Incidência do fator previdenciário
Interpretação sobre incidência do fator previdenciário tem repercussão geral reconhecida
Supremo deverá decidir qual regra deve ser observada no cálculo de benefícios previdenciários para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a data da promulgação da EC 20/98.
Nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998 deve prevalecer a incidência do fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, ou as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 20/98? Essa questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 639856, teve repercussão geral reconhecida, por meio de votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Supremo decidirá qual regra deve ser observada no cálculo de benefícios previdenciários para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a data da promulgação da EC 20/98. A decisão do STF será aplicada aos processos similares em curso nos demais tribunais do país.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral, por considerar que a questão constitucional suscitada apresenta “relevância econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.”
A edição da lei que instituiu o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição estava prevista na própria emenda constitucional. A nova legislação trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício e criaram o fator previdenciário.
Tal fator abrange a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de contribuição.
Recurso
O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que decidiu pela aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período posterior à Lei 9.876/99.
O artigo 6º da Lei 9.876/99, dispõe que “é garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes”.
Entretanto, o acórdão do TRF-4, ao interpretar a EC 20/98 e a legislação posterior, concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação – incluindo do fator previdenciário – aos benefícios concedidos com cômputo de tempo posterior à vigência da Lei 9.876/99.
Para a autora do recurso, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício não é inconstitucional. Contudo, pondera no recurso que a aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios anteriores, concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da EC 20/98. A interpretação para o caso caberá agora ao Plenário do STF.
AR/AD
Processo relacionado: RE 639856
- REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.856 RIO GRANDE DO SUL 15/11/2012
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=227346&ori=1