Lei, oferta de cursos do Pronatec

Lei, oferta de cursos do Pronatec

Lei autoriza oferta de cursos do Pronatec por instituições de assistência rural

Objetivo é ampliar o alcance do programa no País

21/07/2022 - Marco Santos/Agência Pará

 

Agropecuária - geral - Emater - Assistência Técnica rural - pequeno produtor - Emater incentiva o protagonismo de produtores rurais em Igarapé-Açú (PA)

Entidades de assistência rural, como a Emater, estão presentes em todos os estados


Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (21), a Lei 14.417/22 autoriza a participação de prestadoras de assistência técnica e extensão rural no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). O texto tem origem no Projeto de Lei 3144/15, da ex-deputada Marinha Raupp (RO).

Criado em 2011, o Pronatec oferece gratuitamente bolsas de estudo e cursos para jovens e adultos de baixa renda. Um dos objetivos é ampliar a rede de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para melhorar a qualificação de jovens, expandindo e interiorizando a oferta de cursos técnicos.

Atualmente, entidades privadas já podem participar da execução do programa. Na prática, a nova lei amplia essa possibilidade para instituições públicas prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural, ou seja, que ofertam cursos sobre processos agropecuários.

A medida altera a Lei 12.513/11 , que instituiu o Pronatec, e alcança as prestadoras cadastradas na Associação das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural (Asbraer).

 

Reportagem - Murilo Souza  - Edição - Marcia Becker

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

https://www.camara.leg.br/noticias/899357-lei-autoriza-oferta-de-cursos-do-pronatec-por-instituicoes-de-assistencia-rural/ 

 

 

Lei 14.417/22de 20 de julho de 2022

Altera a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para permitir a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) às instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural.

    
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

   

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Esta Lei altera o art. 8º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para permitir a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) com a participação das instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural.

Art. 2º O art. 8º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Pronatec poderá ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos e de instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural, devidamente habilitadas e mediante a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade da prestação de contas da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá critérios mínimos de qualidade para que as entidades privadas e as instituições oficiais de assistência técnica e extensão rural pública a que se refere o caput deste artigo possam receber recursos financeiros do Pronatec." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Ronaldo Vieira Bento

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/2022

 

Publicação:

  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/2022, Página 1 (Publicação Original)

 




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