Lei estímulo à leitura na EB

Lei estímulo à leitura na EB

Sancionada lei que estabelece estímulo à leitura na educação básica

Sanção alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

(Foto: divulgação/Cultura RJ)


O presidência da República, Jair Bolsonaro, sancionou o projeto de Lei 5.108 de 2019, norma que estabelece o compromisso da educação básica com o estímulo à leitura. A sanção alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

De acordo com a secretaria da Presidência da República, o projeto define a leitura como prioridade na educação básica.

Para o órgão, o desenvolvimento da educação básica e a formação de leitores capacitados permite o pleno exercício da cidadania, o desenvolvimento da economia e o aumento da produtividade.

“O direito à educação é uma garantia constitucional atrelado à dignidade da pessoa humana, inserido no rol de direitos fundamentais e sociais, sendo dever do Estado e da família o seu provimento, conforme prevê o art. 205, da Constituição”, declarou a secretaria.

Clique aqui e acesse a Lei 14.407/2022.

Fonte: Agência Brasil

https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2022-07/sancionada-lei-que-estabelece-estimulo-leitura-na-educacao-basica 

 

http://undime.org.br/noticia/14-07-2022-11-13-sancionada-lei-que-estabelece-estimulo-a-leitura-na-educacao-basica 

 

Lei nº 14.407, de 12/07/2022 
(DOU 13/07/2022 Edição: 131 Seção: 1 Página: 1)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"Art. 4º ............................................................................................................

....................................................................................................................................

XI - alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos." (NR)

Art. 2º O art. 22 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 22. ..........................................................................................................

Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

José de Castro Barreto Junior

Cristiane Rodrigues Britto

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.407-de-12-de-julho-de-2022-414764440 




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