta antiga: o que faz uma decisão ser uma decisão de Direito? E mais: a IA supera a indeterminação da linguagem ou apenas a encobre sob a aparência de precisão estatística?

Nesse sentido, a lição de Streck é preciosa. A decisão judicial não deve(ria) ser uma mera opção entre respostas estatisticamente plausíveis. Afinal, decidir é diferente de escolher. Primeiro, porque o Direito não é apenas um conjunto de comandos, nem uma prateleira de respostas disponíveis. Segundo, porque é uma prática social que, em última instância, legitima o uso da força pelo Estado. E, por isso, decidir exige mais do que produzir um resultado provável. Decisão não é apenas uma resposta [7]. Na verdade, decidir algo é um ato de atribuição de sentido, e é nesse ponto que aparece o limite da técnica [8]: o sentido não se calcula como equação.

Essa distinção se torna ainda mais clara quando se observa, com Streck, que interpretar não é simplesmente reproduzir um sentido previamente dado. Ao trabalhar a diferença entre Auslegung e Sinngebung, isto é, entre reprodução e atribuição de sentido, Streck mostra que toda interpretação se funda em uma compreensão anterior [9]. Não se interpreta a partir do nada, nem de posição neutra. O horizonte do sentido é dado pela compreensão que se tem de algo, e essa compreensão é sempre situada, atravessada por linguagem, historicidade e facticidade.

Por isso, decidir exige mais do que produzir um resultado provável ou estatisticamente coerente. Com efeito, enquanto na matemática se demonstra o caminho até um determinado resultado, no Direito se justifica a melhor resposta a cada caso. Portanto, uma decisão jurídica não entrega apenas uma conclusão. Na verdade, ela oferece razões públicas, assume responsabilidade institucional e inscreve o caso em uma história normativa que não começa nem termina no processo.

Nesse contexto, um sistema de IA não interpreta no sentido forte da palavra. Na realidade, opera a partir de estruturas formais: correlaciona, organiza, reconhece padrões, calcula probabilidades e devolve uma resposta. Pode ser impressionante, útil e até eficiente. Mas não participa da experiência do sentido. Não possui mundo, não responde por uma tradição e não sofre o peso institucional da decisão. Em suma, a máquina até pode simular a forma linguística da interpretação. Mas simular a travessia não é atravessar o rio.

A interpretação jurídica não consiste em escolher, entre respostas possíveis, aquela que pareça mais conveniente ao intérprete. Ela exige a construção de uma resposta constitucionalmente adequada, justificável diante da história institucional do Direito, de seus princípios, regras, precedentes e compromissos democráticos.

Dito de forma objetiva: a decisão precisa responder ao caso concreto a partir do sentido normativo da Constituição. Com efeito, interpretar é atribuir sentido com coerência, integridade e responsabilidade política. E, por conseguinte, a decisão jurídica não é simples escolha entre alternativas normativas disponíveis. Na realidade, é a construção de uma resposta que possa ser justificada como adequada à Constituição, à história institucional do Direito e aos princípios que dão legitimidade à prática jurídica.

E talvez a literatura diga isso melhor do que muitos manuais. Dostoiévski, em Memórias do Subsolo, desconfiava do sonho de uma vida inteiramente submetida ao cálculo. Para o homem do subsolo, “dois e dois são quatro” pode ser uma coisa excelente, mas, quando essa evidência matemática passa a governar tudo, “dois e dois são quatro já não é vida, senhores, mas o começo da morte”. A advertência permanece incômoda porque atinge o nervo da nossa época: nem tudo o que pode ser formalizado deve ser convertido em destino [10].

No limite, o Direito também vive dessa sobra. O juiz não decide sobre dados brutos, mas, sim, sobre narrativas, silêncios, contradições, vulnerabilidades, memórias e expectativas. O caso não é um conjunto neutro de informações à espera de classificação. É uma situação humana reconstruída pela linguagem institucional do Direito. E, se é assim, toda tentativa de transformar o caso em input e a decisão em output precisa explicar o que fará com aquilo que não cabe no cálculo.

Como observa McIntyre, o Judiciário representa uma forma de governança social e não apenas uma instituição de resolução de conflitos [11]. Assim, decidir é mais do que produzir um output adequado. É instituir o sentido daquilo que contará como Direito para aquele caso e para os que virão. Por isso, Warat insistia em que o Direito é linguagem em transformação [12]. E também por isso, decidir é compreender e compreender é sempre um gesto situado, atravessado por valores, experiências e pela singularidade de cada caso. Por tudo isso, a decisão judicial deve ser humana [13] e tudo o que não assume responsabilidade é, quando muito, uma decisão por aparência.

