Ingresso no tempo certo

Ingresso no tempo certo

Projeto de Lei nº 149 /2019   (Aprovada em 03/12/2019)

Deputado(a) Eric Lins

Dispõe sobre a idade de ingresso no sistema de ensino, NO TEMPO CERTO, segundo a capacidade de cada um.

Art. 1º O Estado garantirá a plena eficácia do acesso à educação básica obrigatória e gratuita dos 6 (seis) aos 17 (dezessete) anos de idade.

Art. 2º O ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, respeitará a individualidade e a capacidade de cada um e se dará para crianças com:

I - Idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; ]

II - Idade de 6 (seis) anos completos entre 01 de abril e 31 de maio do ano em que ocorrer a matrícula, egressos do ensino infantil, salvo se alternativamente houver:

a) Manifestação expressa dos pais ou responsáveis no sentido de que entendem que a criança ainda não tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessária ao primeiro ano, devendo permanecer na educação infantil.

b) Manifestação justificada de profissional técnico no sentido de que entende que a criança ainda não tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessária ao primeiro ano, devendo permanecer na educação infantil.

III- Idade de 6 (seis) anos completos entre 01 de junho e 31 dezembro do ano em que ocorrer a matrícula, egressos do ensino infantil, desde que haja cumulativamente:

a) Manifestação expressa dos pais ou responsáveis no sentido de que entendem que a criança tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessária ao primeiro ano;

b) Manifestação justificada por equipe multidisciplinar no sentido de que entende que a criança tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessária ao primeiro ano.

Art. 3º A equipe multidisciplinar será composta por profissionais da iniciativa privada ou pública, no formato a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Parágrafo Primeiro. Para fins do art. 2º, II, “b”, considera-se profissional técnico o último professor responsável pelo aluno na educação infantil, no ano anterior ao ingresso no primeiro ano do ensino fundamental e ou outros profissionais definidos pelo Conselho Estadual de Educação;

Parágrafo Segundo. A forma e os parâmetros técnicos da avaliação serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Sala das Sessões, 20 de março de 2019.

Deputado(a) Eric Lins

Projeto de Lei nº 149/2019 -       Emenda nº 3

Deputado(a) Eric Lins + 10 Dep(s) ]

Altera o PL 149/2019.

  1. Dá-se nova redação ao art. 2º, incisos II e III, que passam a ser os seguintes:

    Art. 2º. (...) ...

    II - Idade de 6 (seis) anos completos entre 01 de abril e 31 de maio do ano em que ocorrer a matrícula, egressos da educação infantil, salvo se alternativamente houver: ...

    III - Idade de 6 (seis) anos completos entre 01 de junho e 31 de dezembro do ano em que ocorrer a matrícula, egressos da educação infantil, desde que haja cumulativamente: (...).

    2. Dá-se nova redação ao art. 3º, transforma os seus parágrafos 1º e 2º no art. 4º e respectivo parágrafo único, passando ao seguinte:

    Art. 3º. A composição, formatação, atribuições e competências da equipe multidisciplinar poderão ser regulamentadas pelo Poder Executivo.

    Art. 4º. Para fins de emissão da manifestação justificada prevista no artigo 2º, inciso II, alínea "b", considera-se profissional técnico o último professor responsável pelo aluno na educação infantil, no ano anterior ao ingresso deste no primeiro ano do ensino fundamental, ou outros profissionais que venham a ser definidos em regulamento.

    Parágrafo único: A forma e os parâmetros técnicos da avaliação que servirá de base para a manifestação justificada, poderão ser regulamentadas pelo Conselho Estadual de Educação.

    3. Transforma-se o art. 4º da minuta original e altera-se a sua redação, convertendo-o em art. 5º, passando ao seguinte:

    Art. 5º. A matéria disciplinada no art. 2º, III, entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2021, os demais dispositivos, na data de sua publicação.

    JUSTIFICATIVA

    De Plenário Sala das Sessões, Deputado(a) Eric LinsPágina 1 de 2 Deputado(a) Airton Lima Deputado(a) Gaúcho da Geral Deputado(a) Aloísio Classmann Deputado(a) Mateus Wesp Deputado(a) Fábio Branco Deputado(a) Rodrigo Maroni Deputado(a) Fábio Ostermann Deputado(a) Sérgio Turra Deputado(a) Fran Somensi Deputado(a) Vilmar Lourenço

http://proweb.procergs.com.br/temp/PL_149_2019_03122019205304_int.pdf?03/12/2019%2020:53:05

 

Não respeitou decisão do STF

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 17 em 30/05/2018  -  julga procedente o pedido, ao entendimento de que é constitucional a Lei 9.394/96, no que fixa a idade de seis anos para o início do ensino fundamental, inadmitida a possibilidade de corte etário obstativo de matrícula da criança no ano em que completa a idade exigida

Contrariando norma aprovadas

As Diretrizes Curriculares Nacionais são mandatórias e, portanto, devem ser compulsoriamente respeitadas por todas as instituições e sistemas de ensino

Parecer CNE/CEB nº 3/2007, aprovado em 31 de janeiro de 2007 - Solicita revisão da decisão de se proibir a realização de exames de seleção para ingresso no ensino público.

