Lei inclui professor da educação infantil
Lei inclui professor da educação infantil na carreira do magistério
Com a nova norma, professores que atuam em creches e pré-escolas terão direito ao piso salarial nacional
07/01/2026

Da Agência Câmara
Os professores da educação infantil passarão a ser reconhecidos como profissionais da carreira do magistério. É o que estabelece a Lei 15.326/26, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (7). Com isso, professores que atuam em creches e pré-escolas terão direito ao piso salarial nacional, atualmente calculado em R$ 4,8 mil, com reajuste de 0,37% previsto para 2026, e ao enquadramento em planos de carreira.
O texto, sancionado sem vetos, teve origem no Projeto de Lei 2387/23, de autoria da deputada Professora Luciene Cavalcante (Psol-SP) e do deputado Reimont (PT-RJ), aprovado na Câmara e no Senado.
A lei define que são professores da educação infantil (voltada a crianças de zero a cinco anos) aqueles que exerçam docência e tenham sido aprovados em concurso público, independentemente da designação do cargo que ocupam.
O texto determina que esses profissionais devem ter formação mínima em nível médio (magistério) ou curso de nível superior.
FONTE:
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Lei nº 15.326/2026 reitera a valorização de professores da educação infantil
Sancionada por Lula, norma reafirma piso, carreira e concurso público no magistério
Publicado: 08 Janeiro, 2026
Escrito por: CNTE | Editado por: CNTE
Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

O presidente Lula sancionou ontem (8), a Lei nº 15.326, que reitera a importância de se valorizar as/os professoras/es da educação infantil através do piso salarial nacional do magistério, de planos de carreira e de concurso público de acesso às redes públicas de ensino.
Desde a aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a educação infantil, em especial a creche, integra a educação básica e seus profissionais estão (ou deveriam estar) contemplados por todas as políticas de valorização da categoria.
Apesar de não existir norma legal diferenciando as/os professoras/es da educação infantil de outros profissionais que atuam no ensino fundamental ou médio, o que presenciamos, na prática, são gestores públicos designando tratamento diferenciado às/aos docentes de creche, relembrando os tempos passados em que esta etapa de ensino configurava assistência social e não direito à educação. Outro subterfúgio comum que a referida Lei procura conter é a contratação de professoras em creches com outras denominações e sem direito ao piso nacional e às carreiras do magistério.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou recurso de um município de Santa Catarina e fixou a seguinte tese de repercussão geral válida para todo o país:
“1 - A educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2 - A educação infantil compreende creche, de 0 a 3 anos, e a pré-escola, de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
3 - O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.”
Neste sentido, a Lei nº 15.326/2026 tem por objetivo reafirmar a valorização das/os professoras/es da educação infantil, condição indispensável para assegurar a oferta de creche e pré-escola com qualidade à população.
Além de piso salarial, plano de carreira, concurso público, formação inicial e continuada, as/os professoras/es da educação infantil têm direito à aposentadoria especial do magistério, à qual reduz em 5 anos a idade para a aposentadoria. Esse direito contemplava também a redução de 5 anos no tempo de contribuição do magistério, mas foi subtraído pela Reforma da Previdência de 2019, do governo Bolsonaro, que ampliou a idade para a aposentadoria de professoras e professores da educação básica e reduzindo os valores dos benefícios. Veja como eram e como ficaram os dispositivos da Constituição Federal sobre esses temas:
“Art. 40 ...............................................................................................
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
AUMENTO DA IDADE – REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019
(válida para servidor federal, mas que foi replicada em quase todos os estados por meio de suas reformas previdenciárias).
Art. 4º ...........................................................................................
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§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. (grifamos)
Ou seja: a reforma da Previdência de Bolsonaro, tal como a CNTE denunciou à época, retirou direitos e impôs graves prejuízos aos/às trabalhadores/as, especialmente às servidoras públicas e professoras. A categoria mais atacada pela reforma de 2019 foi o magistério!
Por fim, vale destacar que a Lei nº 15.326/2026, embora reafirme os direitos das/os professoras/es da educação infantil, ela não deve caracterizar simples transposição de cargos, sob pena de os atos a ela vinculados serem julgados inconstitucionais. Isso implica dizer que, onde há professoras/es de creche atuando sob denominações diversas das do magistério (ex: cuidadora, monitora, auxiliar etc), deverá, neste caso, ser discutida com a gestão pública formas para adequar a situação, seja através de novo enquadramento profissional – caso as funções desempenhadas e/ou o edital do concurso público sejam idênticos às funções de magistério – ou mesmo realizando novo concurso público para seleção de quadros do magistério, especificamente.
A CNTE e seus sindicatos filiados atuarão no sentido de fazer-valer a Lei nº 15.326/2026, e esperamos contar com o apoio de toda a categoria para juntos fiscalizarmos essa importante legislação, em prol da qualidade da educação infantil e da valorização de seus profissionais.
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