Lei em caso de calamidade pública

Lei em caso de calamidade pública

LEI COMPLEMENTAR nº 16.129, de 16/05/2024.

DOE 16 de Maio de 2024 .  2ª edição

Autoriza o Poder Executivo a, em caso de calamidade pública, suspender, interromper ou prorrogar os prazos em curso ou postergar o seu início nas hipóteses e condições que estabelece.

 

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em caso de calamidade pública, suspender, interromper ou prorrogar os prazos em curso ou postergar o seu início, limitadamente ao período necessário ao enfrentamento da calamidade ou de suas consequências, mediante ato do Governador do Estado ou do dirigente máximo dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

 

§ 1º Podem ser suspensos, interrompidos ou prorrogados, ou ainda ter o seu início postergado, na forma do "caput" deste artigo, os seguintes prazos:

I - prazo de validade dos concursos públicos e de outros atos correlatos de pessoal, tais como de processos seletivos e para a nomeação, a posse e o exercício de servidores e empregados públicos;

II - prazo de validade dos certames para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

III - prazo máximo de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

IV - prazo de validade de certidões;

V - prazo para execução de convênios, parcerias e de instrumentos congêneres e para a respectiva prestação de contas;

VI - prazo de aplicação e de prestação de contas de adiantamentos de numerário concedidos a servidores públicos estaduais;

VII - prazos para interposição de recursos e para a prática de atos processuais pelas partes e seus advogados e pela administração pública no âmbito de processos administrativos, inclusive nos tributários e nos disciplinares, sindicâncias punitivas, inquéritos e conselhos de justificação e disciplina referentes à apuração de sanções disciplinares aos servidores públicos e aos militares estaduais, previstos no regime único, em regimes e estatutos especiais ou legislação esparsa;

VIII - prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas a servidores e empregados públicos;

IX - quaisquer outros prazos previstos em lei estadual ou ato infralegal.

 

§ 2º A suspensão, a interrupção, a prorrogação ou a postergação do início do curso dos prazos a que se referem os incisos VII e VIII do § 1.º deste artigo somente poderá ocorrer de forma concomitante e uniforme, a fim de respeitar a isonomia entre os interessados que se encontrem na mesma situação.

§ 3º Ato do Poder Executivo poderá, ainda, dispor, observado o constante no "caput deste artigo, sobre a excepcionalização da prática de outros atos ou processos administrativos ou requisitos previstos em lei, devendo haver relação direta entre as medidas e as dificuldades operacionais resultantes do estado de calamidade pública.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se somente em caso de calamidade pública devidamente decretada ou homologada pelo Estado.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 24 de abril de 2024.

 

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de maio de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini

Porto Alegre

EDUARDO LEITE

Praça Marechal Deodoro, s/nº

Porto Alegre

5132104100

Protocolo: 2024000999825

Publicado a partir da página: 4

 

FONTE:

https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=999825&fbclid=IwZXh0bgNhZW0CMTEAAR3jj3UdprputXsVQB8bpFm30X2GLK8ejGbUlpL
lDrUUcEpNChg90eGAV6U_aem_AY3A1Ke7kfj3NI3BDWH5mN7I66TK48PrlyA49ciIU9D6xFlf6yfYRPhHj5RFXjUFzQlCxvO7jyQuxdVtFBIpf8me
 

 

 

 

INSTRUÇÕES NORMATIVAS

 

NOTA TÉCNICA n.º 001/2024/SUGEP/SPGG

(Publicado em 16 de Maio de 2024  - 3ª edição) 

Assunto: Proposta de Instrução Normativa que estabelece fluxo alternativo para processos administrativos enquanto perdurar a indisponibilidade dos sistemas

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPGG N.º 008, DE 15 DE MAIO DE 2024.

(DOE 16/5/2024  - 3ª edição )

Assunto:

Dispõe sobre as orientações e procedimentos aos órgãos setoriais e seccionais de gestão de pessoas da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, enquanto perdurar a indisponibilidade dos sistemas, devido ao estado de calamidade pública




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