Impactos da LC 173/20 e 191/22
Impactos das Leis Complementares 173/2020 e 191/2022 nas carreiras dos servidores públicos das três esferas
A fim de dirimir dúvidas sobre a LC 191/2022, que excepcionou os servidores públicos civis e militares da segurança pública e da saúde de efeitos da LC 173, esclarecemos o seguinte:
1. Os pagamentos de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e outras formas de ascensão nas carreiras, mediante critério de tempo de serviço, se mantiveram proibidos para todos os servidores públicos, inclusive das áreas da segurança pública e da saúde, durante a vigência da LC 173. E a LC 191 não alterou essa realidade.
2. O fator inovador da LC 191/2022 consiste em liberar a contagem do tempo suspenso para aquisição de vantagens nas carreiras (maio/2020 a dezembro/2021) apenas para os servidores civis e militares das áreas da segurança pública e saúde. A CNTE e outras entidades, por meio dos partidos de oposição no Congresso Nacional, lutaram para incluir os servidores da educação e da assistência social na excepcionalidade da LC 191, mas a maioria do parlamento rejeitou as emendas do Partido dos Trabalhadores - PT.
3. Importante frisar que nem a LC 173, tampouco a LC 191, congelaram os tempos funcionais de efetivo exercício nos cargos para fins de aposentadoria ou quaisquer outros fins, senão aqueles listados no art. 8º da LC 173 voltados para a obtenção de vantagens pecuniárias nas carreiras.
4. 2020, a CNTE e quase uma centena de entidades de servidores públicos ingressaram com ação no Supremo Tribunal Federal questionando o congelamento das carreiras à luz do art. 8º da LC 173 – inclusive a suspensão da contagem do tempo entre 27.05.2020 e 31.12.2021 para futuras ascensões profissionais. Porém, em decisão liminar, o ministro Alexandre de Moraes manteve a constitucionalidade da LC 173, restando pendente, até o presente momento, o julgamento de mérito no plenário do STF.
5. Em 10.02.2022 foi protocolado no Senado o PLP 04/22, de autoria do senador Alexandre Silveira (PSD-MG), o qual prevê estender para todos os servidores públicos do país os benefícios concedidos às áreas da segurança pública e da saúde pela LC 191. E a CNTE apoia o referido projeto e lutará para que o mesmo tramite em regime de urgência. Mas, até o momento, o projeto se encontra parado no Senado.
A pandemia exigiu extremo esforço de diversas categorias de servidores – sobretudo da educação –, e não é justo que apenas duas áreas sejam atendidas no pleito de recontagem do tempo suspenso pela LC 173 para obtenção de vantagens nas carreiras. Esse tipo de prioridade desmerece a maior parte dos servidores públicos e contribui para o desestímulo. Ademais, no caso da educação, a manutenção do congelamento das carreiras entre 27.05.20 e 31.12.21 depõe contra a PEC 13/2021, que trata da compensação de “sobras” de recursos vinculados à educação entre 2020 e 2021, anos em que os servidores ficaram sem reajustes e ascensões nos planos de carreira.
Brasília, 22 de março de 2022
Diretoria da CNTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 8 DE MARÇO DE 2022 (DOE)
Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º. ...............................................................................................................
§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;
III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-191-de-8-de-marco-de-2022-384522307