Mundo que não cabe no prompt

Nelson Rodrigues talvez tivesse razão ao dizer que o óbvio precisa ser dito. Assim sendo: a IA não participa da comunidade interpretativa à qual a decisão se dirige. Ela opera sobre dados, mas não habita o mundo. Pode reconhecer padrões, mas não partilha a experiência do tempo. Pode armazenar informações, mas não possui memória no sentido humano. Por outro lado, a memória humana não é um banco de dados. Tem corpo, história, perda, afeto, esquecimento e seleção. Por conseguinte, uma decisão humana carrega essa condição: é tomada por alguém que ocupa uma posição institucional, mas também histórica.

Isso não significa romantizar o juiz ou transformar o humano em garantia automática de justiça. Seria ingenuidade. Humanos erram, mentem, decidem mal, racionalizam preconceitos e muitas vezes vestem de técnica aquilo que previamente escolheram. A crítica à IA, portanto, não pode se converter em elogio ao humano. O ponto é outro: em um Estado democrático de Direito, a decisão judicial precisa ser atribuível a alguém que possa ser cobrado, criticado, responsabilizado e interpelado pelas razões que oferece.

Ao fim e ao cabo, decisão não é apenas uma resposta. Na realidade, é um ato de atribuição de sentido e não basta que seja coerente ou estatisticamente adequada. Por isso, é preciso que seja compreendida, situada e articulável em razões oferecidas ao jurisdicionado e à sociedade. Há, na decisão, algo que escapa ao cálculo: uma escolha vinculada a um mundo compartilhado, atravessada por memória, experiência, tempo e lugar.

A IA, por outro lado, não tem mundo a perder. Não se envergonha, não promete, não se compromete e não responde pelo sentido que põe em circulação. Pode produzir fundamentação formalmente elegante e ainda assim não compreender uma única linha do que escreveu. Pode acertar sem saber que acertou e errar sem saber que errou. E talvez aí esteja o ponto mais delicado: o Direito não pode se contentar com uma resposta que apenas pareça ter passado pela experiência da compreensão.

Como o aluno que chuta, a IA pode até acertar respostas para questões complexas. Contudo, o problema é que o Direito não pode se satisfazer com a aparência do acerto. Uma decisão judicial exige mais do que uma conclusão: exige razão, coerência, integridade e responsabilidade. Exige, sobretudo, que alguém responda pelo caminho que levou até ela. Afinal, quando a decisão deixa de ser um ato de responsabilidade e se torna mera probabilidade, talvez não estejamos longe do dia em que as bets ofereçam odds sobre o que a IA Galileu responderá quando o Supremo decidir um caso concreto — que, veja só, poderá ser o seu. E se esse dia chegar, será que você apostaria?

 


[1] Sydney Harris

[2] A respeito disso, existem obras que retratam os efeitos ambíguos da incorporação de dispositivos tecnológicos à vida cotidiana. É o caso de Kentukis, romance no qual dispositivos tecnológicos são tratados quase como companhia doméstica, expondo vigilância, dependência e controle. Nesse sentido, Cf. SCHWEBLIN, Samanta. Kentukis. São Paulo: Fósforo, 2021

[3] Nesse sentido, cf. aqui

[4] SEARLE, John. Mentes, cérebros e programas. In: TEIXEIRA, João de Fernandes (org.). Mentes, máquinas e consciência. São Carlos: Editora UFSCar, 1997. p. 61-94

[5] A esse respeito, Blanco de Morais adverte que a IA pode auxiliar a celeridade judicial, mas não substituir o juiz, sob pena de alucinações jurídicas e perda da responsabilidade. Nesse sentido, cf. aqui

[6] HART, Herbert L. A. O conceito de direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001

[7] STRECK, Lenio Luiz. Robô não desce escada e trapezista não voa. Avaré: Contracorrente, 2025

[8] GALIMBERTI, Umberto. Psiche e techne. São Paulo: Paulus, 2006

[9] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020

[10] A literatura interessa ao Direito justamente porque recorda essa dimensão. Nesse sentido, Trindade e Karam observam que a literatura, por sua dimensão criadora, amplia o horizonte de compreensão dos juristas e favorece competências indispensáveis à práxis jurídica. E talvez por isso ela seja tão importante para pensar o Direito em tempos de IA: porque impede que o humano seja inteiramente absorvido pela evidência, pelo dado, pela estatística e pelo padrão cf. TRINDADE, André Karam; KARAM, Henriete. Direito, literatura e cidadania: a cultura literária dos direitos nas escolas. Anamorphosis – Revista Internacional de Direito e Literatura, Porto Alegre, v. 7, n. 2, p. 333-354, jul./dez. 2021

[11] MCINTYRE, Joe. The judicial function. Singapura: Springer, 2019

[12] WARAT, Luis Alberto. Epistemologia e ensino do Direito. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004

[13] ANTONELO, Amanda. O direito fundamental à decisão humana. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2024




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