Lei incentivo à formação de professor

Lei incentivo à formação de professor

Lei institui política de incentivo à formação de professor da educação básica

Uma das principais medidas é a oferta de bolsas a estudantes que optarem por cursar licenciatura

13/01/2026  - Henderson Alves/SEED-PR

Sala de aula - professora escreve lição em quadro negro e alunos copiam
Lei propõe ainda campanhas para a divulgar a carreira do magistério

 

Foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (13) a Lei 15.344/26, que institui a Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica — Mais Professores para o Brasil. A política estabelece ações para atrair estudantes para a atividade docente e motivar a permanência deles nos cursos, reduzindo a evasão.

Uma das principais medidas previstas é a oferta de bolsas para alunos com alto desempenho no ensino médio que optarem por cursar licenciatura (tipo de graduação voltado à formação de professores). A prioridade seria dada aos candidatos que cursarem graduações em áreas em que há falta de professores, conforme a região.

Depois de formado, o bolsista deverá permanecer trabalhando na rede pública de ensino da educação básica por pelo menos dois anos. Além disso, bacharéis ou licenciados em áreas com formação pedagógica que optem por atuar em localidades e em áreas de conhecimento com carência de professores também poderão receber bolsas, desde que cursem pós-graduação com foco em docência na educação básica ao longo do período da bolsa.

O texto prevê o aperfeiçoamento dos processos seletivos de novos professores, com a realização anual da Prova Nacional Docente (PND), que subsidiaria os entes federados na seleção de profissionais. A lei propõe ainda campanhas para a divulgação dos benefícios da carreira do magistério e o envolvimento dos graduandos em atividades de pesquisa e extensão em escolas de educação básica.

Origem da lei
A norma tem origem no Projeto de Lei 3824/23, do senador Flávio Arns (PSB-PR). A proposta foi aprovada no Senado e passou por alterações na Câmara dos Deputados, onde foi aprovada uma nova versão elaborada pela deputada Socorro Neri (PP-AC). Devido a essas modificações, o texto retornou ao Senado para nova análise e foi aprovada com parecer da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO).

Da Agência Senado - MB

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

FONTE:

https://www.camara.leg.br/noticias/1238043-lei-institui-politica-de-incentivo-a-formacao-de-professor-da-educacao-basica/ 

 

 

 

LEI Nº 15.344, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

(DOU Seção 1 - 13/1/2026, Página 1 )

Institui a Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil.

    
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É instituída a Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil.

     Art. 2º São objetivos prioritários da Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil:

     I - fomentar o ingresso e a permanência de estudantes em cursos de licenciatura e a conclusão desses cursos por eles;

     II - atrair e incentivar estudantes dos cursos de licenciatura para a função docente nas escolas públicas da educação básica;

     III - promover o ingresso e a retenção de licenciados nas redes públicas da educação básica, especialmente em áreas com carência de profissionais, de forma a garantir a equidade no acesso à educação de qualidade em todo o território nacional.

     Art. 3º São princípios da Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil:

     I - valorização dos docentes da educação básica;

     II - fomento à escolha da carreira docente pelos estudantes da educação superior;

     III - melhoria da qualidade da educação básica;

     IV - superação das desigualdades educacionais;

     V - equidade na formação dos docentes da educação básica nas diferentes regiões do País.

     Art. 4º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, em suas esferas de competência, serão os responsáveis pela implementação da Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil.

     Parágrafo único. Além do controle interno e externo, a Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil será monitorada por meio de mecanismos de controle social em cada rede de ensino, com a participação de especialistas, fóruns de formação de professores e instituições formadoras, entidades representativas dos docentes e dos estudantes da educação básica, entidades da sociedade civil e gestores das redes de ensino, na forma de regulamento.

     Art. 5º A Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil compreenderá medidas prioritárias e complementares.

     § 1º Consideram-se medidas prioritárias:

     I - a oferta anual de bolsas para estudantes com alto desempenho no ensino médio que se matricularem em cursos presenciais de licenciatura, com o objetivo de apoiar os estudantes a se dedicarem integralmente às atividades acadêmicas, ao estágio supervisionado obrigatório e às atividades de extensão, igualmente obrigatórias no curso, observadas as seguintes regras e condições:

  a)
ato do Poder Executivo definirá o padrão de alto desempenho, com base em dados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep);
  b)
ato do Poder Executivo definirá os critérios para a elegibilidade das instituições de ensino superior, com base em avaliação realizada pelo Inep;
  c)
as bolsas serão distribuídas preferencialmente para as áreas de conhecimento nas quais for comprovada a carência de docentes nos territórios, aferida por meio de pesquisas e estudos oficiais;
  d)
o bolsista deverá ingressar em uma rede pública de ensino da educação básica em até 5 (cinco) anos corridos contados da conclusão do curso de licenciatura e permanecer na rede pública de ensino da educação básica por pelo menos 2 (dois) anos;
  e)
as secretarias de educação irão colaborar para a efetiva supervisão das atividades dos estudantes bolsistas nas escolas de educação básica por professores formadores selecionados, capacitados e com carga horária atribuída para exercer essa atividade;
  f)
a publicação e a transparência de dados sobre as bolsas concedidas são obrigatórias para possibilitar o monitoramento da Política no País;

     II - a oferta de bolsas a licenciados ou a bacharéis de qualquer área com formação pedagógica que optem por atuar em localidades e em áreas de conhecimento com comprovada carência de professores, observadas as seguintes regras e condições:

  a)
o bolsista deverá cursar pós-graduação com foco em docência na educação básica ao longo do período da bolsa;
  b)
as redes de ensino deverão aderir às bolsas mediante diagnóstico da carência de professores e contratação de profissionais para exercer a função docente durante o período da bolsa, conforme regulamento;

     III - a realização anual da Prova Nacional Docente (PND), com o objetivo de subsidiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de seleção e de ingresso no magistério público da educação básica, observado que os entes federativos:

  a)
deverão aderir à PND perante o Ministério da Educação;
  b)
deverão planejar a força de trabalho docente para realizar concursos públicos menores e mais frequentes, de forma a garantir previsibilidade na contratação;
  c)
poderão aperfeiçoar e modernizar os concursos, priorizando o uso da PND e incluindo, preferencialmente, uma etapa de prova prática;

     IV - a adequação da oferta de vagas e de docentes à demanda local de professores, em cada território, em cursos de licenciatura nas instituições de educação superior;

     V - o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e a substituição progressiva de professores temporários por professores efetivos, com instituição de planos de carreira e remuneração capazes de estimular a formação continuada em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

     § 2º Consideram-se medidas complementares:

     I - o desenvolvimento de campanhas públicas, sobretudo nas instituições de ensino superior, para fomento e divulgação das características e dos benefícios tangíveis e intangíveis da carreira docente;

     II - o envolvimento dos estudantes das instituições de ensino superior em atividades de pesquisa e de extensão nas escolas de educação básica;

     III - a instituição de ações intersetoriais para assegurar cuidados de saúde mental aos estudantes de cursos de licenciatura participantes das atividades previstas nesta Lei.

     Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão pactuadas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto no § 4º do art. 211 da Constituição Federal.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/2026



Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/2026, Página 1 (Publicação Original)




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