Lei estímulo à leitura na EB
Sancionada lei que estabelece estímulo à leitura na educação básica
Sanção alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Foto: divulgação/Cultura RJ)
O presidência da República, Jair Bolsonaro, sancionou o projeto de Lei 5.108 de 2019, norma que estabelece o compromisso da educação básica com o estímulo à leitura. A sanção alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
De acordo com a secretaria da Presidência da República, o projeto define a leitura como prioridade na educação básica.
Para o órgão, o desenvolvimento da educação básica e a formação de leitores capacitados permite o pleno exercício da cidadania, o desenvolvimento da economia e o aumento da produtividade.
“O direito à educação é uma garantia constitucional atrelado à dignidade da pessoa humana, inserido no rol de direitos fundamentais e sociais, sendo dever do Estado e da família o seu provimento, conforme prevê o art. 205, da Constituição”, declarou a secretaria.
Clique aqui e acesse a Lei 14.407/2022.
Fonte: Agência Brasil
Lei nº 14.407, de 12/07/2022
(DOU 13/07/2022 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 1)
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
"Art. 4º ............................................................................................................
....................................................................................................................................
XI - alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos." (NR)
Art. 2º O art. 22 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 22. ..........................................................................................................
Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
José de Castro Barreto Junior
Cristiane Rodrigues Britto
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.407-de-12-de-julho-de-2022-414764440