Julgamento da repercussão do piso do magistério

Julgamento da repercussão do piso do magistério

STF adia julgamento da repercussão do piso do magistério nos planos de carreira

 Publicado: 09 Maio, 2025

Escrito por: CNTE | Editado por: CNTE

 

A CNTE e a Apeoesp estiveram reunidas com o relator do Tema 1218 no STF, ministro Cristiano Zanin, na última quinta-feira (8), e expuseram as preocupações da categoria com o julgamento que decidirá se os ganhos obtidos no piso salarial nacional do magistério são válidos para as carreiras do magistério em todo o país.

As entidades da educação defendem que piso e carreira andam juntos, sendo indissociáveis para a valorização profissional de todos os integrantes das carreiras de magistério, desde os mais novos até os mais antigos. Esses direitos estão previstos no art. 206, incisos V e VIII da Constituição Federal, e possuem disposições conjuntas nas leis do piso do magistério (art. 6º da Lei nº 11.7382008), das diretrizes nacionais de carreira (art. 4º da Lei nº 14.817/2024) e do Plano Nacional de Educação (meta 18 do PNE).

Em outros julgamentos recentes, o STF manteve o entendimento de que o piso do magistério não ofende os princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade, tampouco impõe restrições à autonomia orçamentária dos entes federados, pois a União se compromete em complementar os valores nos entes que comprovarem eventual incapacidade financeira.

Na audiência com o relator a CNTE e a Apeoesp enfatizaram que o STF já decidiu no julgamento da ADI 4167, em 2011, que o piso é a referência mínima para os vencimentos iniciais dos planos de carreira, cabendo aos entes federados adequarem suas carreiras do magistério ao piso nacional. E esse entendimento precisa ser observado no atual julgamento.

Outro ponto destacado na audiência foi a desproporcionalidade das partes no processo em julgamento, que tem como oponentes uma professora aposentada e seu representante legal contra o Estado mais poderoso da federação, São Paulo. Razão pela qual as entidades sindicais solicitaram ao relator que reconsidere sua decisão que inadmitiu o ingresso de diversas entidades no processo, a exemplo da CNTE e da Apeoesp.

Diante dessas circunstâncias ainda temerárias ao julgamento do processo, e tendo em vista as negociações em curso no Fórum do Piso do Magistério, onde se busca adequar a lei do piso nacional a princípios de valorização das carreiras, e no estado de São Paulo, com vistas a superar os impasses que levou a Apeoesp a decretar estado de greve, o relator acatou o pedido da CNTE e da Apeoesp de retirar o processo da pauta de julgamento virtual desta semana, podendo, porém, retornar a qualquer momento.

A CNTE manterá o acompanhamento desse importante julgamento que possui repercussão geral, ou seja, terá validade estendida para todo o país, buscando integrar o processo como amicus curiae, agendando audiências com os demais ministros e articulando intervenções com outros parceiros no sentido de garantir o cumprimento integral do piso do magistério e sua vinculação aos planos de carreira da categoria. 

FONTE:

https://cnte.org.br/noticias/stf-adia-julgamento-da-repercussao-do-piso-do-magisterio-nos-planos-de-carreira-6706

 

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Lei nº 11.738, de 16/07/2008. 

 Acórdão da ADI 4167

 
CF/88 Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:


I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Lei nº 14.817, de 2024)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


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LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.

Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições  Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

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Lei nº 14.817, de 16/01/2024

Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.

O artigo 4º da Lei nº 14.817/2024 estabelece diretrizes para os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública, incluindo o ingresso na carreira por concurso de provas e títulos, que avaliará os conhecimentos dos candidatos em áreas pedagógicas e da área específica. Também inclui a importância da coerência com as propostas pedagógicas das escolas, a valorização da escola como espaço de formação e a necessidade de credenciamento e qualidade das instituições formadoras. 

Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes:

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, que aferirá o preparo dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a conhecimentos da área específica de atuação profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da ação educativa; 

II - organização da carreira que considere: 

a) possibilidade efetiva de progressão funcional periódica ao longo do tempo de serviço ativo do profissional;

b) requisitos para progressão que estimulem o permanente desenvolvimento profissional;

c) interstício, em cada patamar da carreira, suficiente para o cumprimento de requisitos de qualidade de exercício profissional para progressão;

III - inclusão, entre os requisitos para progressão na carreira, de:

 a) titulação;

 b) atualização permanente em cursos e atividades de formação continuada;

 c) avaliação de desempenho profissional;

 d) experiência profissional;

 e) assiduidade;

IV - incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente à mesma escola;

V - piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;

VI - fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira de modo a assegurar:

a) um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira;

b) uma progressão estimulante, do ponto de vista pecuniário, a cada patamar da carreira;

VII - composição da remuneração que assegure a prevalência proporcional da retribuição pecuniária ao cargo ou emprego em relação à retribuição das vantagens;

VIII - consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição:

a) dos adicionais que vierem a ser previstos, para contemplar modificações no perfil do profissional ou alterações nas condições normais de exercício do cargo ou emprego, especialmente a titulação decorrente de formação adicional não considerada na organização básica da carreira, e o exercício em condições que possam comprometer a saúde do profissional ou em estabelecimentos localizados em áreas de reconhecidos índices de violência;

b) das gratificações que vierem a ser previstas, para contemplar o exercício de atribuições que extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o profissional prestou concurso ou que caracterizem condições especiais de exercício, especialmente o exercício de funções de gestão ou coordenação pedagógica nas unidades escolares e o exercício em classes especiais ou em escolas de difícil acesso;

IX - jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, da qual, no caso da regência de classe, parte será reservada a estudos, planejamento e avaliação, nos termos da legislação específica e de acordo com a proposta pedagógica da escola;

X - férias anuais para os profissionais em regência de classe e para os demais profissionais da educação escolar básica pública;

XI - duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente estabelecido como pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério, excetuada a de docência, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os critérios utilizados para estabelecer a organização dos planos de carreira devem assegurar:

I - remuneração condigna;

II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;

III - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.




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