Legislar sobre diretrizes e bases da educação
Estado não pode legislar sobre diretrizes e bases da educação
Redação Conjur 1 de outubro de 2019
Compete somente à União legislar sobre questões específicas relacionadas a diretrizes e bases da educação, não tendo os estados e o Federal competência para criar leis sobre o tema.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional artigo da lei de Mato Grosso que autorizava a utilização de títulos e diplomas de pós-graduação obtidos em instituições de países do Mercosul para progressão funcional de servidores estaduais. A norma já estava suspensa desde 2014, por decisão liminar do ministro Dias Toffoli.
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que a internalização de títulos acadêmicos provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras é assunto de interesse predominantemente geral que deve ser regulado por normas de caráter nacional, para que o tratamento seja uniforme em todas unidades da federação.
Ela destacou que, como não há lei complementar que os autorize a legislar sobre questões específicas relacionadas a diretrizes e bases da educação, os estados e o Federal não têm competência para criar leis sobre o tema. A decisão foi unânime, em julgamento feito em sessão virtual.
Segundo a ministra, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) define a matéria de forma diversa do previsto na norma mato-grossense. Por outro lado, o Decreto 5.518/2005, que promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados partes do Mercosul, autoriza o reconhecimento de títulos provenientes de Estados-membros do Mercosul, sem necessidade de revalidação, apenas para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil.
A relatora também observou que a norma questionada (artigo 1º da lei estadual) prevê o aumento de remuneração dos servidores públicos contemplados por eventual progressão funcional, o que contraria o entendimento reiterado do Tribunal de que são formalmente inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que tratam do regime jurídico dos servidores públicos, cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 5.091
FONTE:
https://www.conjur.com.br/2019-out-01/estado-nao-legislar-diretrizes-bases-educacao/