Inclusão do abono de permanência
ABONO DE PERMANÊNCIA
STJ reconhece direito dos servidores à inclusão do abono de permanência no cálculo do terço de férias e 13º salário
Publicado em: 13/06/2025
Nessa quarta-feira, 11, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema repetitivo 1233 e reconheceu que o abono de permanência dos servidores e servidoras integra a base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e da gratificação natalina (13º salário). A tese favorável aos servidores públicos foi firmada por unanimidade pela Primeira Seção do STJ.
A decisão considera a natureza remuneratória e permanente do abono de permanência. O entendimento do STJ abre discussão que não se limita apenas ao terço de férias e à gratificação natalina. Seguindo a linha do que foi decidido, diante do caráter remuneratório e permanente do abono, todas as parcelas que tenham como base de cálculo a remuneração do servidor devem incluir o abono de permanência, o que abre espaço para revisão de outras rubricas salariais, inclusive em carreiras estaduais e municipais, onde a administração pública possa estar desconsiderando indevidamente o abono para efeitos de cálculo. Assim, essa definição jurisprudencial poderá fundamentar novas atuações para corrigir distorções que ainda persistem em todas esferas do funcionalismo.
O abono é recebido pelos servidores e servidoras titulares de cargo efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária que optem por permanecer em atividade. Ele é equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.
Sintrajufe/RS tem ação judicial sobre o tema
O Sintrajufe/RS, por meio do escritório Silveira Martins e Hübner (SMH), que presta assessoria ao sindicato, tem um processo em andamento sobre o tema (5032721-39.2022.4.04.7100). O processo trata justamente dos reflexos de abono de permanência no terço de férias, na gratificação natalina, na licença-prêmio indenizada e demais vantagens calculadas sobre a remuneração, como o adicional por serviço extraordinário e o adicional noturno.
A ação do Sintrajufe/RS tem abrangência para todos os servidores e servidoras do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul que trabalharam ou ainda trabalham com abono, respeitando a prescrição quinquenal, ou seja, os efeitos retroagirão até 24 de junho de 2017.
Em primeira instância, o julgamento, conforme sentença da juíza federal substituta Paula Weber Rosito, foi desfavorável, sendo revertido na apelação, que deu procedência ao pedido do Sintrajufe/RS em decisão da 4ª Turma do TRF4, no final de 2024. A partir dessa decisão, a União ingressou com embargos de declaração, que estão conclusos para julgamento.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
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