Lei antibullying sancionada
Lei antibullying precisa ser articulada com legislações existentes para não se tornar 'letra morta', dizem especialistas
Bullying e cyberbullying passam a ser considerados crimes; pena pode chegar a quatro anos de reclusão
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, nesta segunda-feira (15), a lei que institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Entre os principais pontos, está a criminalização do bullying e cyberbullying, a fim de aumentar a proteção da criança e do adolescente contra a violência nas escolas.
Para ser efetiva, no entanto, a legislação precisa ser implementada de forma articulada a outras leis e programas já existentes sobre o tema. A Lei 13.935, de 2019, por exemplo, determina aos sistemas educacionais ações para implementar equipes multiprofissionais formadas por psicólogos e assistentes sociais nas escolas da rede pública.
Para Ariel de Castro Alves, advogado e ex-secretário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), a lei de 2019 é essencial para orientação dos alunos e prevenção da violência. Sua aplicação, no entanto, ainda é precária.
Nesse sentido, Alves afirma que "não adianta também termos novas legislações que se tornem letra morta. É fundamental que o poder público crie formas de implementação para todas as redes de ensino públicas e privadas e que também exerça uma fiscalização sobre a implementação dessa nova legislação no Brasil".
O Brasil possui também a Lei 13.185, de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, ou seja, ao bullying. O programa prevê a obrigatoriedade da capacitação dos professores e das equipes das escolas para diagnosticarem essas práticas, bem como assistência social, jurídica e psicológica às vítimas.
"Isso é um exemplo de como não adianta apenas termos novas legislações que não sejam de fato cumpridas e que não sejam de fato reconhecidas pela sociedade. Então, esperamos que essa nova legislação não caia exatamente nessa situação de leis anteriores e dessa própria lei de 2015 que acabou não sendo colocada em prática", afirma Ariel de Castro. "Diante do quadro grave de escalada da violência nos ambientes escolares, essas legislações são bem-vindas desde que de fato cumpridas."
Na mesma linha, Rodrigo Nejm, especialista em educação digital do Instituto Alana e doutor em Psicologia Social, afirma que a violência nas escolas é um problema "multidimensional" e que, portanto, demanda uma solução complexa. "Envolve muitas variáveis e especialmente aquelas que dizem respeito ao processo pedagógico e ao processo de convivência escolar, que é onde acontecem as violências de verdade", afirma. Por isso, o "desafio é de coordenação e integração" das leis existentes.
Além das legislações já citadas, Nejm destaca a Lei de diretrizes e bases da educação nacional, que organiza a estrutura da educação brasileira a partir dos princípios da igualdade, pluralismo de ideias, respeito à liberdade e apreço a à tolerância. Também menciona a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes como "mais uma peça" na arquitetura de iniciativas de enfrentamento à violência nas escolas.
"O principal desafio é justamente essa capacidade, tanto via Ministério da Educação, mas também via secretarias estaduais e municipais, de fazer uma ação coordenada e articulada do ponto de vista da educação para que essas medidas entrem na agenda pedagógica", afirma Nejm.
Além da penalização
Nejm também destaca que a legislação não deve atuar apenas no sentido de punir as condutas, uma vez que a escola é o espaço pedagógico para lidar primeiramente com as questões de violência. "A gente não pode correr o risco de criminalizar todas as condutas que envolvem crianças e adolescentes no sentido de lembrar que a escola, no que diz respeito à educação, é um lugar da aprendizagem. A escola é o lugar de aprender a conviver", afirma.
"A camada legal é importante, mas é fundamental destacar os esforços no papel pedagógico da escola e nas intervenções para mediação de conflitos e a promoção de uma cultura de paz. É necessário que crianças e adolescentes aprendam desde muito cedo que diversidade e conflito existem e que é preciso aprender a gerenciar esses conflitos de uma maneira saudável", afirma Nejm. "Apenas a judicialização não vai nos ajudar a resolver esse problema que é de socialização e pedagógico."
Outra preocupação do pesquisador é que a nova lei de alguma maneira ofusque tipos penais já existentes, como racismo e homofobia. "Quando tem uma situação de humilhação com um ato racista, é um ato racista, é uma injúria racial. Ou, por exemplo, uma situação de homofobia e outro tipo de intolerância, por exemplo, é preciso dar visibilidade a esses marcadores de violência. As pesquisas, inclusive, indicam que as maiores frequências de situações de bullying e cyberbullying envolvem algum tipo de discriminação."
A legislação
Entre os pontos do texto, está a previsão de crime hediondo para atos cometidos contra menores de idade, a criminalização do bullying e do cyberbullying com penas de até quatro anos e multa e o aumento da pena para homicídio praticado em instituições de ensino.
Bullying foi definido textualmente como a prática de "intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais". Nesse caso, a punição prevista é uma multa. Já o cyberbullying é a intimidação de forma virtual, que pode ocasionar uma pena de dois a quatro anos e multa.
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A lei também tornou em crimes hediondos: agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas; adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente; sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes; e traficar pessoas menores de 18 anos. O réu condenado por esses crimes não poderá contar com anistia, graça e indulto ou fiança. A pena também deverá obrigatoriamente ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Edição: Matheus Alves de Almeida
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