Lei Gratificação de Direção e Vice-Direção
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO
Lei nº 15.935, de 1 de janeiro de 2023.
(publicada no DOE n.º 1, de 1 de janeiro de 2023)
Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.
[...]
CAPÍTULO IV DAS GRATIFICAÇÕES DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 16. Na Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - no art. 70, o § 3º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 70. ......................... .........................................
§ 3º As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, observado o disposto na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, terão seu valor fixado conforme o disposto no art. 70-F desta Lei. .......................................”;
II - fica incluído o Capítulo III-F, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III-F
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 70-F. As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino terão o seu valor obtido a partir da multiplicação do respectivo fator, conforme definido na tabela constante do Anexo II desta Lei, pelo valor básico, segundo a classificação das unidades escolares em sete níveis, de acordo com o número de alunos matriculados, segundo dados do Censo Escolar do ano anterior ao da apuração, com as etapas ofertadas e com os turnos de funcionamento, observado o seguinte enquadramento:
I - Nível 1: escola com até 50 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com um único turno de funcionamento;
II - Nível 2: escola com até 50 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com pelo menos dois turnos de funcionamento; ]
III - Nível 3: escola tendo entre 51 e 150 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas e dos turnos de funcionamento;
IV - Nível 4: escola tendo entre 151 e 300 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas e dos turnos de funcionamento;
V - Nível 5
a) escola tendo entre 301 e 500 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos; ou
b) escola, independentemente do número de alunos matriculados, com oferta de educação de jovens e adultos, educação indígena, educação especial, educação quilombola e educação junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo – FASE – e ao Centro de Atendimento Sócio-Educativo – CASE;
VI - Nível 6: escola tendo entre 501 e 1000 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos;
VII - Nível 7:
a) escola com mais de 1000 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos; ou
b) escola, independentemente do número de alunos matriculados e das etapas ofertadas, com funcionamento em três turnos ou em regime de internato ou em turno integral.
§ 1º O valor básico para aplicação dos fatores definidos no Anexo II desta Lei fica fixado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º O pagamento da gratificação de direção será proporcional à carga de 30 (trinta) horas semanais quando a unidade escolar tiver turno único de funcionamento.
§ 3º Os fatores definidos no Anexo II desta Lei para a gratificação de vice-direção correspondem à carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
§ 4º A gratificação do Vice-Diretor Geral será correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais do fator do nível 7 relativo à gratificação de vice-direção, na hipótese de que trata o § 1º do art. 15 da Lei nº 10.576/95.
§ 5º A Secretaria da Educação publicará anualmente, no mês de janeiro, a classificação das escolas nos níveis previstos neste artigo, com base no Censo Escolar do ano anterior.
§ 6º A remuneração decorrente das gratificações de que trata este artigo não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória.”;
III - o Anexo II passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO II
Tabela de Valores das Gratificações de Diretor e Vice-Diretor de Escola
Níveis |
Fator de Cálculo do Valor da Gratificação de Diretor de Escola (40h) | Fator de Cálculo do Valor da Gratificação de Vice-Diretor de Escola (20h) |
Nível 07 |
2,3077 | 1,00 |
Nível 06 |
2,0077 | 0,8532 |
Nível 05 |
1,7462 | 0,7421 |
Nível 04 |
1,5231 | 0,6473 |
Nível 03 |
1,3240 | 0,5627 |
Nível 02 |
1,1540 | --- |
Nível 01 |
1,0000 | --- |
Art. 17. Para o ano de 2023, a Secretaria da Educação publicará a classificação das escolas nos níveis de que trata o art. 70-F da Lei nº 6.672/74 até o dia 1º de março de 2023.
https://ww3.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.asp?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=73135&h
Projeto do Executivo aprovado pela Assembleia enfoca na qualificação da educação
Publicação:
-
Aprovado na noite da terça-feira (20/12), o Projeto de Lei 249/2022, encaminhado pelo Executivo, contém nova regulamentação da gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de escolas para auxiliar na qualificação da educação estadual.
De acordo com a proposta, as gratificações, agora, irão variar conforme a classificação das unidades escolares em sete níveis, correspondentes com número de alunos matriculados, etapas ofertadas, turnos de funcionamento e se consiste em escola especial, indígena, quilombola, EJA ou em localização diferenciada (Case ou Fase). Caberá à Secretaria da Educação publicar anualmente a classificação das escolas nos níveis definidos.
A valorização de diretoras de escola passa de R$ 700 para R$ 3 mil, de vice-diretores, de R$ 142 no exercício da função para mais de R$ 1 mil. "É um dos projetos aprovados de maior importância, tendo em vista a necessidade de profissionais qualificados para exercer essas funções. A proposta vai sanar muitas dificuldades, melhorando os vencimentos dos cargos estratégicos e atraindo profissionais de alto gabarito”, disse o líder do governo na Assembleia, deputado Mateus Wesp.
Nova tabela de gratificação aos diretores escolares:
Outra alteração relevante na qualificação da educação no Estado diz respeito à Secretaria de Obras e Habitação, que será dividida em duas pastas distintas. Uma delas, a de Obras, vai se dedicar à melhoria da infraestrutura da rede estadual de ensino.
Texto: Ascom Casa Civil
Edição: Secom