Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023.
(DOE 27/11/2023 página: 5)
Dispõe sobre o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica autorizada a instituição de auxílio-refeição, pago em pecúnia, de caráter indenizatório, aos servidores públicos civis ativos ocupantes de cargo efetivo ou cargo em comissão e aos temporários contratados sob o regime estatutário, em efetivo exercício nos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou em suas autarquias, bem como aos militares estaduais ativos, inclusive os temporários, nas hipóteses e na forma definidas nesta Lei.
Parágrafo único. O auxílio-refeição destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
Art. 2º O auxílio-refeição não será:
I - incorporado à remuneração para quaisquer efeitos;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura".
§ 1º O servidor fará jus a um único auxílio-refeição, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
§ 2º O auxílio-refeição pode ser percebido cumulativamente com as diárias devidas em razão do afastamento temporário do servidor da sede, em objeto de serviço.
§ 3º Não farão jus ao auxílio-refeição os servidores e militares regularmente matriculados em estabelecimento de ensino policial-militar.
Art. 3º O valor mensal do benefício corresponderá a:
I - R$ 366,60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a contar de 1º/10/2023;
II - 400,00 ( quatrocentos reais), a contar de 1º/05/2024.
§ 1º O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, não são considerados dias trabalhados os períodos de afastamento temporário do cargo, emprego ou função a qualquer título, ressalvados os dias de falta justificada, licença por acidente em serviço e os afastamentos em virtude de casamento e luto.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos para reajuste do valor a que se refere o "caput", condicionados à existência de dotações orçamentárias e à observância das disposições do art. 169 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021.
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Lei aos empregados públicos em atividade nos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou de suas autarquias, desde que não percebam outros benefícios de natureza similar de qualquer origem, incluindo-se outros atos normativos, instrumentos de negociação coletiva ou títulos judiciais.
Parágrafo único. Os empregados públicos a que se refere o "caput" poderão manifestar opção pela renúncia aos benefícios de natureza similar atualmente percebidos para fins de recebimento do auxílio-refeição instituído por esta Lei.
Art. 5º Os extranumerários ativos e os estagiários vinculados aos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou de suas autarquias perceberão o auxílio-refeição nas hipóteses e na forma definidas nesta Lei.
Art. 6º Não fazem jus ao benefício de que trata esta Lei os titulares dos mandatos de Governador e Vice-Governador do Estado e os Secretários de Estado.
Art. 7º Na Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, no art. 64, o § 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 64. ............................
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos para reajuste do valor a que se refere este artigo, condicionados à existência de dotações orçamentárias e à observância das disposições do art. 169 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021.
............................................".
Art. 8º Na Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, no art. 4º, o § 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º .............................
............................................
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos para reajuste do valor a que se refere este artigo, condicionados à existência de dotações orçamentárias e à observância das disposições do art. 169 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021.
............................................".
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2023.
Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993;
II - a Lei nº 11.468, de 27 de abril de 2000;
III - os arts. 2º, 3º e 4º-A da Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002;
IV - a Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010;
V - a Lei nº 13.997, de 29 de maio de 2012;
VI - a Lei nº 14.272, de 22 de julho de 2013;
VII - a Lei nº 14.681, de 20 de janeiro de 2015;
VIII - a Lei nº 14.815, de 30 de dezembro de 2015;
IX - a Lei nº 15.011, de 13 de julho de 2017;
X - a Lei nº 15.718, de 27 de setembro de 2021;
XI - a Lei nº 15.917, de 23 de dezembro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de novembro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
FONTE:
https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=929486