Parecer CNE/CEB nº 5/2005, aprovado em 6 de abril de 2005 - Consulta sobre a prática de “vestibulinhos” como requisito para o ingresso na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

Parecer CNE/CEB nº 26/2003, aprovado em 29 de setembro de 2003 - Aprova o questionamento sobre a realização de “vestibulinhos” na Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Resolução  CNE/CEB Nº 2, de outubro de 2018  - Define Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade

Parecer CNE/CEB Nº 2/2018 - Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos quatro e aos seis anos de idade

Resolução Nº 0307/2010  -  Dispõe sobre o ingresso no ensino fundamental de nove anos de duração em decorrência ao disposto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 14 de janeiro de 2010.

Parecer Nº 0698/2010 Orienta o Sistema Estadual de Ensino nos termos da Resolução CEED n307, de 31 de março de 2010, referente à idade de ingresso no ensino fundamental de nove anos

 

 

MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO  DO RS

EM DEFESA DA DATA CORTE DE 31 DE MARÇO

PARA INGRESSO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL

  

            O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd/RS) manifesta seu apoio à manutenção do que está expresso nos Atos do Conselho Nacional de Educação acerca da definição da data de 31 de março como data de corte para ingresso na Educação Infantil e Ensino Fundamental.

            O CEEd, de acordo com suas atribuições, definidas em lei, de exarar normas complementares ao Conselho Nacional de Educação e de orientar o Sistema Estadual de Ensino do RS, vem determinando desde 2010, pelo Parecer CEED nº 698/2010, Parecer CEEd nº 545/2015, Resolução CEEd nº 330/2015 Resolução CEEd nº 339/2018 a idade para ingresso na educação infantil de 4 anos  e ensino fundamental de 6 anos, respeitada a idade de corte já definida por este Órgão, considerando que o único requisito para a matricula é a idade.

            É importante ressaltar que, em Regime de Colaboração os municípios do Estado juntamente com suas secretarias e sistemas de ensino organizaram a idade de corte 31 de março desde o ano de 2010. Tanto assim, que as famílias, as escolas absorveram a norma sem querer adiantar a fase de escolarização de seus filhos/estudantes, sem maiores preocupações em relação ao seu amadurecimento pessoal para ingresso na fase eminentemente escolar. As manifestações de contrariedade são ínfimas e de forma muito pontual, apresentada por uma ou outra escola privada.

            O Rio Grande do Sul, pela sua particularidade geográfica de fronteira com os Países do Mercosul, nessa situação, no que se refere à matrícula inicial na pré-escola e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 anos e aos 6 anos de idade, em praticamente todos os países envolvidos adotam o dia 31 de março como a data de corte para finalização das matrículas e efetivo início do ano civil escolar. A adoção dessa mesma data facilita sobremaneira o trânsito de alunos entre os países fronteiriços ao Estado. 

              O Conselho Estadual de Educação do RS, ainda, reafirma posicionamentos públicos de instituições e organizações que atuam na defesa do direito à educação e do direito à infância, os quais indicam a necessidade da data corte para que seja garantido o respeito à condição da criança, que vive sua primeira infância, sem submetê-la a uma situação estressante, além de minimizar o impacto na definição do currículo e, consequentemente, da identidade da primeira etapa da educação básica, uma vez que impede avaliações de desempenho das crianças como estratégia de classificação ou promoção.

            Com base nesses argumentos, na necessária organização do sistema educacional, bem como em análises jurídicas referentes aos documentos legais e oficiais, e por defender o direito à educação infantil de todas as crianças brasileiras com 6 (seis) anos de idade incompletos, ratificamos a posição dos Órgãos  Normativos, quanto à manutenção da data de corte etário,  para o ingresso nas respectivas etapas da educação básica.

 Os membros do Grupo de Estudos e Debates Permanente - Regime de Colaboração, deste Conselho, presentes na reunião do dia 13 de junho de 2018, União Nacional dos Conselhos Municipais – UNCME/RS, União Nacional dos Dirigentes Municipais – UNDIME/RS,  ratificam a  defesa da data corte de 31 de março para ingresso das crianças a partir de quatro anos de idade na pré-escola, e para ingresso das crianças de seis anos de idade no 1º ano do ensino fundamental.

                                                   Porto Alegre, 20 de junho de 2018.




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