Lei, oferta de cursos do Pronatec
Lei autoriza oferta de cursos do Pronatec por instituições de assistência rural
Objetivo é ampliar o alcance do programa no País
21/07/2022 - Marco Santos/Agência Pará
Entidades de assistência rural, como a Emater, estão presentes em todos os estados
Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (21), a Lei 14.417/22 autoriza a participação de prestadoras de assistência técnica e extensão rural no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). O texto tem origem no Projeto de Lei 3144/15, da ex-deputada Marinha Raupp (RO).
Criado em 2011, o Pronatec oferece gratuitamente bolsas de estudo e cursos para jovens e adultos de baixa renda. Um dos objetivos é ampliar a rede de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para melhorar a qualificação de jovens, expandindo e interiorizando a oferta de cursos técnicos.
Atualmente, entidades privadas já podem participar da execução do programa. Na prática, a nova lei amplia essa possibilidade para instituições públicas prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural, ou seja, que ofertam cursos sobre processos agropecuários.
A medida altera a Lei 12.513/11 , que instituiu o Pronatec, e alcança as prestadoras cadastradas na Associação das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural (Asbraer).
Reportagem - Murilo Souza - Edição - Marcia Becker
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Lei 14.417/22, de 20 de julho de 2022
Altera a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para permitir a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) às instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 8º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para permitir a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) com a participação das instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural.
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O Pronatec poderá ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos e de instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural, devidamente habilitadas e mediante a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade da prestação de contas da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá critérios mínimos de qualidade para que as entidades privadas e as instituições oficiais de assistência técnica e extensão rural pública a que se refere o caput deste artigo possam receber recursos financeiros do Pronatec." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Ronaldo Vieira Bento
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/2022
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/2022, Página 1 (Publicação Original)