Lei Gratificação de Direção e Vice-Direção

Lei Gratificação de Direção e Vice-Direção

GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO

Lei nº 15.935, de 1 de janeiro de 2023.

(publicada no DOE n.º 1, de 1 de janeiro de 2023)

Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

[...]


CAPÍTULO IV DAS GRATIFICAÇÕES DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA

Art. 16. Na Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - no art. 70, o § 3º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 70. ......................... .........................................

§ 3º As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, observado o disposto na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, terão seu valor fixado conforme o disposto no art. 70-F desta Lei. .......................................”;

II - fica incluído o Capítulo III-F, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III-F

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA

Art. 70-F. As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino terão o seu valor obtido a partir da multiplicação do respectivo fator, conforme definido na tabela constante do Anexo II desta Lei, pelo valor básico, segundo a classificação das unidades escolares em sete níveis, de acordo com o número de alunos matriculados, segundo dados do Censo Escolar do ano anterior ao da apuração, com as etapas ofertadas e com os turnos de funcionamento, observado o seguinte enquadramento:

I - Nível 1: escola com até 50 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com um único turno de funcionamento;

II - Nível 2: escola com até 50 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com pelo menos dois turnos de funcionamento; ]

III - Nível 3: escola tendo entre 51 e 150 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas e dos turnos de funcionamento;

IV - Nível 4: escola tendo entre 151 e 300 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas e dos turnos de funcionamento;

V - Nível 5

a) escola tendo entre 301 e 500 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos; ou

b) escola, independentemente do número de alunos matriculados, com oferta de educação de jovens e adultos, educação indígena, educação especial, educação quilombola e educação junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo – FASE – e ao Centro de Atendimento Sócio-Educativo – CASE;

VI - Nível 6: escola tendo entre 501 e 1000 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos;

VII - Nível 7:

a) escola com mais de 1000 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos; ou

b) escola, independentemente do número de alunos matriculados e das etapas ofertadas, com funcionamento em três turnos ou em regime de internato ou em turno integral.

§ 1º O valor básico para aplicação dos fatores definidos no Anexo II desta Lei fica fixado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º O pagamento da gratificação de direção será proporcional à carga de 30 (trinta) horas semanais quando a unidade escolar tiver turno único de funcionamento.

§ 3º Os fatores definidos no Anexo II desta Lei para a gratificação de vice-direção correspondem à carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

§ 4º A gratificação do Vice-Diretor Geral será correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais do fator do nível 7 relativo à gratificação de vice-direção, na hipótese de que trata o § 1º do art. 15 da Lei nº 10.576/95.

§ 5º A Secretaria da Educação publicará anualmente, no mês de janeiro, a classificação das escolas nos níveis previstos neste artigo, com base no Censo Escolar do ano anterior.

§ 6º A remuneração decorrente das gratificações de que trata este artigo não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória.”;

III - o Anexo II passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO II

Tabela de Valores das Gratificações de Diretor e Vice-Diretor de Escola

Níveis

 Fator de Cálculo do Valor da Gratificação de Diretor de Escola (40h)  Fator de Cálculo do Valor da Gratificação de Vice-Diretor de Escola (20h)

Nível 07


 2,3077   1,00

Nível 06

 2,0077   0,8532

Nível 05

 1,7462   0,7421

Nível 04

 1,5231   0,6473

Nível 03

 1,3240   0,5627

Nível 02

 1,1540  ---

Nível 01

 1,0000  ---

 

Art. 17. Para o ano de 2023, a Secretaria da Educação publicará a classificação das escolas nos níveis de que trata o art. 70-F da Lei nº 6.672/74 até o dia 1º de março de 2023.

 

https://ww3.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.asp?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=73135&h

Texto=&Hid_IDNorma=73135 

 

Projeto do Executivo aprovado pela Assembleia enfoca na qualificação da educação

Publicação: 
-

Aprovado na noite da terça-feira (20/12), o Projeto de Lei 249/2022, encaminhado pelo Executivo, contém nova regulamentação da gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de escolas para auxiliar na qualificação da educação estadual.

De acordo com a proposta, as gratificações, agora, irão variar conforme a classificação das unidades escolares em sete níveis, correspondentes com número de alunos matriculados, etapas ofertadas, turnos de funcionamento e se consiste em escola especial, indígena, quilombola, EJA ou em localização diferenciada (Case ou Fase). Caberá à Secretaria da Educação publicar anualmente a classificação das escolas nos níveis definidos.

A valorização de diretoras de escola passa de R$ 700 para R$ 3 mil, de vice-diretores, de R$ 142 no exercício da função para mais de R$ 1 mil. "É um dos projetos aprovados de maior importância, tendo em vista a necessidade de profissionais qualificados para exercer essas funções. A proposta vai sanar muitas dificuldades, melhorando os vencimentos dos cargos estratégicos e atraindo profissionais de alto gabarito”, disse o líder do governo na Assembleia, deputado Mateus Wesp.

Nova tabela de gratificação aos diretores escolares:

 

FG diretores escolas

Outra alteração relevante na qualificação da educação no Estado diz respeito à Secretaria de Obras e Habitação, que será dividida em duas pastas distintas. Uma delas, a de Obras, vai se dedicar à melhoria da infraestrutura da rede estadual de ensino.

Texto: Ascom Casa Civil
Edição: Secom

 

https://www.estado.rs.gov.br/projeto-do-executivo-aprovado-pela-assembleia-enfoca-na-qualificacao-da-educacao 




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